TJTO - 0012289-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012289-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002660-69.2020.8.27.2707/TO AGRAVANTE: KATU RIVER TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES (OAB RJ105578) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Katu River Transportes de Cargas Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins/TO, no evento 115, integrada pela decisão em declaratórios do evento 128, dos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito recuperado.
Nas razões recursais, alega a agravante que aderiu regularmente ao REFIS estadual e que a Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014 (art. 3º) assegura a redução dos honorários para 5% sobre o valor do acordo firmado, sem condicionar o benefício ao pagamento dentro do período de vigência do programa.
Sustenta ainda violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade tributária, segurança jurídica e boa-fé, bem como invoca, por analogia, o REsp 1.553.005/PE (STJ), que prestigia a função estimuladora do parcelamento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, exige-se a presença concomitante do perigo de dano (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 1.019, I, do mesmo diploma (Lei nº 13.105/2015).
Dita o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade jurídica da tese deduzida, resultante do cotejo entre a descrição fática e o arcabouço normativo aplicável.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reclama demonstração concreta de prejuízo grave e de difícil reparação, não bastando meras conjecturas.
Ao atento exame da peça recursal e dos documentos que instruem o feito, limitado pela cognição sumária própria desta fase, não entrevejo verossimilhança suficiente a justificar a atribuição do efeito suspensivo/ativo pretendido.
Explico.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins contra Katu River Transportes de Cargas Ltda.
Após a habilitação da executada, houve: (i) determinação de penhora on-line e de veículos (evento 24); (ii) rejeição de exceção de pré-executividade (evento 41); (iii) adesão da executada ao REFIS (evento 45) e suspensão do processo (evento 57); (iv) posterior discussão sobre o percentual de honorários devidos.
A decisão agravada (evento 115) concluiu que a redução da verba honorária para 5%, como pretendido pelo executado/recorrente, não era aplicável porque o recolhimento dos honorários não se deu durante a vigência do REFIS, encerrada em 18/03/2022.
Expostas tais premissas processuais, numa análise preliminar do caso concreto, única possível no prematuro estágio de desenvolvimento processual, não observo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, a Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014 (art. 3º) prevê a redução para 5% dos honorários advocatícios “na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS” sobre o valor do acordo firmado.
A Portaria SEFAZ nº 141/2022/GABSEC, por seu turno, prorrogou a vigência do REFIS até 18/03/2022.
Art. 3º Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado. - Grifei A míngua de recolhimento da verba honorária durante essa vigência, fato incontroverso, a orientação jurisprudencial do TJ/TO tem sido no sentido de aplicar 10% e, ao menos sumariamente, deve prevalecer.
Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS 2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO REFIS.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 10%.
REFORMA DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso de execução fiscal, acolheu impugnação apresentada pela executada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor do crédito recuperado, conforme previsto no acordo de parcelamento firmado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS 2021).
O agravante sustenta que, por ausência de pagamento da verba honorária dentro do prazo de vigência do REFIS, o percentual devido deve ser de 10%, conforme legislação e regulamentação aplicáveis.
Requer a reforma da decisão para reconhecer o percentual correto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% estaria condicionado à quitação dentro da vigência do REFIS 2021.(ii) Estabelecer se, em razão do pagamento dos honorários fora do prazo de vigência do REFIS, aplica-se o percentual de 10% previsto para situações de inadimplemento dos benefícios do programa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS 2021), instituído pela Lei Estadual nº 3.831/2021, prevê incentivos condicionados à adesão e quitação dentro de sua vigência.
A PORTARIA SEFAZ Nº 141/2022/GABSEC, que prorrogou o prazo do programa até 18 de março de 2022, estabeleceu que os honorários advocatícios, quando recolhidos dentro do período de vigência, seriam reduzidos ao percentual de 5%.4. Constatou-se nos autos que a executada efetuou o pagamento dos honorários advocatícios somente em 22 de maio de 2023, após o encerramento do prazo de vigência do REFIS.
Essa conduta implica a perda do benefício fiscal para redução do percentual da verba honorária.5. A legislação estadual aplicável e as normas regulamentares (Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014) preveem, em casos de descumprimento dos requisitos do REFIS, a aplicação do percentual regular de 10% para os honorários advocatícios.6. Precedentes desta Corte reafirmam que o pagamento intempestivo dos honorários advocatícios, fora da vigência de programas de recuperação fiscal, autoriza a aplicação do percentual arbitrado no despacho que recebeu a inicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.
Reforma-se a decisão agravada para rejeitar a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do acordo firmado no REFIS 2021, em razão do pagamento intempestivo, devendo o processo prosseguir para a cobrança do referido crédito.Tese de julgamento:1. Em programas de recuperação fiscal como o REFIS 2021, o benefício de redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) está condicionado à quitação dentro do período de vigência do programa, nos termos da legislação estadual e regulamentação aplicáveis.2. O pagamento realizado fora da vigência do REFIS implica a perda do benefício e autoriza a aplicação do percentual regular de 10% (dez por cento), conforme previsto para hipóteses de inadimplemento das condições do programa.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.831/2021, arts. 14, § 2º, 19 e 20; Lei Complementar nº 20/1999; Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014; Portaria SEFAZ nº 141/2022/GABSEC.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0005858-04.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/09/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0013351-95.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018244-61.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 13:57:28).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.831/2021.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS.
ADESÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELO CONTRIBUINTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO REFIS.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 10%.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 3.831/2021, que "institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS", foi clara ao dispor em seu art. 19 que "para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS", além do que estabeleceu que "o período de vigência e demais atos serão regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda" (art. 20). 2.
A PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 1.145, de 01 de dezembro de 2014, norma responsável por disciplinar os procedimentos para recolhimento dos Honorários Advocatícios de sucumbências nos processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública Estadual, prevê, por seu turno, que na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado. 3.
A PORTARIA SEFAZ Nº 141/2022/GABSEC, de 25 de fevereiro de 2022, prorrogou o prazo de vigência do REFIS em questão para o dia 18 de março de 2022, de modo que cabia ao contribuinte recolher os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado, até referida data. 4.
No caso dos autos, apesar da parte ter quitado o débito com a aplicação do benefício fiscal da Lei nº 3.381/2021, não realizou o pagamento dos honorários durante a vigência do REFIS, finalizado em 18/03/2022, conforme art. 1º da Portaria SEFAZ nº 141/2022/GABSEC, de 25/02/2022, portanto, não há dúvidas, de que o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser alterado para 10% (dez por cento).5.
Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a decisão de primeiro grau e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito recuperado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008239-14.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 10:53:26).
O precedente do STJ (REsp 1.553.005/PE), invocado pela agravante, cuida de hipótese de adesão com desistência da ação e discussão sobre honorários em contexto específico, sob a égide do art. 38 da Lei 13.043/2014 (revogado pela MP nº 783/17, desde 2017), não afastando, prima facie, a incidência do regramento estadual e da jurisprudência local que condicionam a quitação ao lapso de vigência do REFIS.
Ressalto, por fim, que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso VI), mas não implica, por si, reconhecimento de direito subjetivo à redução de honorários fora da vigência do programa, sobretudo quando a orientação deste Tribunal é em sentido contrário.
Portanto, sem delongas, não vislumbro relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 19:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/08/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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08/08/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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08/08/2025 11:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/08/2025 18:43
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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04/08/2025 14:38
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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04/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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