TJTO - 0003251-87.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003251-87.2024.8.27.2740/TO RÉU: DIVINA DARI DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de DIVINA DARI DO NASCIMENTO.
Evento 24: Deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Evento 41: Certidão positiva de apreensão e depósito particular do veículo.
Evento 68: Certidão positiva de citação.
Evento 72: Certidão narrando decurso do prazo para purgação da mora e decurso do prazo para contestação. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969.
A relação contratual entre as partes litigantes está demonstrada pelo Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (evento 1, anexo 5).
A mora / inadimplemento ficou comprovado pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato (evento 1, anexo 8), conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
Devidamente citada (evento 68), a parte requerida não realizou a purgação da mora, conforme possibilita o art. 3°, §2º do Decreto-Lei 911/69, e não contestou, o que foi certificado no evento 72. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia da parte requerida com o efeito de presunção de verdade, conforme artigo 344 do CPC.
Diante disso, restou provada a existência do contrato, assim como da mora ou do inadimplemento da parte requerida, a ensejar a consolidação da propriedade em favor da parte autora, credora fiduciária. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa NMY5G36, Chassi 9BWAB01JXA4014929, Renavam *01.***.*28-33, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de resistência da parte requerida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA / CPE PUBLIQUE-SE a sentença no diário oficial, ante a revelia da parte requerida.
Após o trânsito em julgado certificado: PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso tenha sido realizado e ainda não tenha sido retirado.
OFICIE-SE ao DETRAN da presente sentença.
Caso apresentado requerimento nos autos, EXPEÇA-SE "alvará" para autorização da venda a terceiro, nos termos da sentença, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá ficar com o bem.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa definitiva e REMETAM-SE os autos à COJUN, nos termos do Provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003251-87.2024.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de DIVINA DARI DO NASCIMENTO.
Evento 24: Deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Evento 41: Certidão positiva de apreensão e depósito particular do veículo.
Evento 68: Certidão positiva de citação.
Evento 72: Certidão narrando decurso do prazo para purgação da mora e decurso do prazo para contestação. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969.
A relação contratual entre as partes litigantes está demonstrada pelo Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (evento 1, anexo 5).
A mora / inadimplemento ficou comprovado pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato (evento 1, anexo 8), conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
Devidamente citada (evento 68), a parte requerida não realizou a purgação da mora, conforme possibilita o art. 3°, §2º do Decreto-Lei 911/69, e não contestou, o que foi certificado no evento 72. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia da parte requerida com o efeito de presunção de verdade, conforme artigo 344 do CPC.
Diante disso, restou provada a existência do contrato, assim como da mora ou do inadimplemento da parte requerida, a ensejar a consolidação da propriedade em favor da parte autora, credora fiduciária. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa NMY5G36, Chassi 9BWAB01JXA4014929, Renavam *01.***.*28-33, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de resistência da parte requerida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA / CPE PUBLIQUE-SE a sentença no diário oficial, ante a revelia da parte requerida.
Após o trânsito em julgado certificado: PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso tenha sido realizado e ainda não tenha sido retirado.
OFICIE-SE ao DETRAN da presente sentença.
Caso apresentado requerimento nos autos, EXPEÇA-SE "alvará" para autorização da venda a terceiro, nos termos da sentença, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá ficar com o bem.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa definitiva e REMETAM-SE os autos à COJUN, nos termos do Provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
26/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 11:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/05/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 17:11
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
-
24/04/2025 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
22/04/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
22/04/2025 14:34
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
15/04/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 55 e 57
-
20/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:40
Lavrada Certidão
-
18/03/2025 18:35
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:10
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada - Informações
-
21/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
31/01/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
15/01/2025 14:12
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
14/01/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:05
Realizado cálculo de custas
-
02/01/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 14:37
Juntada - Informações
-
04/12/2024 14:35
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 13:57
Decisão - Concessão - Liminar
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593157, Subguia 64224 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 525,94
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593156, Subguia 64095 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 721,87
-
28/11/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/11/2024 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593157, Subguia 5458686
-
27/11/2024 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593156, Subguia 5458685
-
27/11/2024 13:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5593157, Subguia 5449867
-
27/11/2024 13:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5593156, Subguia 5449866
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
31/10/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593157, Subguia 5449867
-
31/10/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593156, Subguia 5449866
-
31/10/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
31/10/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/10/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5593157 - R$ 525,94
-
31/10/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5593156 - R$ 721,87
-
31/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026081-17.2023.8.27.2729
Alberto Augusto Reis Junior
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 12:17
Processo nº 0000549-73.2024.8.27.2707
Manoel Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2024 11:35
Processo nº 0003031-48.2025.8.27.2710
Rosilene de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suzy Lorrany Pereira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 18:06
Processo nº 0011004-70.2020.8.27.2729
Felixmar Alves Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 13:35
Processo nº 0000555-80.2024.8.27.2707
Itelvina Costa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 09:20