TJTO - 0019852-47.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0019852-47.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARINALVA JARDIM DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS CAVALCANTE MEDRADO (OAB TO012893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da executada MARINALVA JARDIM DA SILVA, sob o argumento de que a referida conta é utilizada para recebimento de seu salário e rogou ainda pelos benefícios da justiça gratuita (evento 72).
Foram juntados documentos que comprovam o caráter impenhorável (evento 84).
No evento 87 o exequente concordou que os documentos comprovaram a natureza salarial do valor penhorado. É o relato do necessário.
Decido.
DO DESBLOQUEIO DE VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados a título de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pelo executado, verifico que o numerário bloqueado advêm do seu salário.
Uma vez que, conforme se observa do extrato bancário acostado ao evento 84 – ANEXO4 , no dia 28/05/2025 a parte executada recebeu o montante de R$ 3.423,75, referente a salário Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta do BANCO CAIXA ECONÔMICA de titularidade da executada, MARINALVA JARDIM DA SILVA, é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado. Ex positis, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 75 e, determino seu desbloqueio e consequente transferência para sua conta bancária da executada.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados, inclusive declaração de hipossuficiência emitida pela Defensoria Pública Estadual, o que por si só já presume a situação de pobreza declarada pela executada, entendimento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, onde estabelece que: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.1.
A hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública é presumida, fazendo, portanto, jus às benesses da gratuidade de justiça, vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição já condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam (Precedentes desta Corte).2.
No caso concreto, a parte apelante está assistida pela Defensoria Pública, e não há nos autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a condição de hipossuficiência da parte.3.
Recurso provido para deferir os benefícios da justiça gratuita à apelante.(TJTO , Apelação Cível, 0004841-59.2019.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:19:56) Assim, reconheço que a executada MARINALVA JARDIM DA SILVA é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO: Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, referente aos proventos de seu salário, e, consequentemente, determino seu desbloqueio.
Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA a executada MARINALVA JARDIM DA SILVA, especificamente em relação às taxas e custas judiciais.
Intimo a parte executada da presente decisão, bem como da manifestação da Fazenda Pública acostada ao evento 87 onde indica que a executada poderá se dirigir a Secretaria Municipal para negociar o crédito devido para que não sobrevenham novos atos constritivos.
Intimo o exequente da presente decisão, devendo impulsionar o presente feito executivo. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Determino o efetivo desbloqueio dos valores constritos, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos; 2. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:33
Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 16:40
Protocolizada Petição
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06/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0019852-47.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARINALVA JARDIM DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS CAVALCANTE MEDRADO (OAB TO012893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Após o ato citatório, evento 13, houve penhora de valores nos autos (evento 75), em razão do pedido do exequente.
No evento 72, a executada rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Rogou ainda pelos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, a parte executada roga pela declaração de impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são oriundos de Salário.
Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta e a titularidade.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança.
No mesmo prazo, para o exame do pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Encerrado o prazo concedido ao executado ou juntado os documentos solicitados, intime-se o exequente, no prazo de 6 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 72; 2.Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3.Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 03 de junho de 2025. -
03/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 16:06
Juntada - Informações
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30/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:16
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:38
Juntada - Informações
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06/05/2025 12:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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05/05/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/04/2025 16:26
Protocolizada Petição
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29/11/2024 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/10/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:58
Conclusão para despacho
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07/10/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:57
Protocolizada Petição
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17/07/2024 08:58
Protocolizada Petição
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02/03/2024 06:55
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162001872024
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01/03/2024 17:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162001872024
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05/02/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2023 07:25
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 162028822023
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14/11/2023 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162028882023
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14/11/2023 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162028862023
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10/11/2023 17:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162028882023
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10/11/2023 17:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162028822023
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10/11/2023 17:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162028862023
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10/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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10/11/2023 14:06
Conclusão para despacho
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10/11/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 08:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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19/10/2023 16:51
Juntada - Informações
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11/10/2023 14:07
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 13:50
Conclusão para despacho
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13/07/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2023 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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28/04/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:49
Lavrada Certidão
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25/03/2023 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 14/03/2023 17:23:19)
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14/03/2023 17:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/12/2022 14:22
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2022 14:40
Conclusão para despacho
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08/11/2022 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 18:10
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2022 14:22
Conclusão para despacho
-
02/09/2022 14:22
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2022 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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