TJTO - 0001237-85.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001237-85.2022.8.27.2713/TO REQUERIDO: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado (evento 122). A parte exequente apresentou defesa (evento 127).
Decido.
No evento 122, o executado alega excesso de execução e apresenta planilha de cálculo.
Todavia, não aponta, de forma objetiva e fundamentada, os equívocos existentes nos valores apresentados pela parte exequente, limitando-se à simples alegação de excesso.
A mera apresentação de cálculo próprio, desacompanhada da demonstração específica dos erros existentes nos cálculos do exequente, não atende ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. É ônus do executado indicar, de modo claro, onde residem as divergências, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR CORRETO.
ART. 525, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O agravante sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que os danos morais foram calculados com base em valor incorreto, diverso daquele fixado na sentença transitada em julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido rejeitada liminarmente pelo Juízo de origem, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, conforme exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O artigo 525, §4º, do CPC determina que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar, de imediato, o valor que considera correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na ausência desse demonstrativo, a impugnação pode ser rejeitada liminarmente, conforme prevê o §5º do mesmo artigo.4.No caso concreto, o agravante não apresentou a memória de cálculo detalhada, limitando-se a afirmar a existência de excesso de execução sem indicar, de forma específica, os equívocos nos valores apresentados pela parte exequente.
Dessa forma, a decisão agravada encontra respaldo na legislação processual.5.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação genérica por excesso de execução não pode ser admitida sem a indicação do valor correto e a apresentação da respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar, conforme precedentes citados no voto.6.O recurso também não impugnou, de forma eficaz, o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de excesso de execução sem suprir a omissão apontada pelo Juízo de origem.
Assim, não há fundamento para reforma da decisão impugnada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.A impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor correto, conforme exigido pelo artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º do mesmo artigo. 2.A mera alegação genérica de excesso de execução, sem a demonstração objetiva e específica do erro nos cálculos apresentados pelo exequente, não é suficiente para infirmar os valores homologados pelo Juízo de origem. 3.A decisão que rejeita liminarmente a impugnação por ausência de cumprimento do ônus processual do executado deve ser mantida, salvo prova inequívoca de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011459-20.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 25/10/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017292-19.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 24/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2177910-14.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, julgado em 06/09/2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756378-25.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 23/08/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002493-97.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:14:06). grifei.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 122). Não são devidos honorários na hipótese de rejeição do cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ).
Contudo, cumpre observar que os cálculos apresentados pela parte exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, não discriminam os danos materiais reconhecidos na condenação, impossibilitando a verificação da correção e exatidão dos valores executados.
Assim, INDEFIRO o inicio de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, tendo em vista, a falta de discriminação dos danos materiais, conforme estabelecido pelo art. 524, inciso VI do CPC.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, adequar o pedido de execução/cumprimento de sentença, conforme os termos do art. 524 do CPC, devendo ainda, discriminar os danos materiais, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:47
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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16/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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16/06/2025 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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23/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 06:45
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:26
Lavrada Certidão
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17/12/2024 12:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/12/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 16:35
Protocolizada Petição
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28/10/2024 13:29
Conclusão para despacho
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28/10/2024 10:26
Protocolizada Petição
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17/10/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/10/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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30/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:18
Trânsito em Julgado
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30/09/2024 17:17
Julgamento Reformado
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25/09/2024 15:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00012378520228272713/TJTO
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18/09/2024 10:27
Protocolizada Petição
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14/08/2024 10:23
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:10
Protocolizada Petição
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31/01/2024 12:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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26/01/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2023 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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01/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/10/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/10/2023 15:37
Protocolizada Petição
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30/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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18/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2023 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/08/2023 15:26
Conclusão para decisão
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14/08/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/08/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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20/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:52
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 08:02
Conclusão para decisão
-
18/05/2023 16:13
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2023 19:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00127959320228272700/TJTO
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28/04/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2023 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
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24/03/2023 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/03/2023 14:00. Refer. Evento 33
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23/03/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 17:26
Protocolizada Petição
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23/03/2023 16:56
Protocolizada Petição
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21/03/2023 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
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15/03/2023 16:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00127959320228272700/TJTO
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01/03/2023 11:19
Protocolizada Petição
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28/02/2023 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2023 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2023 12:30
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
08/02/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
25/01/2023 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/03/2023 14:00
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25/01/2023 13:52
Juntada - Certidão
-
16/01/2023 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
12/01/2023 18:33
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2022 14:02
Conclusão para decisão
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04/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 00127959320228272700/TJTO
-
22/09/2022 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2022 13:46:11)
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26/08/2022 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 19:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
01/07/2022 17:42
Conclusão para decisão
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28/06/2022 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 10:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
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24/06/2022 10:50
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:23
Lavrada Certidão
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22/06/2022 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
22/06/2022 17:15
Expedido Mandado
-
14/06/2022 19:27
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2022 15:57
Conclusão para decisão
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01/06/2022 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 21:04
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2022 13:24
Conclusão para decisão
-
01/04/2022 13:24
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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