TJTO - 0013059-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013059-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SÉRGIO LEÃOADVOGADO(A): ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200)ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO LEÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016174-86.2021.8.27.2729, promovida em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
A decisão agravada, que rejeitou o incidente de EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE proposto pelo executado/agravante em face da decisão que tornou indisponível os bens do executado (auto de penhora – evento 110, de origem), encontra-se encartada no evento 120, dos autos de origem, sendo mantida após apreciação de Embargos de Declaração (evento 134, autos originários), restou proferida nos seguintes termos. “[...] Na espécie, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de penhora do bem imóvel registrado sob a Matrícula n° 30.023 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, questão que pode ser tratada neste incidente processual, razão pela qual passo a analisar o mérito dos pedidos do excipiente. Pois bem.
O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa proteger a entidade familiar por meio da defesa do ambiente em que residem seus membros, e está previsto na Lei n° 8.009/90...
Em decorrência disto, faz-se dever da parte interessada provar a condição do imóvel como bem de família para que se reconheça a impenhorabilidade deste, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, o executado instruiu como suposta prova da impenhorabilidade do bem o "Habite-se" do imóvel e um Decreto Municipal que aprovou o remembramento do lote (evento 115, CERT2), documentos que não indicam de forma alguma a utilização do local como moradia da entidade familiar.
Outrossim, ao se qualificar na petição anexada ao evento 37, PET1, o executado indica ser residente e domiciliado no município de Goiânia - GO, o que vai de encontro com a tese de utilização do imóvel constrito como bem de família.
Além disso, sequer foi juntado aos autos certidão do cartório de registro de imóvel que ateste a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do excipiente, ou seja, não se pode reconhecer de plano a alegada indisponibilidade...
Desse modo, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula n° 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 115, PET1, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. [...]” – grifei.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando em suas razões que o imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula n° 30.023 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, trata-se de um imóvel residencial instituído como bem de família.
Afirma que, no caso dos autos, o imóvel localizado na quadra ARSE 81, QI-E, Alameda 12, LT 31/33/35 na realidade formam o único imóvel, o qual é utilizado para a moradia do executado e de sua família, tendo inclusive o Oficial de Justiça confirmado tal situação nos Autos de Penhora e Avaliação.
Aduz que a penhora só ocorreu em razão das escrituras dos lotes não mencionarem o fato de que o de n° 35 foi remembrado ao lote 33, fazendo parte, portanto, da construção que abriga a única residência do executado, conforme habite-se em anexo.
E, no que tange ao lote 31, por mais que não conste na documentação, esse também faz parte da sua residência, sendo tal fato de fácil constatação por vistoria de oficial de justiça ao local, mesmo porque, pode ser observado nas certidões que se tratam de lotes contíguos na mesma quadra e alameda.
Ou seja, trata-se de um único imóvel residencial – já que os lotes 31, 33 e 35 estão unidos – integrando o imóvel residencial da família. Acrescenta que, o executado/Sérgio Leão, que é funcionário do Estado de Goiás, fora devolvido àquele Estado, mas sua família permanece residindo em Palmas, no imóvel em comento, estando o cônjuge varão / executado, temporariamente, se alojando na residência de parente.
Sustenta que a prova de tal fato, além da declaração de imposto de renda do executado trazer como residência o imóvel penhorado (anexo), é que seus filhos seguem estudando em Palmas – conforme comprovante de matrícula em anexo.
E, ainda, que a esposa do executado, ELAINE FERREIRA LEITE, é servidora do Estado do Tocantins, desempenhando suas funções na Secretaria de Segurança Pública, comprovando que a mesma permanece em Palmas, na residência do casal.
Discorre acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo no presente agravo e, ao final requer o provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo o caráter impenhorável do imóvel objeto da penhora. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo porque dele conheço.
Ao receber o agravo de instrumento e não sendo o caso de inadmiti-lo ou de dar-lhe improcedência imediata, o relator poderá, desde que presentes cumulativamente os requisitos legais, suspender a eficácia da decisão combatida ou, ainda, deferir, em sede de tutela de urgência recursal – efeito ativo –, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, está condicionada à existência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito vindicado; perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional (art. 300 do CPC).
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
O recorrente afirma que houve equívoco por parte do juiz singular ao indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em comento.
Contudo, a decisão recorrida ponderou apropriadamente, que o caso em análise requer dilação probatória, incabível em sede de exceção de preexedutividade.
Acrescentando que o executado instruiu como suposta prova da impenhorabilidade do bem o "Habite-se" do imóvel e um Decreto Municipal que aprovou o remembramento do lote (evento 115, CERT2), documentos que não indicam de forma alguma a utilização do local como moradia da entidade familiar.
E, que é dever da parte interessada provar a condição do imóvel como bem de família para que se reconheça a impenhorabilidade deste, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse contexto, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipóteses que, no caso, não restaram demonstradas com robustez. Isto porque, quanto a perigo da demora, o agravante alega que se faz necessária a concessão da medida liminar, já que existe risco irreparável para o agravante, face a decisão que determina a continuidade da marcha processual em seu desfavor, que irá implicar em prejuízo irreparável ao agravante ou mesmo poderá resultar em ineficácia da medida.
Assertiva de natureza genérica, pois não demonstra concretamente o possível prejuízo a ser suportado pela parte, porquanto os fatos citados pelo recorrente (prosseguimento da execução, leilão e expropriação), se ocorrerem, são passíveis de recursos na demanda executiva. Ademais, no que tange a plausibilidade do direito vindicado, verifica-se que este não se mostra comprovado de plano, uma vez que a matéria aparentemente requer dilação probatória, incabível no incidente de exceção de preexecutividade.
Nesta conjuntura, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, além de questionável a plausibilidade do direito alegado, não vislumbro a presença concreta do periculum in mora, devendo o feito aguardar o julgamento do mérito, notadamente tendo em vista que o presente recurso é de rápida tramitação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, querendo, apresente resposta ao recurso interposto podendo.
Após, conclusos os autos ao Gabinete com a celeridade que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394185, Subguia 7746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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19/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394185, Subguia 5378045
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19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SÉRGIO LEÃO - Guia 5394185 - R$ 160,00
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19/08/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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