TJTO - 0000585-55.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000585-55.2024.8.27.2727/TO APELANTE: LUCIANA TOLINTINO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por LUCIANA TOLINTINO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, tendo como Apelado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por LUCIANA TOLINTINO DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento de preterição administrativa quanto à sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, pleiteando, ao final, a retroação do ato de promoção de 21/04/2021 para 21/04/2020, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros.
No curso da demanda, foi deferida tutela antecipada para inclusão da autora no CHOA/2024.
Sentença: sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (evento 45, SENT1, autos de origem), sob o fundamento de que a promoção na carreira militar possui natureza discricionária e, portanto, não se configura como direito subjetivo da servidora, especialmente diante do contexto de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e dos atos normativos estaduais que suspenderam as promoções em 2020.
Em consequência, foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, implicando no desligamento da parte autora do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA/2024).
Apelação: LUCIANA TOLINTINO DE SOUZA sustenta que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois a omissão da Administração Pública em promover sua ascensão à graduação de 1º Sargento em 2020, apesar do preenchimento dos requisitos legais, configura preterição.
Argumenta que não houve suspensão legal das promoções naquele ano e que o direito à promoção está assegurado por legislação estadual e pelo Tema 1.075 do STJ, que reconhece a natureza de direito subjetivo à progressão funcional, mesmo diante de restrições orçamentárias.
Requer a retroação do ato de promoção para 21/04/2020, com todos os efeitos funcionais e financeiros (evento 56, APELAÇÃO1, autos de origem).
Pedido de atribuição de efeito suspensivo: alega a Apelante que preencheu todos os requisitos legais para promoção em 2020 e que sua exclusão do CHOA/2024, em razão da revogação da liminar, impõe-lhe grave dano funcional irreparável.
Alega a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Argumenta, ainda, que este Tribunal já possui jurisprudência favorável ao reconhecimento do direito à retroatividade de promoções de militares estaduais, mesmo diante de limitações orçamentárias, à luz do Tema 1.075 do STJ.
Ressalta, por fim, que sua permanência no curso não gera ônus financeiro à Administração e que a não concessão do efeito suspensivo esvaziaria a utilidade do recurso (evento 2, PET1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.012, §4º, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, quando evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de retroação do ato de promoção da servidora militar, com fundamento na suposta preterição administrativa ocorrida em 2020, e as consequências decorrentes da revogação da liminar que lhe permitia frequentar o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/2024.
Quanto à probabilidade do direito, o Apelante ressalta a existência de jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, tem reconhecido a viabilidade da retroação de atos de promoção militar quando preenchidos os requisitos legais, afastando-se, inclusive, justificativas de natureza fiscal ou administrativa apresentadas pelo Estado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.075, assentou que a limitação orçamentária não tem o condão de afastar o direito subjetivo à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se mostra verossímil no presente caso.
Destaca-se, ainda, que a Apelante foi regularmente matriculada no CHOA/2024 por força da liminar anteriormente concedida e frequentou parte significativa do curso, inclusive com aprovação em avaliações.
A exclusão da servidora do referido curso, antes do julgamento definitivo do mérito recursal, pode implicar em esvaziamento da própria utilidade do provimento jurisdicional que porventura lhe venha a ser favorável, pois o curso em questão é etapa obrigatória para ascensão ao posto de 2º Tenente.
O perigo da demora, portanto, está evidenciado, uma vez que o desligamento da Apelante do curso (evento 2, ANEXO2) compromete de forma irreversível sua formação e ascensão funcional.
Ainda que venha a obter êxito na apelação, não poderá recuperar o tempo perdido, tampouco as avaliações realizadas, o que demonstra o risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação.
Além disso, a reversibilidade da medida ora pleiteada é plenamente possível, pois a concessão do efeito suspensivo não obriga a Administração à promoção imediata, tampouco enseja despesa adicional ao erário, uma vez que a Apelante já iniciou o curso e os custos do curso são suportados pela própria servidora, conforme ponderado na petição do evento 2.
Caso o recurso ao final não seja provido, restabelece-se o status quo ante, sem prejuízo à Administração Pública.
Também se mostra relevante ponderar o interesse público subjacente à formação e qualificação de seus quadros funcionais, em especial no contexto da segurança pública, sendo o CHOA/2024 estruturado como curso de natureza profissionalizante e tecnológica, em nível de MBA, conforme Portaria nº 004/2024 – GCG/PMTO.
Diante de tais elementos, entende-se presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, de modo a sustar, de forma imediata, os efeitos da sentença quanto à revogação da medida liminar concedida, até o pronunciamento definitivo por este Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para o fim de suspender os efeitos da sentença recorrida, especialmente quanto à revogação da liminar anteriormente concedida, determinando o retorno da Apelante LUCIANA TOLINTINO DE SOUZA ao Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/2024, garantindo-se a continuidade de sua formação até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Adotadas as providências, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
27/08/2025 18:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
21/08/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004151-59.2025.8.27.2700
Litucera Limpeza e Engenharia LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 11:27
Processo nº 0013422-92.2025.8.27.2700
Marcon Gomes Assessoria Condominial e Im...
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 23:02
Processo nº 0013181-21.2025.8.27.2700
Bsc - Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Divino Cesar dos Santos
Advogado: Ciy Farney Jose Schmaltz Caetano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 09:30
Processo nº 0020980-52.2024.8.27.2700
Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho - Soc...
Estado do Tocantins
Advogado: Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:30
Processo nº 0000585-55.2024.8.27.2727
Luciana Tolintino de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 16:38