TJTO - 0002402-14.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002402-14.2024.8.27.2709/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE BRUNO VIANA (OAB TO07645B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 2. Mérito Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A requerente busca indenização por danos materiais, alegando que a divisão do imóvel rural denominado Fazenda Santa Tereza, localizado no município de Arraias e determinada no processo n. 0000885-08.2023.8.27.2709, teria beneficiado o réu, que ficou com a porção mais vantajosa da propriedade.
Denota-se dos autos n. 0000885-08.2023.8.27.2709 que foi proferida sentença determinando a partilha e a adjudicação em favor das partes na proporção de 50% do imóvel rural, com a decisão já tendo transitado em julgado.
Impossível acolher o pedido da parte autora ajuizar! A pretensão de indenização por desigualdade de divisão do bem, estipulada em sentença definitivamente transitada em julgado, quando a parte ex-adversa, não descumpriu as determinações ali contidas, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, ante a imutabilidade e indiscutibilidade que lhe qualifica, conforme previsto no Art. 502 do Código de Processo Civil. “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Tal eficácia visa justamente resguardar a segurança jurídica, impedindo que litígios se perpetuem indefinidamente.
O inconformismo da demandante em razão da divisão ali realizada deveria ter sido suscitado através de recurso próprio e, em último caso, por meio de ação rescisória, não sendo cabível.
De bom alvitre registrar, ainda, que a COISA JULGADA é garantia constitucional, conforme se vê do artigo 5o. inciso, XXXVI da C.F.
A coisa julgada é a estabilidade definitiva de uma decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível após esgotados os recursos ou o prazo para interpor um, garantindo segurança jurídica às partes e à sociedade.
Ocorre quando a sentença de mérito não pode mais ser alterada, nem no mesmo processo, nem em outro, impedindo a eternização de litígios.
A interposição de uma ação indenizatória calcada e uma sentença judicial com trânsito definitivo em julgado, só poderia ser admitida na hipótese de descumprimento do comando judicial ali proclamado que viesse a provocar danos diversos a parte pois, a priori, sua inobservância seria objeto de cumprimento de sentença em face do inadimplente, o que não é o caso dos autos.
Como não foi atribuída qualquer conduta ilícita ao réu, pois limitou-se a observar a sentença judicial, o único elo causal entre a conduta e o dano apontado pela autora, em razão do requerido ter ficado com a fração da posse que continha a sede da fazenda, é a SENTENÇA e esta, proferida em processo válido e regular, com trânsito definitivo, não pode ser tida como ATO ILÍCITO e, desta forma, não pode servir de fundamento jurídico para eventual reparação a quem fez parte do processo original.
Destarte, a pretensão indenizatória aqui deduzida visa, por via transversa, desconstituir a coisa julgada material o que, superado o prazo fatal da ação rescisória, não pode ser admitido. Diante do exposto, o pedido da autora, a rigor, traduz apenas um inconformismo com o conteúdo da determinação proferida na ação de divórcio e partilha, já transitada em julgado, e admitir o reconhecimento de danos materiais afrontaria a coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito.
Em primeiro grau de jurisdição não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 06:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/07/2025 18:28
Conclusão para julgamento
-
05/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002402-14.2024.8.27.2709/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE BRUNO VIANA (OAB TO07645B) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, embora devidamente citada (evento 12) e advertida dos termos do despacho do evento 5, não apresentou contestação escrita ou oral até a audiência de conciliação (evento 16), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do Enunciado 11 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso dos prazos, concluam-se os autos para julgamento.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 05:32
Decisão - Decretação de revelia
-
04/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
-
10/03/2025 18:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Conciliação - 10/03/2025 15:00. Refer. Evento 7
-
07/03/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
-
21/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2025 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 15:45
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
27/01/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/01/2025 15:43
Lavrada Certidão
-
27/01/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 10/03/2025 15:00
-
27/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022089-77.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Jordanny Victoria Lima Galli
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 18:44
Processo nº 0002252-45.2020.8.27.2718
Banco do Brasil SA
Joao Matos Coelho de Almeida
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2020 09:26
Processo nº 0007695-93.2024.8.27.2731
Lais de Moraes Alencar
Sagrado Rede de Educacao Pbscj Provincia...
Advogado: Millena Correa Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 16:55
Processo nº 0026599-76.2023.8.27.2706
Elaine da Silva Lima
Os Mesmos
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/12/2023 11:47
Processo nº 0007695-93.2024.8.27.2731
Wanderson Marques Alencar
Centro Educacional Nossa Senhora do Rosa...
Advogado: Millena Correa Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2024 11:13