TJTO - 0013149-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013149-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010615-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CELMO FEITOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celmo Feitosa dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 11 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravado para determinar a busca e apreensão da motocicleta alienado fiduciariamente.
Nas intrincadas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que não houve comprovação da mora nos moldes exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que a notificação extrajudicial não foi recebida, tendo retornado com a informação de "ausente".
Alega, também, adimplemento substancial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, eis que a demandante/recorrido teria se recusado a emitir e fornecer boletos para pagamento das prestações atrasadas, em razão da perda das vias originais.
Assegura haver descumprimento à obrigação de legal imposta ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (súmula nº 359/STJ).
Ainda, reputa abusiva a rescisão do contrato com determinação da busca e apreensão do veículo.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender a ordem de busca e apreensão”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento contratual verificado após o vencimento da parcela nº 11, ocorrido em 04/01/2025, cujo valor das parcelas vencidas e vincendas perfazia R$ 18.392,78 em 11/03/2025.
Na decisão recorrida (evento 11), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar, determinando a imediata busca e apreensão da motocicleta alienada fiduciariamente, com base na documentação contratual acostada e na notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Inicialmente, aponto que a lide originária cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/2024.
Logo, de plano, mostram-se impertinentes os apontamentos recursais sobre abusividade da rescisão contratual e ausência de notificação prévia ao registro de apontamento em órgãos de proteção ao crédito (Súmula nº 359/STJ), por não se relacionarem, minimamente, à questão jurídica deduzida em primeiro grau.
Assim, as matérias citadas acima não serão objeto de enfrentamento nesta decisão monocrática, tendo em vista que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No que tange à constituição em mora, é cediço que, no âmbito da alienação fiduciária regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser provada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no referido AR seja a do próprio destinatário (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, nos termos do citado diploma legal, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora por carta registrada com aviso de recebimento (art. 3°, caput, do mesmo Diploma Legal).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Embora o agravante alegue a ausência de citação e de comprovação da mora, fundado unicamente na arguição de que o respectivo AR foi devolvido pelo motivo “ausente”, verifica-se dos autos que a instituição financeira autora comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, fato incontroverso.
Já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ser suficiente o envio no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Confira-se a respectiva tese jurídica obrigatória: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Apenas para melhor esgotamento da matéria, ao compulsar o voto condutor do acórdão que firmou o Tema nº 1.132/STJ, da lavra do Min.
João Otávio de Noronha, este estabeleceu que a incumbência do credor limita-se à prova do envio da correspondência ao endereço declinado no contrato, desnecessária a prova do recebimento.
Confira-se trecho do voto-vista: “A proposta de tese que trago com a divergência pretende alinhar todas as questões numa mesma solução e parte da premissa da liberalidade da contratação, bem como do entendimento de que o equilíbrio entre as partes no momento da contratação (que se evidencia na escolha do devedor de dar uma garantia real em troca de melhores condições de financiamento) precisa manter-se no momento da rescisão, garantindo às partes clareza e certeza na interpretação da lei.
Em outras palavras, a interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve ser literal.
Confira-se: [...] Incabível, portanto, a meu sentir, a proposta de tese apresentada pelo relator, porque insere a expressão “e sua efetiva entrega”, já que a lei limitou-se a estabelecer que o credor poderá comprovar a mora por carta registrada com aviso de recebimento e evidencia ainda a liberalidade na medida em que dispõe que não se exigirá que "a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.” Ainda, o eminente Ministro Relator salientou a necessidade de unificar o entendimento jurisprudencial sobre o tema como medida de pacificação dos julgados, especialmente através do alcance da tese jurídica firmada não só para os casos analisados, mas também nas outras hipóteses de frustração da correspondência de constituição em mora, como no caso dos autos.
Veja-se trecho: “Portanto, insisto na divergência para manter a seguinte proposta de tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.
Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento.” – Grifei.
Quanto a alegação recursal de que o credor, ora agravado, teria se recusado na emissão de boletos para pagamento das prestações, entendo que, além de tal circunstância não desconstituir, automaticamente, a mora, trata-se de matéria nova, ainda alheia à cognição do magistrado a quo, e que depende de dilação probatória, sendo inviável sua análise, per saltum, pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância.
