TJTO - 0002145-81.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002145-81.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002145-81.2023.8.27.2722/TO APELANTE: EDNALVA LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)APELANTE: JACKELINE LIMA ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)APELANTE: JOAQUIM LIMA ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)APELANTE: WELLINGTON LIMA ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)APELANTE: YASMIN LIMA ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 29), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo recorrente e deu parcial provimento à apelação então interposta pelos aqui recorridos, conforme a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIREITO DE ACRESCER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por Ednalva Lima do Nascimento e outros, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da morte de detento sob custódia estatal.
A parte autora alega que o falecido, esposo e pai dos apelantes, foi agredido até a morte por outros detentos na Casa de Prisão Provisória de Gurupi, resultando em omissão do Estado quanto à garantia da integridade física do preso.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, a ser dividido entre os autores, e danos materiais mediante pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há motivos para a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil do Estado e à quantificação dos danos morais e materiais; (ii) estabelecer se o termo final da pensão, a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como o direito de acrescer, devem ser revistos conforme pleiteado pelos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado pela morte do detento foi corretamente reconhecida, com base na teoria do risco administrativo e no dever de vigilância e proteção do preso, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Ficou demonstrada a omissão estatal quanto à segurança no presídio, configurando nexo de causalidade entre a falha na vigilância e o evento danoso (morte do detento). 4.
Quanto a indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00, fixado em primeira instância está alinhado com os parâmetros jurisprudenciais, sendo adequado ao caráter punitivo e reparatório da indenização, não havendo razões para sua majoração ou redução. 5.
O termo final da pensão devida à viúva deve ser ajustado para considerar a expectativa média de vida do brasileiro conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente à época do falecimento (2020), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso (01/07/2020), conforme estabelecido pela Súmula 54 do STJ, e a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a Súmula 43 do STJ. 7.
O direito de acrescer deve ser concedido, permitindo que, cessada a pensão de um beneficiário, os valores sejam redistribuídos entre os demais dependentes, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do Estado do Tocantins desprovida.
Apelação de Ednalva Lima do Nascimento e outros parcialmente provida para: a) ajustar o termo final da pensão da viúva com base na expectativa média de vida do IBGE; b) conceder o direito de acrescer; c) fixar os juros de mora a partir da data do evento danoso; d) determinar a incidência da correção monetária sobre os danos materiais desde o vencimento de cada parcela.
Tese de julgamento: 1.
O Estado é responsável pela morte de detento sob sua custódia, conforme o dever de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, em casos de omissão na garantia da integridade física. 2.
A indenização por danos morais deve observar o caráter punitivo e reparatório, sendo adequada quando proporcional ao sofrimento causado, sem resultar em enriquecimento ilícito. 3.
O termo final da pensão da viúva deverá ocorrer até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 4.
Os juros de mora em ações de responsabilidade civil decorrentes de ato ilícito devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
A correção monetária sobre danos materiais deve incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme a Súmula 43 do STJ. 6.
Em caso de pensão a familiares, é possível o direito de acrescer, redistribuindo o valor da pensão entre os remanescentes quando um dos beneficiários perder o direito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.011.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 841526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, REsp 1.388.266/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp 1.155.739/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2010; STJ, Súmulas 43 e 54.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 19).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente aponta violação do art. 944 do Código Civil, argumentando, em síntese, que “[a] condenação por dano moral no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de R$ 2/3 da remuneração do falecido, a título de pensão civil, não observam o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando em uma indenização muito vultosa, que penaliza o erário”.
Ao final, requer a admissão e conhecimento do recurso especial “para que se admita negativa de vigência à Lei Federal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especificamente 186, 884, 944, do Código Civil e 373, I, do CPC, afim de que seja provido o recurso, devendo a decisão objurgada ser reformada para diminuição do excessivo valor atribuído como indenização por danos morais e excluída a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 43). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos, verifico que o recurso em análise não comporta admissão.
