TJTO - 0036775-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036775-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANA ANTÔNIA CARNEIRO ROSALADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressão paga administrativamente, cujo direito foi adquirido no mês 01/2015.
Após a análise dos cálculos apresentados no evento 1, PLAN6 / evento 1, CALC7 e dos contracheques do evento 1, CHEQ5, observo que autor incluiu em sua correção os valores dos vencimentos pagos do mês de referência.
Por exemplo, o vencimento de novembro/2024, adicional de férias e função de confiança, pagos na mesma competência, foram inclusos na correção, assim como nos demais meses vindicados.
Vejamos os valores do mês de novembro/2024, Folha 1, pág. 177/184: Qual o atraso existente em pagamentos feitos no mês em que são devidos ou mesmo pagos antecipadamente? A correção monetária é devida sempre que há necessidade de preservar o valor real de uma obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Assim, quando uma dívida não é paga no prazo, o valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
No caso, o autor cobra valores em que não há aplicação de correção monetária, posto que pagos na competência devida, desvirtuando a realidade fática, pressuposto essencial à boa-fé processual, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
Destaco que valores pagos na competência anterior, mas devidos em competência futura, também não sofrem correção monetária, posto que pagos antecipadamente.
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar seu cálculo e emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 14:26
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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