TJTO - 0001182-74.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2025 00:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001182-74.2022.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: PETHIA GOMES DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTO TARDIO.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
IMPEDIMENTO EM DECORRÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
CAUSA NÃO RESTA MADURA.
ART. 1.013, § 3º DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança movida em face do Estado do Tocantins.
A autora pleiteia o pagamento de valores retroativos devidos em razão da implementação tardia de progressões funcionais ocorridas entre janeiro e novembro de 2018.
O juízo de origem considerou ausente o interesse de agir da parte autora, em virtude da existência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que disciplina cronograma de pagamento de passivos funcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a existência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabelece cronograma de pagamento de passivos funcionais, afasta o interesse processual da servidora pública na propositura de ação judicial visando ao recebimento de valores retroativos referentes a progressões funcionais já reconhecidas administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual permanece configurado quando o autor busca o pagamento de diferenças vencimentais não quitadas, ainda que o direito à progressão funcional já tenha sido reconhecido administrativamente. 4.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabelece cronograma para amortização de passivos devidos a servidores, não afasta o direito de acesso ao Judiciário, nem implica renúncia tácita a direitos, especialmente na ausência de acordo formal entre as partes. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, afirmando que a administração pública não pode suspender direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor sem prévias medidas de contenção de gastos. 6.
A aplicação da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade justifica a extensão dos efeitos da decisão do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700 a casos análogos, conferindo efeito vinculante em relação à matéria discutida. 7.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura à parte o direito de buscar tutela judicial, independentemente da existência de cronograma administrativo para pagamento de valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse processual subsiste em ação de cobrança de valores retroativos de evolução funcional, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito, quando não houver acordo formal entre as partes para o pagamento. 2.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o direito de acesso à jurisdição para pleitear direitos adquiridos, sendo inconstitucional qualquer tentativa de suspensão desses direitos sem observância das medidas de contenção previstas na CF/1988. 3.
O controle difuso de constitucionalidade, quando exercido pelo órgão competente do Tribunal, pode ter efeitos que se estendem a outros processos análogos, conforme a teoria da abstrativização. 4. De rigor a desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento, vez que a causa não se encontra em condições de julgamento.
Princípio da causa madura. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; art. 169, § 3º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, Apelação Cível, 0001404-71.2024.8.27.2733, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 21/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0055899-53.2019.8.27.2729, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006179-83.2020.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0014501-92.2020.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 07/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença originária, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que haja o seu trâmite, tendo em vista que não resta demonstrada a ausência do interesse processual da autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
06/06/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
04/06/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
-
21/05/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
21/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
-
13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/12/2023 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
16/03/2023 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2023 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/02/2023 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/02/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/02/2023 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 17:26
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
-
31/01/2023 15:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
-
31/01/2023 15:38
Despacho - Mero Expediente
-
17/01/2023 15:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
-
16/01/2023 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2022 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/12/2022 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
-
16/12/2022 14:59
Despacho - Mero Expediente
-
15/12/2022 11:27
Remessa Interna - DISTR -> SGB06
-
15/12/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB06)
-
14/12/2022 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
14/12/2022 18:25
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
13/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002402-14.2024.8.27.2709
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Reinaldo Romualdo Mendes
Advogado: Edson Perilo de Azevedo Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 11:14
Processo nº 0021098-77.2020.8.27.2729
Colegio Olimpo Palmas LTDA
William Gilvander Passos
Advogado: Pompilio Lustosa Messias Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2020 12:54
Processo nº 0012714-78.2022.8.27.2722
Montenegro Imoveis LTDA
Vivelina Correia da Silva
Advogado: Lara Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2022 18:09
Processo nº 0049463-05.2024.8.27.2729
Danilo Martins Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:55
Processo nº 0013954-76.2025.8.27.2729
Eliana Ferreira Barbalho da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52