TJTO - 0009412-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/08/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0009412-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: GERALDO ANDRE SOUZA CAMPOSADVOGADO(A): ERIK RUMAO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB MT034554O) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão e 805 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 e art. 296 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
A sentença foi confirmada em sede de apelação criminal e transitou em julgado em 25/03/2025.
A defesa alega nulidade por suposta mutatio libelli não acompanhada de aditamento da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a requalificação jurídica realizada pelo juízo sentenciante, sem aditamento da denúncia, configura nulidade por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ensejando cabimento de revisão criminal com base no art. 621 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A peça acusatória narrou os fatos com precisão, descrevendo a conduta do condenado como transportador e portador da droga, sem qualquer atribuição da condição de motorista.4.
O juízo sentenciante, com base no mesmo conjunto fático-probatório, procedeu à reclassificação jurídica da conduta (emendatio libelli), reconhecendo a autoria intelectual do tráfico interestadual, sem inovação fática.5.
Não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), tampouco há qualquer prova de falsidade de elementos probatórios (inciso II) ou apresentação de provas novas de inocência ou causa especial de diminuição da pena (inciso III).6.
A revisão criminal foi manejada como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria fático-probatória já definitivamente decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento:1.
A requalificação jurídica dos fatos descritos na denúncia, sem alteração da base fática e sem necessidade de aditamento, configura hipótese de emendatio libelli, não ensejando nulidade processual. 2.
A revisão criminal não é cabível para mera rediscussão de matéria fático-probatória já analisada nas instâncias ordinárias, devendo atender estritamente às hipóteses do art. 621 do CPP. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 07/03/2025; TJTO, Revisão Criminal nº 0007300-97.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06/06/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
-
25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
-
25/08/2025 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
-
13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
-
08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
-
07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
23/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
-
23/07/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
-
23/07/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
17/07/2025 15:18
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB11
-
17/07/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
-
30/06/2025 14:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
30/06/2025 14:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
27/06/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/06/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 11:41
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> SCPLE
-
13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
-
12/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013206-34.2025.8.27.2700
Nike Empreendimentos Imobiliarios LTDA-M...
Thiago Queiroz Silva
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 16:29
Processo nº 0002930-27.2025.8.27.2737
Banco da Amazonia SA
Dari Fronza
Advogado: Sandro de Almeida Cambraia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 15:01
Processo nº 0000732-41.2024.8.27.2708
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Magno Moreira Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 14:25
Processo nº 0013356-15.2025.8.27.2700
Lisandra Machado Mendes Pinho
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Hainer Maia Pinheiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 15:40
Processo nº 0009285-67.2025.8.27.2700
Rodrigo Barbosa Rodrigues
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 21:13