TJTO - 0013181-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394272, Subguia 7792 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013181-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004697-04.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)AGRAVADO: DIVINO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB PA033569) DECISÃO BSC – Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a suspensão dos autos em razão do IRDR n. 0009560-46.2017.827.0000.
Alega que a decisão está equivocada, visto que a matéria discutida no presente processo é diversa do IRDR.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para revogar a decisão e determinar o prosseguimento imediato dos autos de origem.
Postula o provimento definitivo do recurso, reformando integralmente a decisão, reconhecendo a inaplicabilidade do referido incidente ao caso concreto. É em síntese o relatório.
Decido.
A decisão não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não foram observados os trâmites elencados nos parágrafos 9º a 13 do art. 1.037 do CPC, visto que não houve a demonstração da distinção da hipótese com a tese afetada no IRDR perante o juízo de origem.
Uma vez sobrestado o feito à espera da definição da tese, a parte que entender haver a distinção da hipótese com a tese afetada no paradigma deverá demonstrá-la e requerer o prosseguimento da demanda, valendo-se, para tanto, da regra delineada no referido artigo do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO EM RAZÃO DE IRDR – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A decisão a ser impugnada via o recurso de agravo de instrumento é aquela que decide o requerimento de distinção do caso concreto em face da matéria afetada pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, não a decisão que sobresta o feito, ou seja, após ser cientificada sobre a suspensão de seu processo em razão da vinculação ao IRDR, deve a parte interessada, proceder rigorosamente na forma do art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, a fim de, se for caso, interpor o agravo de instrumento em face da decisão que resolver o requerimento. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005862-36.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes. -
22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/08/2025 12:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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21/08/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394272, Subguia 5378079
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21/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2025 09:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Guia 5394272 - R$ 160,00
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21/08/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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