TJTO - 0011519-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011519-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015020-28.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DICASA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)ADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296)ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936)AGRAVADO: AGROPECUARIA JEM LTDAADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): ANA BEATRYS CARVALHO RODRIGUES (OAB TO013248) DECISÃO Dicasa Construtora Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Palmas nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Agropecuária Jem Ltda.
A decisão agravada não conheceu dos documentos juntados com a réplica, por entender que todos seriam preexistentes à petição inicial, caracterizando preclusão consumativa, afastando a aplicação do art. 435 do CPC.
Também desacolheu o pedido de inspeção judicial e indeferiu a expedição de ofício ao CREA/TO, deferindo apenas a prova pericial e as provas orais.
Alega que a juntada dos documentos na réplica é legítima, pois visou unicamente rebater alegações novas apresentadas na contestação, como a suposta dação em pagamento das formas metálicas e o abandono da obra, o que se enquadraria na hipótese do art. 435 do CPC.
Sustenta que parte dos documentos já constava da inicial, sendo reapresentada apenas para melhor organização, e que outros, embora anteriores ao ajuizamento, só se tornaram relevantes diante das teses defensivas.
Argumenta que o indeferimento genérico viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.
Defende que a inspeção judicial seria necessária para constatar, in loco, a utilização das formas de sua propriedade, e que a requisição de informações ao CREA/TO é imprescindível para comprovar a emissão de ART relativa à produção dos cochos e bebedouros.
Requer a reforma da decisão para admitir os documentos apresentados, determinar a inspeção judicial e autorizar o ofício ao CREA/TO. É o relatório do necessário. À vista dos documentos apresentados no evento 9, defiro a gratuidade da justiça à agravante. Há uma questão prejudicial a ser analisada e diz respeito à ausência de requisito necessário para o conhecimento recursal. No mesmo sentido da jurisprudência atual, considero que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil possui rol taxativo das decisões agraváveis. Apesar das considerações feitas na inicial, não é o caso de se admitir a taxatividade mitigada prevista no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ, sobretudo considerando que o caso não possui o requisito de urgência, já que a matéria pode ser discutida em eventual apelação.
Aponto que esta Corte não conhece de agravo de instrumento manejado contra decisão que indefere pedido de produção de prova, por entender que o assunto não se reveste da urgência necessária a preencher os requisitos tratados no mencionado Tema 988/STJ.
Ilustro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DO FEITO.
RECURSO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento aviado contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, a realização de perícia em imóvel objeto de ação de usucapião.
A parte agravante sustentou a desnecessidade da prova pericial, alegando que o processo está suficientemente instruído e que a determinação judicial implicaria violação ao princípio da celeridade processual, pugnando pelo conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determina a realização de prova pericial é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) analisar se a situação autoriza a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, com fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015.
A decisão que determina a realização de prova pericial, por não constar desse rol, não é, em regra, impugnável por meio desse recurso. 4.
O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça consagra a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. 5.
No caso concreto, não restou demonstrada urgência capaz de ensejar a aplicação da taxatividade mitigada.
A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo singular, com base na necessidade de delimitação precisa da área passível de usucapião, diante da divergência entre o pedido e a contestação quanto à metragem da área. 6.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo ele o destinatário da prova e responsável pela formação do seu convencimento motivado. 7.
A decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, segundo a qual não há cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de provas, salvo situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no presente caso. 8.
O agravo interno, ao não apresentar fundamentos aptos a infirmar os termos da decisão agravada, revela-se improcedente, não sendo acolhida a pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo hipótese de urgência devidamente caracterizada. 2.
A teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) não se aplica quando a prova determinada se mostra essencial à adequada instrução do processo e ao julgamento do mérito, não se configurando inutilidade da análise da matéria em grau de apelação. 3.
Ao juiz é conferida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas necessárias à formação do seu convencimento, especialmente quando se trata de prova técnica indispensável para o correto deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 370, 932, III, e 95, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AI n. 1.0000.23.054174-0/001, rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.05.2023; AI n. 1.0000.23.078942-2/001, rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 06.12.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0021051-54.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:31:30) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, 0001668-56.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025; Agravo de Instrumento, 0003867-51.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025; Agravo de Instrumento, 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 18/07/2025 e Agravo de Instrumento, 0000415-33.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025. Da mesma forma, o indeferimento da juntada de documentos também se encontra fora das decisões ditas agraváveis.
Cito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA .
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL .
I.
Decisão que permite a juntada de documentos novos após o saneamento do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II .
O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente.
III .
Decisões sobre produção de provas, dentre as quais a que versa sobre juntada de documentos novos após o saneamento do processo, pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento.
IV.
Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 0718846-52 .2023.8.07.0000 1825712, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Relembro que o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, por meio de agravo, deixou de vigorar no ordenamento jurídico a partir da inovação imposta pelo Código de Processo Civil, art. 1.015, que não comporta interpretação extensiva.
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 18:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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08/08/2025 17:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/07/2025 11:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DICASA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5392935 - R$ 160,00
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21/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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