TJTO - 0001139-11.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108, 107 e 106
-
28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001139-11.2024.8.27.2720/TO AUTOR: RAPHAEL CAMARGO RUFONIADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694)AUTOR: MICHELLY MENDONCA VINHAL RUFONIADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694)AUTOR: FABIO CAMARGO RUFONIADVOGADO(A): HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1 DO RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural de custeio e investimento em decorrência de frustrações de safras e de receitas cumulada com ação constitutiva negativa e declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada proposta pelos autores em face do requerido. Petição inicial (evento 1, INIC1);Decisão de deferimento parcial da tutela (evento 33, DECDESPA1);Audiência de conciliação inexitosa (evento 69, TERMOAUD1);Contestação apresentada (evento 75, CONT1);Réplica à contestação (evento 86, REPLICA1); Os autores peticionam que as operações realizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a requerida tiveram destinação rural, devendo ser enquadradas como crédito rural e, por isso, submetidas à legislação específica.
Alegam que sofreram frustração de safra e queda acentuada de receitas, o que lhes garante o direito à prorrogação dos vencimentos, e pedem ainda a revisão das cláusulas contratuais que preveem encargos supostamente abusivos (juros, multa e mora acima do limite legal), além da declaração de inexigibilidade dos débitos enquanto não reconhecido o direito à prorrogação.
Na contestação, a cooperativa de crédito alega inépcia da inicial e ausência de interesse processual, afirmando que os contratos são cédulas de crédito bancário, não rural, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta validade dos contratos, inexistência de abusividade, ausência de imprevisibilidade que justifique prorrogação da dívida e legalidade dos encargos cobrados, requerendo a improcedência da ação com condenação dos autores em custas e honorários.
Fundamento e decido.
O presente feito não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, em observância ao artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL Argumenta a parte requerida que a inicial é inepta porque os autores não discriminaram, de forma clara, os valores que entendem devidos (art. 330, §2º, CPC) e não pagaram os valores que são incontroversos (art. 330, §3º, CPC). Os valores que a parte autora entende como devidos foram juntados aos autos no (evento 1, CALC36).
Deste modo, o requisito de demonstração dos valores que entendem devidos foi preenchido.
Somado a isso, entendo que o não pagamento dos valores que as autoras entendem como incontroversos não tem o condão de tornar inepta a petição inicial, uma vez que esse valor pode repercutir na análise da mora, matéria que adentra no mérito da questão discutida.
Portanto, rejeito a preliminar arguida e postergo a análise do não pagamento dos valores quando do exame do mérito. 2.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida que há notória ausência de interesse processual, tendo em vista que a natureza do contrato firmado entre as partes é cédula de crédito bancário e não cédula de crédito com destinação rural, como argumentam as partes autoras. Observo que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da ação.
Desta forma, para correta análise das argumentações trazidas pelas partes, faz-se necessário a análise ampla dos elementos dos autos e a instrução probatória.
Assim, postergo a análise da preliminar. 3 DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DE FATO E DE DIREITO Natureza jurídica das cédulas – alega a parte ré que possuem natureza de crédito bancário e sustentam as autoras que equivalem a crédito rural. Direito à prorrogação da dívida – os autores alegam que, pela frustração da safra e queda no faturamento, é possível o alongamento da dívida.
No entanto, alega a requerida que a oscilação de preço é inerente a própria atividade agrícola exercida pela autora. Constituição da mora – autores defendem que não há mora enquanto não analisado o pedido de prorrogação; ré afirma inadimplência.Cobrança de encargos abusivos – autores sustentam juros e encargos superiores ao permitido no crédito rural; ré nega abusividade e invoca o princípio do pacta sunt servanda e liberdade contratual. 4 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os requerentes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso discutido.
Enquanto isso, a parte requerida alega a que a relação entabulada entre as partes afasta o vínculo de consumo. Embora a cooperativa de crédito possa ser enquadrada como instituição financeira para fins da aplicação ou não do CDC1, no caso em questão, é fundamental compreender se os autores podem ser considerados consumidores2 para fins de observância do microssistema protetivo. A partir da análise do caso, compreendo que os requerentes não se enquadram na definição de consumidores, uma vez que não são destinatários finais dos produtos adquiridos junto à cooperativa de crédito.
Isso se mostra evidente na leitura da própria peça exordial, quando os autores esclarecem que os produtos foram consumidos para aplicação em custeio de investimento agrícolas.
Além disso, evidencia-se o não enquadramento quanto consumidores, também a partir da inicial, quando alegam que existiram problemas de mercado que tornaram o custo de produção incompatível com o preço de venda dos produtos (atividade econômica)3.
Assim, afasto a aplicação do CDC.
