TJTO - 0013206-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013206-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001645-75.2023.8.27.2702/TO AGRAVANTE: NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-MEADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ SILVAADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001645-75.2023.8.27.2702, ajuizada em seu desfavor por THIAGO QUEIROZ SILVA.
Na origem, o exequente, ora agravado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando ter adquirido o Lote 21, Quadra 30, mediante contrato nº 001485, e que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A liminar foi deferida determinando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida permaneceu revel, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A agravante NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora executada, se insurge contra a decisão constante no evento 60, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que as astreintes fixadas liminarmente não foram confirmadas na sentença, configurando excesso de execução.
Argumenta que a sentença não ratificou a penalidade de multa cominatória, limitando-se a decidir o mérito da demanda sem qualquer menção às astreintes.
Aduz, ademais, que houve aplicação indevida de juros moratórios sobre as astreintes, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, violando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 12.648,44 (doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com exclusão das astreintes dos cálculos exequendos. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, a agravante almeja a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução quanto às astreintes fixadas em decisão liminar.
A questão central reside na executabilidade de multa cominatória fixada em decisão interlocutória face ao julgamento de procedência da ação.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha inicialmente firmado entendimento no Tema Repetitivo 743 sobre a necessidade de confirmação expressa das astreintes na sentença de mérito, tal precedente foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA .
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE .
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória .
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito .
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso em análise, a decisão liminar estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compelir a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e expressamente "confirma a decisão liminar nos termos dos fundamentos desta decisão".
Segundo a jurisprudência mais recente: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE NA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – CONFIRMAÇÃO TÁCITA RECONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo “a quo” como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.
Recurso de Apelação Parcialmente Provido, tão somente para reconhecer a confirmação tácita da tutela provisória de urgência concedida anteriormente pelo Juízo de Origem.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002141-27.2016.8.11 .0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) A procedência integral dos pedidos formulados na inicial representa a incorporação também integral da decisão que, partindo de uma análise sumária, concedeu a tutela antecipada com fixação de astreintes.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "se a sentença configura a análise aprofundada da questão de mérito, tem-se que a procedência integral dos pedidos formulados na inicial representa a incorporação também integral da decisão (...), restando assim tacitamente inclusa na sentença, o que autoriza a execução da multa diária eventualmente existente" (TJ-MS, Apelação Cível 0841145-29.2019.8.12.0001).
No presente caso, havendo confirmação expressa da decisão liminar na sentença, ainda que de forma genérica, e tendo sido julgados procedentes os pedidos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência, resta caracterizada a confirmação tácita das astreintes, tornando-as exigíveis em sede executória.
A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Dos autos, consta certidão de intimação, datada de 15/09/2023, comprovando que a executada foi devidamente intimada na pessoa de TIFFANY OLIVEIRA GOMES, que "fez a leitura do mandado em inteiro teor, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarou sua assinatura e de tudo ficou ciente".
Portanto, resta atendido o requisito da intimação pessoal exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando violação a tal preceito jurisprudencial.
Os cálculos apresentados pelo exequente incluem juros moratórios sobre o valor das astreintes, em flagrante contrariedade ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido no REsp 1.327.199/RJ, "não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem".
As astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação principal.
A cumulação de juros moratórios sobre tal penalidade implicaria dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio da vedação ao bis in idem.
Considerando que: (i) a jurisprudência admite a confirmação tácita das astreintes pela procedência da ação e confirmação da liminar na sentença; (ii) houve intimação pessoal da executada, atendendo à Súmula 410 do STJ; (iii) o artigo 537, § 3º do Código de Processo Civil, permite a execução imediata das astreintes; conclui-se pela exigibilidade do valor principal da multa cominatória.
Contudo, persiste a incorreta aplicação de juros moratórios sobre as astreintes, configurando excesso parcial de execução limitado aos encargos moratórios aplicados sobre a multa cominatória.
A análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo deve considerar a evolução jurisprudencial sobre a matéria.
Embora a jurisprudência mais recente admita a confirmação tácita das astreintes, a questão sobre os juros moratórios aplicados sobre a multa permanece controvertida e merece análise aprofundada.
A probabilidade do direito resta parcialmente evidenciada quanto à incorreta aplicação de juros moratórios sobre as astreintes, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, quanto ao valor principal da multa cominatória, os novos precedentes indicam sua exigibilidade pela confirmação tácita decorrente da procedência da ação.
O perigo de dano se manifesta de forma mitigada, se limitando aos valores dos juros moratórios indevidamente aplicados.
A questão principal das astreintes encontra respaldo na jurisprudência evolutiva que admite sua exigibilidade mesmo sem confirmação expressa na sentença.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, tão somente, quanto aos juros moratórios aplicados sobre as astreintes, até o julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso pelo órgão colegiado, no momento da apreciação meritória.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:44
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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