TJTO - 0013272-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:08
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
-
02/09/2025 13:08
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 13:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
02/09/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013272-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007733-98.2025.8.27.2722/TO PACIENTE: IAGO RAMOS ARAUJOADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IAGO RAMOS ARAÚJO, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi-TO.
Em síntese, noticia o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob a acusação de portar um revólver calibre .38 com seis munições, fato ocorrido no dia 17 de abril de 2025, por volta das 23 horas, nesta cidade de Gurupi/TO.
Consta da denúncia que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, o paciente e um indivíduo identificado como Jo Natha Leme teriam fugido para o interior de uma residência, ocasião em que o paciente estaria portando a arma mencionada.
Sustenta a impetração, entretanto, que há divergência entre a narrativa acusatória e os elementos colhidos durante a investigação policial.
Relata que no relatório final do inquérito policial consta a confissão formal de Jo Natha Leme, que assumiu a propriedade e o porte do armamento, afirmando que o herdou de seu pai falecido, e que o portava para sua defesa pessoal.
Aduz, ainda, que a única testemunha imparcial ouvida, o Sr.
Tharlles Gonçalves Ribeiro, técnico em refrigeração, afirmou não ter presenciado qualquer conduta criminosa por parte do paciente, tampouco, o viu em posse da arma.
Alega, ademais, que mesmo após a confissão de Jo Natha Leme, o Ministério Público teria inicialmente cogitado propor acordo de não persecução penal em seu favor, mas, em momento posterior, não apenas deixou de fazê-lo como também não o incluiu como denunciado, mantendo a acusação exclusivamente contra o paciente.
A impetrante sustenta que a imputação dirigida ao paciente está desacompanhada de justa causa, uma vez que não há prova de autoria mínima, sendo a denúncia baseada exclusivamente em relatos policiais isolados, os quais são frontalmente contraditados por prova testemunhal e documental constante dos autos.
Acrescenta, por fim, que a manutenção da ação penal nas condições expostas configura constrangimento ilegal.
Ao deduzir os pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal nº 0007733-98.2025.8.27.2722.
Subsidiariamente, requer a inclusão de Jo Natha Leme no polo passivo da ação penal.
No mérito, busca sua confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, a impetração alega divergência entre a narrativa acusatória e os elementos colhidos durante a investigação policial e requer o trancamento da ação penal nº 0007733-98.2025.8.27.2722.
Subsidiariamente, requer a inclusão de Jo Natha Leme no polo passivo da ação penal.
Pois bem. Como é cediço, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
No caso, não se vislumbra a possibilidade de atender ao pleito de trancamento de ação penal do paciente, por não constatar de imediato, nenhuma das hipóteses elencadas capazes de macular o processamento da ação penal em questão.
Assim, uma vez verificado que ao menos em tese, apresenta-se plausível a existência do crime constante da ação penal, justifica-se o processamento da ação para a apuração sob o crivo do contraditório e instrução, da veracidade dos fatos denunciados.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 2º, § 2º, E § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013.
IMPUTANDO A CONDUTA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ENVOLVIDA COM ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES, ALÉM DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM QUALQUER ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTIFICADO NA IMPRESCINDÍVEL APURAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. 1.
O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcionalíssima e somente se autoriza quando a ausência de justa causa para a persecução penal for evidente, pela atipicidade da conduta imputada ao acusado, ou for inafastável a negativa de autoria.
Assim, uma vez verificado que ao menos em tese, apresenta-se plausível a existência dos crimes constantes da ação penal, justifica-se o processamento da ação para a apuração sob o crivo do contraditório e instrução, a veracidade dos fatos denunciados. 2.
A viabilidade do trancamento da ação penal refere-se à atipicidade da ação imputada, o que inocorre no feito sub examine, em relação aos delitos imputados ao paciente, pois conforme observado, às condutas possivelmente praticadas pelo paciente, embora de forma sucinta, estão claramente descritas na peça acusatória. 3.
