TJTO - 0007963-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0007963-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003911-38.2024.8.27.2722/TO RECLAMADO: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) DECISÃO Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL ou RECLAMAÇÃO CORREICIONAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, em que se pretende a cassação da r. decisão de 1º Grau proferida durante a Sessão do Júri nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0003911-38.2024.827.2722, que tramita na Comarca de Gurupi/TO, que deixou de aplicar multa aos causídicos do réu por litigância de má-fé, consistente nos sucessivos pedidos injustificados de adiamento das sessões do Tribunal do Júri mediante a apresentação de atestados médicos e outros documentos, com o consequente envio dos autos à Defensoria Pública, nos moldes do artigo 456, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
De antemão, registro que a presente CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL/RECLAMAÇÃO não merece ser conhecida.
Com efeito, levando em consideração o conceito de recurso, este pode ser entendido como o meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para, no mesmo processo, reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Ou seja, só há os recursos previstos em lei, não existindo recursos por criação da vontade da parte.
Conforme indicava o art. 262 da Resolução nº 004/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), “são suscetíveis de correição parcial, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do Juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder”.
Entretanto, com a entrada em vigor do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), o referido diploma deixou de contemplar a possibilidade de Correição Parcial, mediante Reclamação, cujo procedimento passou a ser admitido somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 988 do CPC/2015, reproduzidos no art. 322 do RITJTO.
De se ressaltar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua natureza normativa secundária, não pode criar mecanismos recursais não previstos em lei, apenas regulamentar os já existentes.
Assim, verifico que a Correição Parcial restou prevista apenas pela Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, não havendo mais sua previsão no âmbito da Justiça Comum deste Estado da Federação.
Deste modo, uma vez que a Lei nº 5.010/1966 não possui caráter nacional, bem como diante da revogação do referido instituto no âmbito da Justiça Comum do Estado do Tocantins, não há mais como admitir o processamento da presente Reclamação.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça: “CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PENAL.
TOMADA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA MODALIDADE ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO CORRIGIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO SEGMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso é instrumento processual utilizado voluntariamente para impugnar decisões judiciais e, para tanto, deve haver previsão legal. 2. Com a entrada em vigor do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), o referido diploma legal deixou de contemplar a possibilidade Correição Parcial.
Precedentes desta Corte. 3. Ademais, uma vez que a Lei Federal nº 5.010/1966 não possui caráter nacional, bem como diante da revogação da Correição Parcial, mediante Reclamação no âmbito da Justiça Comum do Estado do Tocantins, não há como admitir o processamento da presente Correição, especialmente pelo fato de que o Regimento do Tribunal não pode criar recurso, mas apenas regulamentar um já existente. 4. Pedido não conhecido.” (TJTO, Correição Parcial Criminal 0011655-24.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2022) “CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCONFORMISMO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A correição parcial constitui medida de caráter sui generis, oponível, em tese, contra despachos irrecorríveis de juiz que importem na inversão legal do processo, ou resultem em erro de ofício ou abuso de poder.
Todavia, cediço que o aludido instituto não tem previsão legal na legislação processual penal, sendo adotado apenas nos Estados, sejam em leis de organização judiciária ou nos regimentos internos. 2. Conquanto anteriormente prevista no âmbito deste Tribunal, a correição parcial não foi contemplada pelo atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. Considerando a ausência de previsão na legislação processual penal e na legislação interna deste Tribunal, a presente correição parcial não comporta conhecimento.
Precedentes TJTO. 4. Correição parcial criminal não conhecida.” (TJTO, Correição Parcial Criminal 0011653-54.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 29/11/2022) “PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para, no mesmo processo, reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Ou seja, só há os recursos previstos em lei, não existindo recursos por criação da vontade da parte. 2. Com a entrada em vigor do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), o referido diploma legal deixou de contemplar a possibilidade Correição Parcial, mediante Reclamação. 3.
Uma vez que a Lei Federal nº 5.010/1966 não possui caráter Nacional, bem como diante da revogação da Correição Parcial, mediante Reclamação no âmbito da Justiça Comum do Estado do Tocantins, não há como admitir o processamento da presente Reclamação, especialmente pelo fato de que o Regimento do Tribunal não pode criar recurso, mas apenas regulamentar um já existente.” (TJTO, Correição Parcial Criminal 0015138-96.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator do Acórdão Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 05/04/2022) “CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso é instrumento processual utilizado voluntariamente para impugnar decisões judiciais.
Todavia, deve haver previsão legal. 2- Com a entrada em vigor do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), o referido diploma legal deixou de contemplar a possibilidade Correição Parcial.
Precedentes desta Corte. 3- Recurso não conhecido.” (TJTO, Correição Parcial Criminal 0003463-05.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 10/05/2022) Registro que, em sendo preenchidos os requisitos, eventual insurgência contra ato irrecorrível de magistrado, que importe inversão da ordem legal do processo civil ou penal, bem como resulte de erro de ofício ou abuso de poder, podem, em tese, serem atacados mediante Mandado de Segurança.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da correição parcial em manejo, diante da ausência de previsão legal e regimental. -
06/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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17/07/2025 09:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PRESI para GAB04)
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17/06/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Correição Parcial ou Reclamação Correicional PARA: Reclamação
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17/06/2025 17:12
Remessa Interna - SREC -> DISTR
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17/06/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:14
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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