TJTO - 0011475-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0011475-03.2025.8.27.2700/TO RECLAMANTE: LARGS S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOESADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ (OAB PE030190)ADVOGADO(A): FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA (OAB PG8786658)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): MARILIA RAFAELA FREGONESI (OAB TO004102)ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)ADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA BERNARDO DA SILVA (OAB DF083972) DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por LARGS S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO no evento 270 dos autos da ação comum de resolução contratual com pedido de reintegração de posse e condenação em perdas e danos e tutela de urgência em face de ADEMIR CELSO ROSSATO, VALDIR JOSÉ ROSSATO e ÉLIO VICENTE ROSSATO, ora reclamados.
Alega a reclamante que a decisão reclamada (Evento 270) afirmou que as tutelas cautelares ora requeridas no evento 259 (determinadas pelo TJTO há mais de quatro anos, frise-se) estariam a configurar “excesso e desnecessidade, revelando medida que pouco ou nada acrescentaria à resolução do mérito”, “ingerência indevida na esfera registral e societária, sem respaldo em decisão definitiva sobre o mérito” e que o “pedido de informações fiscais já foi atendido em parte.” Defende que não se tratava de novas tutelas cautelares, mas sim de dar cumprimento a ordens há muito emanada da instância superior e não cumprida.
Assevera que “o próprio magistrado confessa que um dos pedidos só foi atendido em parte e os demais ele decidiu “indeferir” (o que já estava deferido por instância superior e reconhecido pelo mesmo juízo de 1º Grau)”.
Sustenta que não poderia o magistrado de piso simplesmente rever a existência ou não dos requisitos para a concessão das tutelas cautelares ou impor a prova da necessidade da tutela por apresentação de fatos/documentos novos, se foi a morosidade do juízo de 1º Grau, desde 2021, quem obstou o célere e integral cumprimento da ordem..
Relata que não há dúvidas, de que a decisão reclamada contrariou – frontalmente – as decisões que determinaram o cumprimento das tutelas cautelares concedidas à reclamante no agravo de instrumento n° 0001960-80.2021.8.27.2700.
Aduz que a Autoridade Reclamada não concorda com a concessão das tutelas e resolveu revogá-las (na prática), em grave desrespeito à autoridade desse Colendo TJ/TO..
Afirma que a presente Reclamação se destina a garantir a autoridade desse Colendo STJ, que deferiu as tutelas cautelares de arresto, indisponibilidade de bens imóveis e cotas societárias, bem como averbação premonitória na matrícula de aeronave, de modo a determinar expressamente que a Autoridade Reclamada cumpra o que fora decidido..
Requer a procedência da Reclamação, para que seja concedido a concessão da tutela provisória para, desde logo: I) suspender a decisão reclamada e II) ordenar que a Autoridade Reclamada dê cumprimento às tutelas cautelares de: II.a) arrolamento das aeronaves; II.b) ofício para efetividade do bloqueio das cotas sociais e faturamento das empresas dos interessados.
No mérito, requer o provimento para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do processo n° 0014455- 16.2019.8.27.2737 (Evento-270), e ordenar expressamente que a Autoridade Reclamada dê cumprimento às tutelas cautelares deferidas para a Reclamante, cumprindo as decisões do TJTO no agravo de instrumento n° 0001960-80.2021.8.27.2700 (CPC, art. 992) já determinadas no evento 47 dos autos originários. É o relatório.
Decido.
Sem adentrar na questão meritória da Reclamação, observo que as alegadas falhas na decisão combatida (evento 270, dos autos originários) podem ser questionadas por meio de recurso próprio.
Isso porque. a Reclamação, possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Com efeito, o Regimento Interno desta Corte restringe a utilização da Reclamação às hipóteses em que se busca preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, bem como para impugnar despachos irrecorríveis, o que não é o caso.
Consigne-se ainda, que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal, não consubstanciando instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento sedimentado em suas decisões, tampouco em decisões proferidas por este Tribunal como requer a reclamante.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPs 1.468/665/PE E 1.520.281/PE NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS.
IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO FOI VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2.
O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno da Contribuinte não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 33768 PE 2017/0069096-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) – grifei. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com os arts. 105, I, f, da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ.2.
No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento, pela autoridade reclamada, de nenhuma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação.
Com efeito, a parte alega que teria sido inobservada a decisão desta relatoria proferida no AREsp n. 909.565/RS.
Contudo, nesse processo, o recurso da parte ora reclamante sequer foi admitido, pois o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, além de ter sido aplicada a Súmula n. 7/STJ. 3.
Entendendo a agravante que o TJRS afrontou a Súmula n. 410/STJ, deve se valer dos instrumentos recursais adequados.
Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 33740 RS 2017/0065018-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) – grifei. “A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Há de ressaltar que o teor da decisão atacada na Reclamação é passível de recurso próprio, tanto é verdade que a Reclamante protocolou em 16/07/2025, Agravo de Instrumento sob o nº 0011316-60.2025.827.2700, o qual será oportunamente analisado, portanto, impõe-se, a decretação da inadequação da via da reclamação.
Posto isso, nos termos do artigo 30, II, “e”, do Regimento Interno desta Casa, combinado com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, de 2015, não conheço da presente Reclamação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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07/08/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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30/07/2025 08:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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30/07/2025 08:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/07/2025 13:47
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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29/07/2025 13:47
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 07:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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21/07/2025 21:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/07/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LARGS S.A. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES - Guia 5392894 - R$ 77,00
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18/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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