De início, registro que não há como admitir o recurso no tocante à alegada violação dos arts. 186 e 884 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o recorrente limitou-se a apontar a violação de tais dispositivos no pedido de reforma do acórdão, não havendo fundamentação no recurso que visasse demonstrar como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância caracteriza deficiência de fundamentação recursal, por impedir a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual a admissão do recurso especial quanto ao ponto é obstada pela Súmula 284/STF, segundo a qual “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre essa matéria, apenas como reforço, trago à colação ementas de precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – à qual, conforme o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA [...] 3.
Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos.
Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Superada essa questão, e passando para a controvérsia relacionada à alegada violação do art. 944 do Código Civil, verifico que o prequestionamento se faz presente, porquanto a questão controvertida, relacionada aos valores fixados a título de dano moral e dano material (pensionamento), foi efetivamente debatida pelo acórdão recorrido, vide os seguintes trechos de seu voto condutor: [...] Referida tese fixada em sede de repercussão geral deve ser observada no caso dos autos.
No feito em exame, afigura-se inconteste que a EDSON VIEIRA ASSUNÇÃO, faleceu em 01/07/2020, após ter sido agredido por outros detentos dentro da Casa de Prisão Provisória de Gurupi do Tocantins.
Igualmente, resta demonstrado nos Autos que o evento lesivo (morte) decorreu da omissão do estado que não cumpriu com o seu dever de vigilância, posto que deixou um preso, sob a sua responsabilidade, ser assassinado com uma arma artesanal dentro das dependências do presídio.
Assim, afigura-se clarividente que a omissão estatal em seu dever de vigilância da unidade prisional foi a causa determinante do evento danoso, mormente porque o Estado não comprovou causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, de modo a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
Portanto, não há de se falar em reforma da Sentença neste ponto.
No que tange aos danos morais, estes se mostram devidos em razão dos efeitos psicológicos negativos que os autores suportarão pela morte do esposo/pai, pois não há como se negar que a perda de um ente querido gera grande dor e sofrimento.
Em relação ao quantum arbitrado, a indenização pelo dano moral tornou-se preceito positivo com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 5o, X), quando deixou de ser apenas uma criação equânime da doutrina, secundada pela jurisprudência.
Em outras palavras, é direito constitucional do cidadão a indenização não só pela lesão aos bens materiais, como também o dano aos bens imateriais, que são decorrentes dos direitos personalíssimos da pessoa, tais como a honra subjetiva, a auto-estima etc.
O novo Código Civil ajustou-se a esta realidade constitucional prevendo, expressamente, ser indenizável o dano, “ainda que exclusivamente moral” (artigo 186).
O conceito de dano moral não é unívoco e hermético, mas pode ser tomado como o sofrimento, a dor, a angústia, o transtorno causado à pessoa por um fato qualquer; trata-se de conceito amplo no qual se inclui qualquer padecimento de ordem psicológica cujos reflexos não se projetem na esfera patrimonial do indivíduo, cingindo-se ao âmbito dos atributos de sua personalidade (honra, auto-estima etc.).
Por isso, o direito não define moral para efeito de indenização, pois cabe ao operador do direito a tarefa de construir o conceito, caso a caso, em face dos eventos fáticos da realidade concreta e prática.
Com efeito, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para que o valor final não caracterize enriquecimento ilícito.
No caso, a Sentença recorrida considerou adequadamente as peculiaridades do caso, ponderando a omissão do Estado do Tocantins na garantia da integridade física do detento, bem como a repercussão dos fatos para os familiares.
O montante de R$ 100.000,00, a ser dividido entre os cinco autores, não se mostra irrisório, nem exorbitante, estando alinhado aos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que adota como teto o valor de R$ 100.000,00 para situações semelhantes.
Conforme destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, a revisão de tais valores apenas se justificaria diante de fixação manifestamente abusiva ou insuficiente, o que não se verifica no presente caso.
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, como é o caso, há presunção de dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pensionamento mensal.
Quanto ao valor da pensão destinada à viúva e aos filhos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, no sentido de que, presumindo-se que a vítima teria de despender parte de sua remuneração com gastos próprios, a pensão deve ser fixada em 2/3 da renda que auferia, devendo ser repartido para os filhos até a data em que estes completarem 25 anos de idade e para a viúva até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE: [...] (Evento 15/VOTO1).
Sabe-se que a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, dada a vedação da Súmula 7/STJ.