No caso em exame, ao contrário do que sustenta o impetrante, a denúncia narrou fatos que constituem crime em tese, contendo todas as exigências e requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. 4.
Por outro vértice, analisando os autos, observa-se que não existe nada que possa justificar o trancamento da ação penal em relação ao delito capitulado no artigo, art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/13, até mesmo porque, somente após a depuração das circunstâncias, providência a ser efetivada durante a instrução criminal, é que se poderá afastar, ou não, a responsabilidade penal do paciente. 5. habeas corpus conhecido e denegado em definitivo.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000312-26.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 19/02/2025 17:54:41).
Compulsando minuciosamente os autos do inquérito policial verifico que a denúncia se mostra apta a oferecer lastro probatório em desfavor do paciente, uma vez que, os elementos informativos, a narrativa dos fatos, a descrição das circunstâncias, a qualificação do paciente, bem como a efetiva ocorrência do ilícito penal estão devidamente descritos na peça acusatória, conforme os requisitos exigidos no art. 41 do CP.
Para o trancamento da ação penal a ilegalidade deve ser flagrante, de tal forma que a denúncia seja genérica e não se atenha ao caso concreto, o que não ficou evidenciado na hipótese.
Noutro vértice, a impetrante alega divergência entre o relatório, a narrativa acusatória e os elementos colhidos durante a investigação policial, tendo em vista a confissão formal de Jo Natha Leme, que assumiu a propriedade e o porte do armamento, aliado ao fato de que a testemunha imparcial, o Sr.
Tharlles Gonçalves Ribeiro, afirmou não ter presenciado qualquer conduta criminosa por parte do paciente, tampouco, o viu em posse da arma.
Ocorre que a argumentação defensiva mostra-se descolada do contexto fático dos autos, pois ignora os demais elementos probatórios constantes do feito.
Explico.
O Auto de Prisão em Flagrante relata que (evento 01, autos n. 0005626-81.2025.827.2722): Análise Justa Causa Sim, com base nas informações dos policiais militares, os conduzidos foram flagrados praticando o porte compartilhado de arma de fogo, sendo que um deles era o proprietário do revólver enquanto o outro efetivamente portava no momento em que tentou empreender fuga da abordagem.
O Boletim de Ocorrência relata (evento 01, autos n. 0005626-81.2025.827.2722): RELATO/HISTÓRICO Que, é policial militar e narra que na data de hoje por volta 23hs, sua guarnição abordou a veículo Fiat/Uno Placa: NWM 1868, conduzido JO Natha Leme e passageiro lago Ramos Araújo, que se aproximarem do veículo os dois individuos desceram correndo e adentraram a residência, estando lago de posse a uma arma de fogo, Que, a sua equipe acionou o apoio, que quando guarnição do CPU chegou ao local, chamaram os invididuos que o mesmo sairam do interior da residência, que lago já não estava na posse da arma de fogo: Que, adentraram a residência, que em cima de uma maquina de lavar foi localizado um revolver Taurus calibre 38 com 06 (seis) munições; Que, ao serem indagados acerca da arma de fogo, Jo Natha Leme, afirmou ser o proprietario da arma Que, dentro do veículo foi localizado aproximadamente R$ 5001.00 (cinco mil e um reais); Que, dentro do veículo foi localizado um pote contendo alguns cigarros de maconha e 01 (uma) porção de maconha.
Que, no interior da residência encontrava-se o menor Eraldo Batista Ribeiro da Silva e Tharles Gonçalves Ribeiro, que com estes não foi encontrado nada (g/n).
O Relatório Final do Inquérito Policial relata (evento 42, autos n. 0005626-81.2025.827.2722): Logrou-se apurar por meio do presente inquérito policial que nas circunstâncias de tempo e local acima descritas que os indiciados acima nominado, agindo voluntariamente e com potencial consciência da ilicitude se seu ato, portavam de forma compartilhada, sem autorização legal ou regulamentar, uma arma de fogo, calibre 38, marca taurus, municiado com seis cartuchos do mesmo calibre intactos.
