TJTO - 0008526-56.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008526-56.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)ADVOGADO(A): ANTÔNIO RODRIGUES ROCHA (OAB TO000397) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo a parte autora da certidão de crédito judicial expedida no evento 122.
Devendo a parte autora habilitar seu crédito junto ao órgão competente.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
23/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:23
Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:13
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008526-56.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)ADVOGADO(A): ANTÔNIO RODRIGUES ROCHA (OAB TO000397) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo a exequente para no prazo de cinco dias apresentar valor atualizado da dívida, sob pena de ser expedida certidão de crédito no valor desatualizado.
Decorrido o prazo de cinco dias e apresentado o valor atualizado do débito, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor atualizado da dívida. ( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
08/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:40
Protocolizada Petição
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25/06/2025 10:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008526-56.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 50007819620088272706/TO)RELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAAUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)ADVOGADO(A): ANTÔNIO RODRIGUES ROCHA (OAB TO000397)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 13/06/2025 - Lavrada Certidão -
13/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Lavrada Certidão - 13/06/2025 16:24:15)
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13/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:37
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008526-56.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)ADVOGADO(A): ANTÔNIO RODRIGUES ROCHA (OAB TO000397) DESPACHO/DECISÃO Os credores buscam o recebimento de honorários advocatícios devidos pela executada.
A devedora foi citada (Evento 20), contudo, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis no local da diligência, e questionada a devedora se tinha bens a serem penhorados, esta respondeu não ter.
As tentativas de penhora via SISBAJUD restaram infrutíferas, e a pesquisa via RENAJUD localizou um veículo com registro de furto.
Instados a se manifestar, os credores requereram diversas diligências, a saber: Bloqueio de valores em processos em trâmite no TJTO em que a executada figure como beneficiária.Negativação do CPF da executada no SISREG (Bacen).Negativação do CPF da executada no SPC/SERASA.Nova tentativa de penhora via SISBAJUD.Expedição de certidão de crédito para protesto.Pesquisas no CNI.Pesquisas nos sistemas SNIPER, Receita Federal, Detran e Renach.Pesquisa via sistema iFood para localização de bens.Suspensão da CNH da executada.
Análise dos Pedidos: Quanto ao pedido de bloqueio de valores em outros processos no TJTO, verifica-se que os processos indicados tratam de questões de guarda, divórcio e similares, nos quais a executada atua como advogada das partes.
Em nenhum dos processos há valores a serem recebidos pela executada, tampouco figura como parte em processos de conhecimento com potencial de gerar créditos em seu favor.
Portanto, indefiro o pedido de penhora nesses autos.
No que concerne à nova tentativa de penhora sem comprovação de alteração na situação financeira da devedora, o pedido também deve ser indeferido, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Análise dos Pedidos de Diligências (itens 2, 6, 7, 8 e 9): Os pedidos de negativação do CPF via Bacen e órgãos de proteção ao crédito, pesquisas nos sistemas CNI, SNIPER, Receita Federal, Detran, Renach e iFood, bem como a suspensão da CNH, não se coadunam com os princípios da celeridade, informalidade e duração razoável do processo, basilares dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
Tais princípios, atrelado ao procedimento sumaríssimo, é que distinguem os Juizados Especias da Justiça Comum.
A parte, ao optar por este rito sumaríssimo, anui às suas peculiaridades e limitações legais, lembrando que a aplicação do Código de Processo Civil nos Juizados é subsidiária.
O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe claramente que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
As diligências pleiteadas extrapolam o escopo do procedimento sumaríssimo e, portanto, devem ser indeferidas.
Especificamente quanto à suspensão da CNH, tal medida não se mostra no entender deste Juíz, útil à satisfação do crédito, pois não implica na constrição de bens.
Ademais, considerando que a executada é advogada, a suspensão da sua habilitação para dirigir pode causar prejuizos até mesmo de subsistência, tendo em vista que a profissão exige comparecimento a foruns, acompanhamento e visita de clientes, dentre outros..
Desta forma, tal pedido no entender deste Juízo não se revela razoável.
Deliberação: Considerando que a expedição de certidão de crédito para protesto e a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) são atos finais do processo (conforme enunciados do FONAJE), intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito, com a consequente expedição da certidão de crédito para protesto e inclusão nos cadastros restritivos.
Intimem-se.
Após, conclusos." -
19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:42
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 11:45
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:44
Protocolizada Petição
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18/02/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 13:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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27/01/2025 11:33
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 14:28
Conclusão para despacho
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26/08/2024 13:24
Lavrada Certidão
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12/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 15:56
Conclusão para despacho
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17/06/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 15:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/04/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 14:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/11/2023 18:13
Despacho - Mero expediente
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18/08/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
09/08/2023 17:23
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 15:25
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 15:51
Conclusão para despacho
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01/05/2023 22:14
Protocolizada Petição
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28/04/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 16:44
Conclusão para despacho
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18/04/2023 16:44
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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