No entanto, para fins de manutenção do equilíbrio processual, determino a distribuição dinâmica do ônus da prova (373, §1º, do CPC), considerando que a parte requerida lida com operações financeiras, a ela incumbe o seguinte: Incumbe a requerida: a apresentação dos contratos originais, planilhas detalhadas de evolução da dívida, extratos de movimentação, bem como os demonstrativos da taxa de juros aplicada em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, por serem elementos que se encontram em sua esfera de disponibilidade e controle.
Além disso, tem o ônus de comprovar eventual inadimplência dos autores e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.Incumbe aos autores: comprovar a efetiva destinação rural dos valores obtidos, a ocorrência de frustração de safra e redução de receita que fundamentariam o pedido de prorrogação.
Devem ainda indicar, de forma fundamentada, as cláusulas contratuais que reputam abusivas, apresentando elementos mínimos que demonstrem a irregularidade apontada.
Tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 5 DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, devem apresentá-las de modo específico, sob pena de preclusão.
Ficam desde logo advertidas que serão INDEFERIDOS os requerimentos genéricos de produção de prova sem que aja a devida fundamentação. A partir deste momento fica proibida a alteração do pedido pelas partes. 6 A MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas da Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário; da Lei nº 4.829/1965 e do Manual de Crédito Rural, que regulam a política de crédito rural; do Código Civil, especialmente nos arts. 317, 421, 422 e 478 a 480, quanto à revisão contratual, função social e boa-fé objetiva; do Código de Processo Civil, em especial os arts. 330, 373 e 485, relativos à inépcia da inicial, à distribuição do ônus da prova e às condições da ação. 7 CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 do CPC, DECLARO O FEITO SANEADO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição as fixadas.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. 1. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301346138&dt_publicacao=22/03/2024 2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%20Art.%202%C2%B0%20Consumidor%20%C3%A9%20toda%20pessoa%20f%C3%ADsica%20ou%20jur%C3%ADdica%20que%20adquire%20ou%20utiliza%20produto%20ou%20servi%C3%A7o%20como%20destinat%C3%A1rio%20final. 3. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403325873&dt_publicacao=20/02/2025 -
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
30/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 96
-
15/05/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00202772420248272700/TJTO
-
13/05/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 14:21
Juntada - Certidão
-
13/05/2025 14:18
Juntada - Certidão
-
13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 90841 - Boleto pago (8/8) Pago - R$ 293,88
-
04/04/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434240
-
06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 83267 - Boleto pago (7/8) Pago - R$ 293,88
-
06/03/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 76
-
05/03/2025 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434239
-
11/02/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
05/02/2025 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 76506 - Boleto pago (6/8) Pago - R$ 293,88
-
04/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434238
-
30/01/2025 15:59
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:23
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 72299 - Boleto pago (5/8) Pago - R$ 293,88
-
16/01/2025 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434237
-
09/12/2024 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
09/12/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 09/12/2024 14:00. Refer. Evento 36
-
06/12/2024 20:39
Juntada - Certidão
-
06/12/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - PETIÇÃO - 05/12/2024 17:57:21)
-
06/12/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 12:56
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 12:19
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 65482 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 293,88
-
04/12/2024 11:54
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00202772420248272700/TJTO
-
03/12/2024 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434236
-
28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606104, Subguia 63739 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2024 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606104, Subguia 5455369
-
14/11/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5606104 - R$ 48,00
-
11/11/2024 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2024 12:09
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 58991 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 293,88
-
04/11/2024 11:38
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434235
-
30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
24/10/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
24/10/2024 16:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/10/2024 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/10/2024 12:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2024 15:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
15/10/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2024 15:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/10/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2024 14:00
-
03/10/2024 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 52000 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 293,88
-
03/10/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 18:00
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
02/10/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434234
-
12/09/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529164, Subguia 46976 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 293,84
-
12/09/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529165, Subguia 46973 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.812,50
-
09/09/2024 19:00
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
-
09/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2024 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434233
-
06/09/2024 17:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5529164, Subguia 5434214
-
06/09/2024 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529165, Subguia 5434212
-
06/09/2024 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529164, Subguia 5434214
-
06/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:57
Decisão - Outras Decisões
-
20/08/2024 11:59
Conclusão para decisão
-
19/08/2024 11:36
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 8
-
15/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO CAMARGO RUFONI - Guia 5529165 - R$ 5.625,00
-
05/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO CAMARGO RUFONI - Guia 5529164 - R$ 2.351,00
-
05/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003346-11.2024.8.27.2743
Edilza Ramos de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 09:36
Processo nº 0001716-17.2024.8.27.2743
Jairo Queiroz Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 13:57
Processo nº 0054779-72.2019.8.27.2729
Thiago Cardoso Barbosa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2019 09:47
Processo nº 0005402-78.2022.8.27.2713
Atila Emerson Jovelli - Sociedade Indivi...
Raimundo Fernandes Junior
Advogado: Atila Emerson Jovelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2022 15:58
Processo nº 0028008-24.2022.8.27.2706
Doralice Araujo dos Santos Feitosa
Carlos Walfredo Reis
Advogado: Carlos Atila Bezerra Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2022 12:27