Contudo, também conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula 7/STJ pode ser afastado, excepcionalmente, nas hipóteses em que o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, conforme relatado, o recorrente fundamenta a alegada violação do art. 944 do Código Civil no argumento central de que "[a] condenação por dano moral no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de R$ 2/3 da remuneração do falecido, a título de pensão civil, não observam o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando em uma indenização muito vultosa, que penaliza o erário”.
Dada a possibilidade, em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, afastar a Súmula 7/STJ nas hipóteses mencionadas acima, esta Presidência vem, no juízo provisório de admissibilidade, flexibilizando a incidência da Súmula 7/STJ quando o cerne da fundamentação recursal reside nas alegações de que o valor da indenização foi fixado em patamar exorbitante e que não observaria aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não obstante, neste caso concreto, entendo que não há razão para flexibilização da incidência da Súmula 7/STJ, notadamente porque os valores fixados a título de indenização não destoam daqueles admitidos pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.
Confiram-se, neste ponto, exemplificativamente, os precedentes representados pelas ementas colacionadas abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS POLICIAIS.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
In casu, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 100.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade" (AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014). 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto - "natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre o requerente e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos" - entendeu por bem manter o montante de R$ 100.000,00 fixado na sentença, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 474.046/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
DETENTO. ÓBITO NO CÁRCERE.
QUANTUM DO DANO MORAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do filho e irmão dos autores, que se encontrava encarcerado na Cadeia Pública de Sobral/CE. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcial reformada para (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), (ii) determinar o pensionamento mensal em favor dos genitores do falecido, no valor de 1/3 do salário-mínimo, desde a data do sinistro até o dia em que a vítima completaria 65 anos, limitada à sobrevida dos genitores e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos assim ementados.
Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, implicando, ainda, a majoração da verba honorária em 1%. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados em relação à revisão da indenização por danos morais, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp n. 1.751.504/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019, AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VI - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) VII - Para que se considere o valor da indenização irrisório ou excessivo, seria necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.284.642/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018 e AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 14/9/2015.) VIII - A instância ordinária determinou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a totalidade dos quatro autores.
Assim, tal verba não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que pudessem ser revistas nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarraria no óbice sumular n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PENSÃO MENSAL.
TERMO FINAL.
APONTADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de obter sua condenação ao pagamento de pensão mensal aos filhos e à companheira de detendo morto em custódia do Estado, bem como a reparação pelos danos morais e materiais causados.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara improcedente a demanda, determinando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos sofridos pelos autores. III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.530.047/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.198.710/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 26/05/2020. IV.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Precedentes do STJ.
Nesse contexto, fixa-se a indenização por danos materiais no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) a título de pensionamento mensal, sendo devida desde a data do óbito do detento, MARCELO CORDEIRO DE MACEDO, em 19/06/2010".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à adequação do valor fixado a título de pensionamento mensal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. V.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, estipulou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.969.541/CE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015 VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.978/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Nesse contexto, na linha dos precedentes acima mencionados, concluo que o recurso deve ser inadmitido, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/08/2025 18:01
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
07/03/2025 21:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
07/03/2025 21:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/03/2025 15:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/03/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/02/2025 21:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39 e 40
-
12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39 e 40
-
22/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
21/01/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
-
02/12/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
-
28/11/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 20:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
14/11/2024 20:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/11/2024 09:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
14/11/2024 09:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
13/11/2024 18:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/11/2024 18:48
Juntada - Documento - Voto
-
23/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/10/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
16/10/2024 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 122
-
10/10/2024 19:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
10/10/2024 19:55
Juntada - Documento - Relatório
-
25/09/2024 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
25/09/2024 16:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/09/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
05/08/2024 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000740-21.2024.8.27.2707
Luiza Victor de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 16:31
Processo nº 0003099-89.2021.8.27.2725
Celia Regina da Silva Santos
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/11/2021 15:24
Processo nº 0000130-70.2022.8.27.2724
Eudoxa Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2022 15:56
Processo nº 0013131-63.2023.8.27.2700
Estado do Tocantins
Sindicato dos Profissionais da Enfermage...
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 12:34
Processo nº 0000745-43.2024.8.27.2707
Luiza Victor de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 17:01