TJTO - 0007695-93.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI2ECIV
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08/07/2025 12:24
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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22/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0007695-93.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007695-93.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAREQUERENTE: LAIS DE MORAES ALENCAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MILLENA CORREA BORGES (OAB TO004870)REQUERENTE: WANDERSON MARQUES ALENCAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MILLENA CORREA BORGES (OAB TO004870)REQUERIDO: SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUS (IMPETRADO)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. 2. No caso in voga, verifica-se que a parte autora, aprovada para o curso de Direito oferecido pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino Superior, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula. 3. A requerente concluiu a 2ª Série do Ensino Médio no Colégio São Geraldo, tendo cursado mais de 2.700 horas de atividades e prestou vestibular na Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, logrando êxodo para o Curso de Direito. 4. A negativa da certificação pelo impetrado destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável ao impetrante consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação em vestibular.
Precedentes TJTO. 5. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, inteligência dada pelo art. 208, inciso V, da Constituição Federal. 6. Remessa Necessária conhecida e improvida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo, na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:21)
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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23/04/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/04/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2025 15:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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27/03/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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