TJTO - 0013356-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013356-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005170-49.2016.8.27.2722/TO AGRAVANTE: LISANDRA MACHADO MENDES PINHOADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)INTERESSADO: ROMULO MACIEL DA COSTAADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por LISANDRA MACHADO MENDES PINHO, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005170-49.2016.8.27.2722, ajuizada em seu desfavor por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.
Na origem, a exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial baseada em Cédula Rural Hipotecária nº 005230220110016049, emitida pela executada em 25/02/2011 para investimento pecuário - aquisição de animais, no valor originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), visando ao recebimento de R$ 54.267,29 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) na data base de 15/04/2016.
Durante o processo executivo, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 885,13 (oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos).
A decisão agravada rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos formulado pela executada, fundamentando-se no argumento de que "a irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não autoriza o desbloqueio" e determinando a expedição de alvará judicial em favor do credor.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao rejeitar o pedido de desbloqueio do valor de R$ 885,13 (oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos).
Aduz que tal entendimento afronta diretamente o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos constitui norma de ordem pública destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se restringindo a depósitos em poupança.
Argumenta que o bloqueio incidiu sobre conta salário, conforme demonstrado no Evento 150 dos autos originários, sendo impenhorável por sua natureza alimentar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para reformar a decisão e determinar o desbloqueio integral dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Por ora, em atenção ao postulado constitucional de acesso à justiça, concedo aos agravantes a gratuidade judiciária, ressalvando que a medida não causa reflexos, tampouco vincula ao acolhimento do pedido recursal em voga.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Consoante relatado, a parte agravante almeja a suspensão da decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio e manteve a constrição de R$ 885,13 (oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos) realizado via SISBAJUD.
A questão jurídica central versa sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente com características de conta salário, nos termos dos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece expressamente como impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Por sua vez, o inciso X determina a impenhorabilidade das "quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A interpretação literal do texto normativo do inciso X sugere proteção específica para valores depositados em poupança, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o alcance da norma protetiva, especialmente quando conjugada com a proteção às verbas de natureza alimentar prevista no inciso IV.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp n. 1.340.120/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014).
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou e aprofundou este entendimento, estabelecendo que: "a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024).
Analisando a situação fática dos autos, verifica-se que a agravante alegou e demonstrou, conforme consignado no Evento 150 dos autos originários, que a conta bancária objeto da constrição constitui conta salário, sendo os valores de natureza inequivocamente alimentar.
O valor objeto da constrição (R$ 885,13) é manifestamente ínfimo, correspondendo a menos de 0,5% do crédito exequendo atualizado de R$ 168.785,85 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e a apenas 0,7% do limite legal de 40 salários mínimos vigentes.
Tal quantia, pela sua expressividade reduzida, não representa contribuição significativa para a satisfação do crédito executado, mas pode comprometer substancialmente a manutenção digna da executada.
A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que a irrisoriedade do valor não autorizaria o desbloqueio, todavia, tal entendimento não considerou adequadamente a natureza jurídica dos valores constritos - provenientes de conta salário - nem a proteção específica conferida pela legislação processual às verbas de caráter alimentar.
A conjugação dos fundamentos normativos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, interpretados sistematicamente à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade quando verificadas duas condições: (i) a constrição incide sobre valores de natureza alimentar; e (ii) o montante situa-se dentro do limite de proteção legal.
No caso dos autos, ambas as condições se encontram satisfeitas: os valores provêm de conta salário (natureza alimentar) e representam quantia muito inferior ao limite de 40 salários mínimos.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador a adoção de medidas executivas que não inviabilizem a subsistência do executado, especialmente quando a penhora não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito revela-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na natureza alimentar dos valores bloqueados; o perigo de dano manifesta-se na possibilidade de comprometimento do mínimo existencial pela constrição de recursos destinados à subsistência básica.
A reversibilidade da medida também se mostra presente, não causando prejuízo irreversível ao credor, que mantém à sua disposição outros mecanismos executivos para satisfação de seu crédito, incluindo a garantia hipotecária constituída sobre imóvel rural.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para suspender a decisão agravada e determinar o desbloqueio do valor de R$ 885,13 (oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LISANDRA MACHADO MENDES PINHO - Guia 5394397 - R$ 160,00
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25/08/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 340 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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