TJTO - 0002280-59.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002280-59.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: OLGA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS (OAB GO033820) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao Estado do Tocantins, por meio da Secretaria Estadual da Educação, que designe a servidora para funções administrativas ou pedagógicas extraclasse, sem contato direto com alunos em sala de aula.
Afirma a promovente que desenvolveu quadro de transtorno depressivo grave (CID F32.2), agravado por questões associadas à sua identidade de gênero, estando atualmente em processo de transição de gênero, o que a expõe a diversas barreiras psicológicas e sociais, inclusive de ordem institucional e relacional, especialmente no ambiente escolar.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160783-59.2023.8.09 .0126 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTE: BERNARDO RODRIGUES SANTANA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA .
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo de 1º grau . 2.
O ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5160783-59 .2023.8.09.0126, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
SERVIÇO DE PERÍCIA JUDICIAL.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO (TOTAL OU PARCIAL).
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
VEDAÇÃO LEGAL (LEI FEDERAL N. 8.437/1992).
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se depreende da Lei Federal n. 8 .437/1992 (art. 1º, § 3º) e jurisprudência desta E.
Corte, não é possível a concessão de medida liminar nas ações contra Fazenda Pública quando se verificar que ocorrerá o esgotamento, total ou parcial, do objeto da demanda. 2 .
Do pedido principal, importante ressaltar, apenas estaria de fora a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Logo, com acerto o entendimento do MM.
Juízo de piso ao proferir a r . decisão agravada, vez que a concessão da medida liminar implicaria o esgotamento parcial do objeto da Ação Civil Pública. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4006965-35 .2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 08/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:44
Conclusão para decisão
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21/08/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOPAL1JEJ)
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20/08/2025 17:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/08/2025 18:27
Conclusão para decisão
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19/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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