TJTO - 0013420-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013420-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010139-14.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, por MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão exarada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO que promove em desfavor de Francisca de Abreu Dantas e de se esposo Fernando de Medeiros Dantas, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir “o requerimento do Ministério Público.
Assim, determinou a realização de vistoria in loco no imóvel objeto do pedido, a ser levada a efeito por profissional especializado em topografia.
O objetivo da perícia é delimitar a área a ser usucapida, certificando a real localização e denominação do imóvel”, bem como “não sendo impugnado o valor da perícia, ou resolvida a impugnação apresentada, intime-se a parte autora para pagamento dos honorários periciais para, em 05 (cinco) dias, promover o depósito do montante.” Pontua que a decisão merece reforma, eis que a perícia não foi requerida pela parte autora, mas sim pelo Ministério Público.
Entende que quando a prova é determinada no interesse da instrução processual e não exclusivamente em favor do autor, os honorários periciais não devem ser antecipados apenas por ele, podendo ser rateados ou suportados pelo Estado quando houver interesse público envolvido (AgInt no REsp 1.775.080/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Afirma que “A imposição exclusiva à agravante de custear perícia que não solicitou viola a paridade de armas processuais, além de impor ônus financeiro desproporcional à parte autora, que se repise, não requereu a produção da prova”.
Requer “o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, “o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a responsabilidade exclusiva da autora pelo pagamento dos honorários periciais e determinar que o custo seja suportado pelo Ministério Público, que requereu a perícia, ou, subsidiariamente, que seja rateado entre as partes, conforme art. 95, §3º, CPC.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário não demonstrado na espécie, na medida em que, apesar da recorrente pontuar pela necessidade da concessão do efeito suspensivo a fim de se evitar “prejuízo irreparável”, neste particular, não teceu qualquer consideração e, como se sabe, “a alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Neste esteio, faz-se necessário que o mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente.
Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/08/2025 15:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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