TJTO - 0012449-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0012449-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000693-28.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: MAURICIO MORENO PINTOADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)REQUERIDO: SILVANY GONÇALVES SANTOSADVOGADO(A): GEILENE CARVALHO DA SILVA (OAB PA034927)REQUERIDO: PAULO DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): GEILENE CARVALHO DA SILVA (OAB PA034927) DECISÃO Cuida-se de Petição formulada por MAURÍCIO MORENO PINTO, em face da Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária c.c.
Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS-TO e dos membros da Mesa Diretora PAULO DOS SANTOS ARAUJO (1o Secretário) SILVANY GONÇALVES SANTOS (2o Secretário), especialmente SANDERLEY JÚNIOR RAMOS MELO, Presidente da Casa Legislativa.
Na origem, o Autor, Vereador do Município de Figueirópolis-TO, sustentou que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o exercício de 2025 resultou na terceira recondução consecutiva do requerido SANDERLEY JUNIOR RAMOS MELO ao cargo de Presidente.
Alega ser vedado tanto pelo artigo 10, do Regimento Interno da Câmara quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADI’s 6524 e 6710, que limitam a recondução sucessiva a uma única vez.
Pleiteou a nulidade da eleição para 2025, a realização de nova eleição e o impedimento de nova candidatura do vereador SANDERLEY ao mesmo cargo.
Os Requeridos defenderam a validade do ato, alegando que tanto o Regimento Interno quanto a Lei Orgânica permitem a recondução múltipla.
Sustentaram, ainda, que a ação judicial utilizada é inadequada, por tratar-se de controle de constitucionalidade, que exigiria ação própria (ADI), e não ação ordinária.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela procedência do pedido inicial, afirmando que a terceira reeleição viola os princípios constitucionais da alternância de poder e da legalidade.
Por Sentença, o Juízo acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a controvérsia, em essência, traduziria controle de constitucionalidade de normas, o qual demandaria ação própria (ADI, ADC ou ADPF).
Nas razões da Presente, defende-se implicitamente a adequação da Ação Ordinária proposta, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo concreto e não de controle abstrato de normas.
Sustenta violação literal do artigo 10, do Regimento Interno da Casa Legislativa de Figueirópolis-TO, que permite apenas uma única reeleição subsequente.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora que reconduziu o vereador SANDERLEY ao cargo de Presidente da Câmara Municipal para o exercício de 2025, impedindo o exercício das funções presidenciais pelo referido parlamentar até o julgamento definitivo da presente ação, bem como determinando a realização de nova eleição para a Presidência da Mesa Diretora, ficando expressamente vedada a candidatura e participação do Sr.
SANDERLEY para o referido cargo. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que a demanda originária foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a pretensão de anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Figueirópolis-TO equivaleria a controle abstrato de constitucionalidade de norma municipal, o que demandaria ação própria (ADI, ADC ou ADPF), não sendo cabível por meio de ação ordinária.
Ao interpor recurso de Apelação, se sustenta que não se trata de controle de constitucionalidade, mas de controle de legalidade de ato administrativo concreto, consistente na terceira recondução consecutiva do Presidente da Câmara Municipal, em afronta ao artigo 10, do Regimento Interno e aos princípios constitucionais da alternância de poder e temporariedade dos mandatos, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Enquanto o Apelo não é distribuído à esta Corte de Justiça, o Apelante apresentou o presente pedido liminar autônomo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, objetivando afastar o Requerido do cargo de Presidente da Câmara e determinar a realização de nova eleição.
Portanto, a análise ora empreendida não se confunde com o julgamento do recurso de apelação, eis que se se trata de decisão de cognição sumária, voltada apenas a verificar a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sem maiores delongas, convenço-me de que o pedido de tutela de urgência não prospera pelos motivos que passo a expor.
O histórico processual evidencia que a eleição no âmbito da Câmara Municipal de Figueirópolis-TO ocorreu em 1/1/2025, sendo a ação originária ajuizada apenas na segunda quinzena de abril/2025, e o presente pedido liminar formulado somente em agosto/2025, já no oitavo mês do mandato.
Esse lapso temporal fragiliza o requisito legal de urgência, à luz da jurisprudência que exige contemporaneidade do perigo ao momento da análise.
Além do que, não se pode olvidar que o acolhimento do pedido liminar revela-se prematuro eis que absolutamente esvaziaria o mérito da Apelação que sequer foi distribuída ao segundo grau de jurisdição.
Ademais, embora se alegue que a manutenção da situação em análise consolidaria ato viciado e provocaria efeitos institucionais irreversíveis, prejudicando a legalidade e a representatividade parlamentar, não há elementos concretos que sustentem tal assertiva, a qual se limita ao plano meramente conjectural.
Destarte, a prudência recomenda, por ora, a manutenção do estado de coisas, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso pelo órgão colegiado, no momento da apreciação meritória do Apelo.
Posto isso, indefiro o pleito de concessão de tutela provisória ao Apelo em razão da ausência do requisito da urgência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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