TJTO - 0037710-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00138333820258272700/TJTO
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0037710-17.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUCIMARA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARPEGIANNE MARTINS DE SOUZA (OAB TO007464)ADVOGADO(A): CLAYRTON CLEIBER DA SILVA CARNEIRO XAVIER (OAB TO007862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por LUCIMARA RODRIGUES DA SILVA, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO.
A impetrante relata ser proprietária do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, Placa OYC 4055, RENAVAM 1019547097, o qual foi apreendido em 21/08/2025, por volta das 18h22min, quando retornava do trabalho para sua residência, na BR 010, Km 454, em Palmas/TO.
Segundo narra, o automóvel foi removido ao pátio da empresa SANCAR Leilões sob a alegação de ausência de pagamento do IPVA/licenciamento, bem como da inexistência de pneu sobressalente (estepe) e irregularidades no sistema elétrico do engate.
Aduz, entretanto, que a apreensão do veículo é ato abusivo, coercitivo e ilegal, porquanto a Lei nº 13.281/2016 revogou a penalidade de apreensão do veículo prevista no art. 262 do CTB, e que a Lei nº 14.229/2021, ao alterar o art. 271, § 9º-A, do CTB, assegura ao condutor o prazo de 15 dias para regularizar eventuais pendências, desde que o veículo apresente condições de segurança para circulação.
Sustenta que o bem apreendido é essencial para seu deslocamento, inclusive para o exercício de sua profissão como técnica de enfermagem, e que a privação do uso do automóvel tem lhe causado prejuízos diários, inclusive obrigando-a a locar outro veículo.
Afirma, assim, que a conduta da autoridade impetrada viola os princípios constitucionais do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito ao trabalho (art. 6º, CF/88), razão pela qual requer, em sede liminar, a imediata restituição do veículo apreendido, sem ônus de taxas de pátio e guincho.
Com a inicial, vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O objeto da presente impetração restringe-se à análise dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...).
III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A respeito da concessão da liminar, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada de acordo com a Lei nº 12.016/2009, Editora Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Antes de adentrar na análise das questões suscitadas na peça de ingresso, é imperioso destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à verificação do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos refere-se aos seus aspectos formal e material, devendo observar os postulados constitucionais insculpidos na Carta Magna.
No presente caso, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a fim de determinar a imediata restituição de seu veículo, apreendido em razão de ausência de pagamento do licenciamento, além de irregularidades como falta do pneu sobressalente (estepe) e falhas no sistema elétrico do engate.
Embora a parte alegue tratar-se de ato arbitrário e abusivo da autoridade coatora, a análise dos autos evidencia que a apreensão não decorreu apenas do atraso no pagamento do licenciamento, mas também de outras infrações administrativas que comprometem diretamente a segurança do veículo, nos termos do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não se vislumbra, de plano, o direito líquido e certo invocado.
Outrossim, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC.
A medida pleiteada, além de satisfativa, apresenta risco de irreversibilidade, na medida em que a restituição do veículo, caso posteriormente reconhecida a legalidade da apreensão, inviabilizaria o retorno ao status quo ante.
Cumpre salientar, ainda, a existência de aparente controvérsia quanto à legitimidade passiva, pois o ato de apreensão foi praticado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se podendo atribuir, sem a devida dilação, a responsabilidade direta ao Presidente do DETRAN/TO.
Tal circunstância fragiliza a demonstração do fumus boni iuris.
De outro lado, o periculum in mora, alegado pela parte impetrante em razão da essencialidade do veículo, não se sobrepõe ao interesse público primário de resguardar a segurança do trânsito, especialmente diante da notícia de que o automóvel apresentava irregularidades técnicas.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, não há como deferir a medida de urgência nos moldes pleiteados, sob pena de afronta à autonomia administrativa, concessão de provimento satisfativo e violação à regra da reversibilidade da tutela provisória contra a Fazenda Pública.
No presente caso, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a fim de determinar a imediata restituição de seu veículo, apreendido em razão de ausência de pagamento do licenciamento, além de irregularidades como falta do pneu sobressalente (estepe) e falhas no sistema elétrico do engate. Assim dispõe o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro quanto as infrações aos veículos nos casos em que conduzidos sem o equipamento obrigatório de acordo com o estabelecido.
Colaciono: Art. 230.
Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Assim, embora a parte alegue tratar-se de ato arbitrário e abusivo da autoridade coatora, a análise dos autos evidencia que a apreensão não decorreu apenas do atraso no pagamento do licenciamento, mas também de outras infrações administrativas que comprometem diretamente a segurança do veículo, nos termos da legislação de trânsito, o que impede a verificação do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC.
A medida pleiteada, além de satisfativa, apresenta risco de irreversibilidade, na medida em que a restituição do veículo, caso posteriormente reconhecida a legalidade da apreensão, inviabilizaria o retorno ao status quo ante.
Além disso, a impetrante não demonstrou de forma cabal a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional ou para o atendimento de necessidades vitais, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação documental robusta que justifique a excepcionalidade da medida pleiteada. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
28/08/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 14:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/08/2025 15:21
Protocolizada Petição
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26/08/2025 15:08
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:08
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/08/2025 15:54
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIMARA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5784647 - R$ 50,00
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25/08/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIMARA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5784645 - R$ 109,00
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25/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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