TJTO - 0000930-49.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000930-49.2023.8.27.2729/TO INVESTIGADO: KEVINMCLARY LIMA PALADIMADVOGADO(A): CLÁUDIO MIRANDA SILVA (OAB TO007889) SENTENÇA Trata-se de incidente de acordo de não persecuão penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e KEVINMCLARY LIMA PALADIM, este investigado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito.
Nos autos em apenso (nº 0018434-68.2023.8.27.2729) o Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: "I – ressarcir a vítima Aureliano Victor Correa Gonçalvez em R$ 3.166,64 (três mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 316,66 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), mediante depósitos bancários na conta: 52938.9, agência: 1867-8, do Banco do Brasil ou no PIX: *24.***.*15-49; II – Não cometer outro crime até a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento deste acordo." O referido acordo foi aceito pelo investigado e homologado judicialmente. Posteriomente, no evento 27 daqueles autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de KEVINMCLARY LIMA PALADIM, in verbis: Consta deste Inquérito que foi proposto o Acordo de Não Persecução Penal, autuado sob o n.º 0018434-68.2023.8.27.2729, em apenso, o qual foi aceito pelo indiciado KEVINMCLARY LIMA PALADIM, que por sua vez foi homologado judicialmente.
O acordante cumpriu com as obrigações, conforme comprovantes juntados no ev. 36, que extinguiu o feito tendo em vista o cumprimento das condições.
Assim sendo, cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a Extinção da Punibilidade, com o consequente arquivamento. É relatório.
Decido.
Conforme se observa do relatório supra, o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal.
Logo, impõe-se a extinção da punibilidade do investigado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do CPP, declaro extinta a punibilidade do investigado KEVINMCLARY LIMA PALADIM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC -
27/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2025 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
-
11/08/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/04/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
-
14/04/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 13:35
Conclusão para decisão
-
19/02/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 19 e 24
-
19/02/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
18/02/2025 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 14:21
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/02/2025 16:56
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 14:25
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2024 17:35
Encaminhamento Processual - TOPAL3CRI -> TOPAL1CRI
-
08/03/2023 09:59
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 13:02
Protocolizada Petição
-
13/02/2023 11:46
Protocolizada Petição
-
26/01/2023 09:14
Protocolizada Petição
-
13/01/2023 10:30
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
-
13/01/2023 10:30
Autuação de Inquérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005655-86.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Neilson Carvalho Feitosa
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:33
Processo nº 0000123-22.2025.8.27.2741
Banco Bradesco S.A.
Marinalva de Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 10:38
Processo nº 0001580-35.2024.8.27.2738
Daniella Brenda Moura de Brito
Pedro Francisco da Silva Filho
Advogado: Alessandro Diniz Chaves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 18:14
Processo nº 0013137-38.2022.8.27.2722
Fundacao Unirg
Lucas Olimpio da Silva
Advogado: Layana da Costa Santiago de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2022 16:33
Processo nº 0002756-41.2021.8.27.2710
Raimunda Dias Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2021 10:49