TJTO - 0016846-27.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016846-27.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em face de KARINA SCARLETTE FERREIRA DOS SANTOS.
Pedido de desistência formulado pelo exequente no evento 4. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes antes da citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte promovida, conforme regra constante do art. 485, §4º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial do TJTO1.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023 – CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXIGIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de atraso em voo e ausência de assistência material, formulada por consumidora que, após o ajuizamento da ação, peticionou requerendo sua desistência antes da citação da parte requerida.
O juízo a quo homologou a desistência, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação do pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte contrária, hipótese em que se aplica o artigo 290 do mesmo diploma legal, que determina o cancelamento da distribuição sem imposição de custas.4.
A condenação ao pagamento das custas se justifica nos casos em que há efetivo impulso processual e trabalho do aparato judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que não houve citação da parte ré nem angularização da relação jurídica processual.5.
A autora, ao requerer a desistência de forma espontânea antes da citação, cooperou com a eficiência da prestação jurisdicional e evitou o prosseguimento desnecessário do feito, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de ônus sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento:1.
A desistência da ação proposta antes da citação da parte adversa não impõe ao autor o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de formação da relação jurídica processual e de atividade judicial relevante a justificar a exigência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.09.2023; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.264619-8/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 09.07.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0024269-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 17:55:00). -
28/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/08/2025 09:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
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21/08/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/08/2025 13:45
Juntada - Certidão
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20/08/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/08/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 17:40
Protocolizada Petição
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14/08/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5777122 - R$ 431,19
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14/08/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5777121 - R$ 394,95
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14/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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