TJTO - 0007769-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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10/07/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007769-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000367-12.2024.8.27.2732/TO AGRAVADO: SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: JOÃO APRIGIO DA SILVA NETOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHOADVOGADO(A): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO (OAB GO026700)AGRAVADO: ROMEU JOÃO DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO LIMA em face da decisão do evento 4 dos autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO epigrafado, interposto em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Paranã, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de ROMEU JOÃO DA SILVA e OUTROS.
Com efeito, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso interno em apreço, no prazo legal. -
23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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18/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007769-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000367-12.2024.8.27.2732/TO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CARVALHO LIMAADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)AGRAVADO: SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: JOÃO APRIGIO DA SILVA NETOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHOADVOGADO(A): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO (OAB GO026700)AGRAVADO: ROMEU JOÃO DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO LIMA em face da decisão interlocutória (evento 65), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Paranã, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de ROMEU JOÃO DA SILVA e OUTROS.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora e determinou a sua intimação para que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, arque com as despesas processuais que deixou de adiantar (custas inicias e taxa judiciária) - observado o novo valor da causa (evento 65, feito originário).
Aduz o recorrente, que o valor das custas e taxas judiciais é absolutamente desproporcional à sua capacidade financeira e representará a total dilapidação de seu único patrimônio (gado) que é também sua forma de subsistência, tendo em vista ser pequeno produtor.
Destaca que recebe bolsa família e o valor é complementado pela venda do gado e outras pequenas produções, sendo usado para custear suas despesas familiares, com alimentação e saúde, além de manter os cuidados com os semoventes e demais custos com a propriedade que lhe pertence.
Sustenta que recebe aposentadoria, sendo que o benefício foi concedido há poucos meses, segue extrato bancário, que comprova as movimentações financeiras do senhor Luiz Antônio.
Registra que é conhecido na região, justamente pela comercialização de gado, realiza a comercialização pela troca, passando os bezerros e pegando novinhas ou vacas, sendo que não existe um proveito econômico significativo.
Frisa que o valor de negociação do semovente está avaliado em R$ 1.000,00 à R$ 1.200,00, de modo que movimentou aproximadamente R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) em todo período de 2024.
Pondera que o valor da ação foi majorado em R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), valor extremamente oneroso, incompatível com sua capacidade econômica.
Pugna por efeito suspensivo e, no mértio, a reforma da decisão para conceder o beneplácito da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão recursal.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
In casu, o Magistrado a quo revogou a concessão da benesse da justiça gratuita em razão do agravante ser possuidor de imóvel rural, estar efetuando movimentação de número considerável de gado desde o ajuizamento da ação (cinquenta cabeças) e que em outubro 2024 já possuía 178 cabeças.
Entretanto, a existência de imóvel rural em nome do postulante, não obsta o deferimento da benesse, pois não evidencia liquidez.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.- No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.- Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Por outro vértice, diversamente da propriedade de imóvel, a movimentação de gado demonstra existência de renda.
Ademais, o próprio insurgente informa que recebe bolsa família e benefício de aposentadoria.
Nesse contexto, tem-se por evidente que não obstante o valor da ação tenha sido emendado, o insurgente detém condições financeiras para arcar com o valor das custas (eventos 69 e 72, autos principais).
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ ANTONIO CARVALHO LIMA - Guia 5389847 - R$ 160,00
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15/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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