TJTO - 0035239-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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29/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035239-28.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: VIA DIRETA TELECOMUNICACOES VIA SATELITE E INTERNET LTDAADVOGADO(A): RONALDO LAZARO TIRADENTES (OAB AM004113)ADVOGADO(A): ISAURA ROQUE MOREIRA (OAB AM010180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado por VIA DIRETA TELECOMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE E INTERNET LTDA, em face de ato atribuído à SRA.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA, PREGOEIRA RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90034/2025, promovido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins – SEFAZ/TO.
A impetrante alega que participou regularmente do referido certame, cujo objeto consiste na contratação de serviço de internet via satélite, com comodato de equipamentos da tecnologia Starlink, apresentando proposta ajustada ao lance final e atendendo às exigências editalícias.
Sustenta, contudo, que foi indevidamente desclassificada por suposta divergência na unidade de medida de precificação, vício que atribui à falta de clareza do edital e a limitações técnicas do sistema Compras.gov.br, circunstância que teria ocasionado a exclusão de diversas licitantes em situação análoga.
Afirma que apresentou impugnação administrativa, bem como representação formal junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, tendo a 2ª Relatoria daquela Corte, por meio do Despacho nº 952/2025, reconhecido que as falhas apuradas eram de natureza sanável e recomendando a adoção de medidas administrativas para saneamento e prosseguimento do certame.
Aduz que, apesar disso, a autoridade impetrada optou por revogar o procedimento licitatório, sob o fundamento de cumprimento das recomendações do TCE/TO, medida que considera desproporcional, contrária ao teor da manifestação do órgão de controle externo e violadora dos princípios da razoabilidade, motivação e vinculação ao instrumento convocatório.
Sustenta ainda que a revogação, ocorrida após a abertura das propostas, teria ensejado a quebra do sigilo das condições comerciais, comprometendo a isonomia e inviabilizando a realização de novo certame em igualdade de condições.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que revogou o Pregão Eletrônico nº 90034/2025, preservando a validade do certame e impedindo a instauração de nova licitação até o julgamento final, e, no mérito, a anulação da revogação e a retomada do procedimento licitatório a partir da proposta por ela apresentada.
Com a petição inicial, foram anexados documentos comprobatórios.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve fundamentar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, conforme preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
A impetrante alega que foi indevidamente desclassificada por suposta divergência na unidade de medida de precificação, vício que atribui à falta de clareza do edital e a limitações técnicas do sistema Compras.gov.br, circunstância que teria ocasionado a exclusão de diversas licitantes em situação análoga.
No caso dos autos, contudo, numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, não se verifica a relevância dos fundamentos hábil a concessão da tutela liminar, nos termos do que preceitua o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09.
Explico.
Sabe-se que a Administração Pública possui a prerrogativa de revisar seus próprios atos com base no princípio da autotutela, e conforme entendimento da Súmula 473 do STF, quando constatar que estes estão eivados de ilegalidade ou de vícios que os tornem inválidos, podendo também revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que observados os interesses públicos.
No caso, a impetrante sustenta que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Despacho nº 952/2025, teria recomendado a continuidade do certame com saneamento das falhas.
Todavia, em análise do próprio teor do despacho se extrai que as conclusões são de natureza opinativa e não vinculativa, consoante a natureza, limitando-se a sugerir que os responsáveis adotem “as providências administrativas que entenderem cabíveis ao caso”, atendendo às sugestões constantes nos itens 8.10 do referido despacho (evento 01, comprovantes 07).
Colaciono: Assim, a autoridade administrativa, no exercício de sua competência discricionária e da prerrogativa de autotutela, reconhecida pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, optou por revogar o Pregão Eletrônico nº 90034/2025, para proceder à adequação do procedimento licitatório.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, porquanto a decisão de cancelar o certame, com vistas a adequações futuras, é legítima e está respaldada no interesse público, ainda que diversa da sugestão constante do parecer opinativo do órgão de controle externo.
No tocante ao alegado risco de dano, não há demonstração de perigo de demora apto a justificar a concessão da medida de urgência. Nesse sentido, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, conforme as lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo legal.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:47
Lavrada Certidão
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28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
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26/08/2025 14:31
Conclusão para despacho
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22/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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22/08/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773548, Subguia 119865 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773549, Subguia 119596 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 13:16
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 12:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
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11/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:06
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2025 19:45
Conclusão para decisão
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09/08/2025 19:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773549, Subguia 5533807
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09/08/2025 19:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773548, Subguia 5533806
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09/08/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VIA DIRETA TELECOMUNICACOES VIA SATELITE E INTERNET LTDA - Guia 5773549 - R$ 50,00
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09/08/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VIA DIRETA TELECOMUNICACOES VIA SATELITE E INTERNET LTDA - Guia 5773548 - R$ 109,00
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09/08/2025 19:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
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09/08/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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