Conseguinte, em relação à alegação de inadimplemento substancial do contrato, não constato probabilidade do direito nesta tese, ao menos perfunctoriamente, posto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência quanto à incompatibilidade dessa teoria com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.).
Grifei.
Perfila do mesmo entendimento esta Corte de Justiça Tocantinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DA MORA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO DEVEDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade e posse de veículo alienado fiduciariamente em decorrência do inadimplemento contratual.
A apelante alega nulidade da sentença sob o argumento de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro e pleiteia a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sustentando que quitou 58% das parcelas do contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de registro do veículo em nome da devedora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão;(ii) examinar a regularidade da constituição em mora da apelante; e(iii) avaliar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Quanto à nulidade da sentença e ao registro do veículo em nome de terceiro: O bem objeto da demanda foi identificado no contrato de alienação fiduciária, celebrado com a assinatura da apelante.
Não há obrigatoriedade de que o veículo esteja registrado em nome do devedor, sendo suficiente que este possua a posse do bem, como confirmado na diligência de busca e apreensão.
Ademais, a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito constitui obrigação exclusiva do comprador, inexistindo solidariedade da instituição financeira nesse ponto.4.
Quanto à regularidade da constituição em mora: Restou comprovado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de recebimento pelo destinatário ou terceiros.
O rito da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, foi integralmente observado, incluindo a concessão de prazo para a purgação da mora.5.
Quanto à teoria do adimplemento substancial: A tese do adimplemento substancial não se aplica a contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o inadimplemento de parcelas remanescentes, aliado à ausência de purgação da mora, inviabiliza a continuidade da relação contratual, não sendo possível invocar a boa-fé objetiva ou a função social do contrato para justificar o descumprimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).Tese de julgamento:7.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é desnecessário que o bem esteja registrado em nome do devedor para a propositura da ação de busca e apreensão, desde que o mesmo tenha posse do veículo.8.
Para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.9.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável a contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que parte das parcelas tenha sido quitada, quando remanescer inadimplemento e ausência de purgação da mora.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto:Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.132.
TJTO, Apelação Cível nº 0003016-28.2024.8.27.2706, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/09/2024.
TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009983-10.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 02/10/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0014399-03.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:16:00).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO). 1- É inadmissível a aplicação da tese do adimplemento substancial, aos contratos garantidos com cláusula de alienação fiduciária, apesar da alegação do apelante, de quitação de 80% (oitenta por cento) do contrato objeto da lide.
Precedentes do STJ. 2. Apelação conhecida e improvida.
Honorários sucumbenciais majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0003016-28.2024.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 12:06:12).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.1 Em se tratando ação de busca e apreensão, o pedido revisional de cláusulas contratuais somente é cabível desde que o devedor tenha adimplido a totalidade da dívida, ou seja, purgada a mora, sendo condição necessária à citada revisão do contrato.1.2 A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei no 911, de 1969 (Precedente do STJ, REsp: 1622555). (TJTO , Apelação Cível, 0029763-19.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:56).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DL 911/69.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n.º 911/69, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.3.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação.4.
No caso concreto, os juros remuneratórios cobrados no contrato celebrado entre as partes (1,69% ao mês e 22,27% ao ano) são inferiores a uma vez e meia a taxa média indicada pelo Banco Central para o mesmo período ao mesmo tipo de contrato (1,38% ao mês e de 17,89% ao ano), razão pela qual não são considerados abusivos.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000696-97.2023.8.27.2719, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:20).
Ademais, para melhor esgotamento do tema, o contrato garantido pela alienação fiduciária foi firmado no valor de R$ 20.442,37, com pagamento através de 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 666,94 cada, com vencimento da primeira em 04/03/2024 e da última em 04/02/2028.
No entanto, o inadimplemento pelo recorrente ocorreu a partir da 11ª prestação, culminando no vencimento antecipado do pacto, gerando, por consequência, na dívida de R$ 18.392,78, ou seja, muito superior aos valores efetivamente adimplidos (R$ 6.669,40).
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/08/2025 16:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394247, Subguia 7752 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394247, Subguia 5378068
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20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELMO FEITOSA DOS SANTOS - Guia 5394247 - R$ 160,00
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20/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11, 20, 22, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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