Segundo consta, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pelas vias públicas de Gurupi quando resolveram abordar o veículo fiat uno ocupado pelo condutor e um passageiro, no entanto, ao iniciar a abordagem ambos correram e ingressaram no interior de uma residência, notando que um dos indivíduos ao descer do carro, identificado posteriormente JO Nhatan, portava arma de fogo e com ela ingressou na residência, fato que motivou ser acionado apoio para verificação.
Em seguida ambos saíram da residência já sem a arma, no entanto, ao ser verificado o interior da residência, esta fora localizada em cima de uma máquina de lavar, sendo ambos detidos e encaminhados a Central de Flagrantes.
Nesta ocasião, JO confessou aos militares que a arma lhe pertencia.
Veja-se, na parte que interessa, a denúncia acostada no evento 01, dos autos originários: Segundo restou apurado, nas circunstâncias acima descritas, a polícia militar avistou o denunciado e JO NATHA LEME na porta de uma residência, no interior de um veículo, tendo ambos, ao avistarem a viatura policial adentrado rapidamente para o interior da residência, oportunidade em que o denunciado IAGO RAMOS desceu segurando uma arma de fogo.
No mesmo sentido, o aditamento da denúncia, no evento 23, autos originários: Segundo restou apurado, nas circunstâncias acima descritas, a polícia militar avistou o denunciado IAGO RAMOS ARAÚJO e o indivíduo Jo Natha Leme, parado na via pública (em frente a uma residência), no interior de um veículo, tendo ambos, ao avistarem a viatura policial adentrado rapidamente para o interior do imóvel, momento em que o denunciado IAGO RAMOS desceu do veículo segurando uma arma de fogo e adentrou na residência.
Perceba-se que a divergência do Relatório Final em relação aos demais documentos citados acima, a meu ver, trata-se de aparentemente erro material, especificamente na parte em que menciona “um dos indivíduos ao descer do carro, identificado posteriormente JO Nhatan, portava arma de fogo e com ela ingressou na residência”.
Note-se que os demais documentos acostados no inquérito policial (prisão em flagrante, boletim de ocorrência), bem como a denúncia relatam que “dois indivíduos desceram correndo e adentraram a residência, estando Iago de posse a uma arma de fogo”.
Ademais, importante ressaltar que, neste ponto, a pretensão da impetrante não comporta guarida em sede desta ação mandamental, por ser inviável o aprofundado reexame fático probatório.
Desta forma, entendo que o Parquet, ao oferecer a denúncia, não se limitou a simplesmente repetir os termos da lei, mas, apontou, circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando na peça de ingresso liame entre a suposta conduta comissiva do paciente diante dos fatos ocorridos, bem como a prática tida por delituosa.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige, para a propositura da ação penal, indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a instrução processual o momento adequado para a comprovação ou refutação dos fatos narrados na denúncia.
Assim, a análise das provas deve ocorrer no curso regular do processo, sob o princípio do in dubio pro societate.
Assim, entendo que a denúncia é apta, pelo que afasto o pedido de trancamento de ação penal.
Por essa razão, aparentemente inexistindo para o momento constrangimento ilegal a ser reparado, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público. -
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
26/08/2025 14:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/08/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
-
23/08/2025 00:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
23/08/2025 00:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
22/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013181-21.2025.8.27.2700
Bsc - Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Divino Cesar dos Santos
Advogado: Ciy Farney Jose Schmaltz Caetano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 09:30
Processo nº 0020980-52.2024.8.27.2700
Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho - Soc...
Estado do Tocantins
Advogado: Marcos Paulo Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:30
Processo nº 0000585-55.2024.8.27.2727
Luciana Tolintino de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 16:38
Processo nº 0000585-55.2024.8.27.2727
Luciana Tolintino de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 16:19
Processo nº 0003089-34.2023.8.27.2706
E Ouro Gespar LTDA
Comercial e Adegao Mix LTDA
Advogado: Guilherme Castro Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2023 16:44