TJTO - 0001945-93.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/09/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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28/08/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 13:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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27/08/2025 04:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001945-93.2021.8.27.2706/TO RÉU: WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIROADVOGADO(A): FABRÍCIO CARDOSO OLIVEIRA PÓVOA (OAB GO044319) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I – Relatório.
Wylliton Kelson Macedo Pinheiro, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, observados os rigores da Lei n.º 8.072/90.
Boletim de ocorrência (evento 01, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Auto de exibição e apreensão (evento 01, OUT3, página 01, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Termo de entrega/restituição de objeto (evento 01, OUT3, página 06, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Auto de reconhecimento fotográfico de objeto (eventos 05, 11 e 25, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Ofício da Polícia Rodoviária Federal (evento 07, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Relatórios de missão policial (eventos 12 e 20, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Relatório final (evento 59, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Ofício da delegacia de polícia civil da cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA – reportando a recuperação do aparelho celular da vítima e termo de declarações dos receptadores (evento 69, dos autos de IP nº 0000302-37.2020.8.27.2706).
Relatórios Circunstanciados de Investigações números 24, 28 e 54 de 2020 (eventos 43, 58 e 64 dos autos nº 0003135-28.2020.8.27.2706).
Autos de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (nº 0003558-85.2020.8.27.2706).
Segundo denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 14 de dezembro de 2020, por volta de 10h, na Avenida Bernardo Sayão, Bairro de Fátima, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado Wylliton Kelson Macedo Pinheiro, agindo em concurso de pessoas caracterizado pelo liame subjetivo e comunhão de propósitos com terceiros não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo, um Caminhão Mercedes Benz/ATRON 23/24, Placa QKG-3116, cor vermelha e o respectivo semi-reboque carregado com produtos agrotóxicos avaliados em mais de um milhão e quatrocentos mil reais, um aparelho celular J5 Prime/Samsung entre outros objetos, pertencentes à vítima Daniel Andrade Crus, a qual ficou mantida em poder do denunciado, com restrição de sua liberdade.
A denúncia foi recebida (evento 04).
Pedido de prisão preventiva (evento 23).
No evento 42, consta decisão decretando a prisão preventiva, bem como declarando a suspensão do curso do processo até a citação do denunciado Wylliton.
Resposta à acusação apresentada, sem adução de preliminares (evento 46).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2025 (evento 50).
Juntada da certidão de cumprimento de mandado de prisão do réu Wylliton (evento 82).
Em audiência de instrução, debates e julgamento, foi ouvida a vítima Daniel, bem como as testemunhas arroladas pela acusação Breno Eduardo, Evangival e Salvador.
Ao final, o réu Wylliton foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código Penal Brasileiro, as partes nada requereram.
No evento 96, consta decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual, em alegações finais, na forma de memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Wylliton Kelson Macedo Pinheiro nas sanções penais previstas no artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, observados os rigores da Lei n.º 8.072/90, bem como que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos.
A defesa do acusado Wylliton, por intermédio de advogado constituído, em sede de alegações finais na forma de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação.
Em caso de condenação, pugnou pelo afastamento das qualificadoras indevidamente imputadas, com da restrição da liberdade e do uso de arma de fogo.
Além disso, solicitou que não seja reconhecida qualquer causa de aumento de pena que não se fundamente em prova concreta e robusta, bem como que não seja fixado valor mínimo de indenização, nem determinada qualquer medida patrimonial incompatível com a situação financeira do denunciado.
No mais, solicitou que seja revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca.
Por fim, caso a prisão seja mantida, pediu que o acusado permaneça em Palmas/TO, onde possui laços familiares, endereço fixo e atividade comercial consolidada, e que sejam indeferidos os pedidos de recambiamento e remoção para a comarca de Araguaína (evento 108). Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Wylliton, alhures identificado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como superada as questões preliminares e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
II.
I - Do crime de roubo praticado pelo acusado Wylliton em detrimento da vítima Daniel.
Importante a transcrição do dispositivo do crime em comento, in litteris: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; [...] § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo [...]. É um delito complexo, em que o Código Penal protege a posse, propriedade, integridade física, vida, saúde, liberdade individual e o patrimônio, e para a sua configuração exige-se o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo específico, consumando-se somente quando a res furtiva sai da esfera de vigilância da vítima.
Ressalte-se que para caracterizar o delito de roubo, o sujeito deve executar o fato mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A violência que caracteriza o roubo pode ser própria, quando há o emprego de força física, consistente em lesão corporal ou vias de fato, ou imprópria, quando há o emprego de qualquer outro meio descrito na norma incriminadora, abstraída a grave ameaça.
II.
I. a - Materialidade.
A prova da materialidade é certa, encontrando-se amplamente demonstrada pelo inquérito policial nº0000302-37.2020.8.27.2706, em especial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de bens, auto de reconhecimento fotográfico de objeto e relatórios da investigação, bem como pelos autos de quebra de sigilo de dados/telefônico nº 0003558-85.2020.8.27.2706 e nº 0003135-28.2020.8.27.2706, e corroborada pelos elementos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento. II.
I. b - Autoria.
A autoria delitiva é, igualmente, induvidosa, restando devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais ratificam a fase investigativa.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória registrada em meio audiovisual, constata-se, em síntese, o seguinte: Daniel, vítima, sem prestar compromisso, em juízo, retificou que o fato ocorreu em 14 de dezembro de 2019.
Explicou que na época estava trabalhando, transportando em um caminhão, pois, além de ter sua empresa e motoristas, às vezes também precisa "pegar no serviço".
Detalhou que estava vindo de Cuiabá, com carregamento para Balsas, para a empresa Golden Cargo, e que no trajeto, tudo estava tranquilo, até que, ao chegar na cidade (Araguaína), foi abordado por uma quadrilha de assaltantes.
Relatou que eles o abordaram por volta das 9 horas da manhã, perto dos fundos do aeroporto.
Esclareceu que, a princípio, tudo estava tranquilo, mas o rastreador do caminhão começou a acender a luz de perca de sinal, o que o incomodou, pois quando o aparelho perde o sinal, o caminhão em seguida bloqueia.
Mencionou que seu rastreador era um modelo antigo, via satélite, que não possuía tecnologia via celular, assim, diante da reincidência do alerta, ficou preocupado e pegou a marginal da rodovia para poder buscar o teclado e verificar o que estava acontecendo.
Nesse momento, uma carreta baú parou ao seu lado, descrevendo que a tal carreta tinha um detalhe no conserto do baú, um remendo na lateral.
Contou que, a princípio, não imaginava que fosse essa carreta, pois, como motorista, jamais esperaria uma atitude dessas de um companheiro de estrada, um caminhoneiro, esperando, na verdade, um carro pequeno e veloz.
Disse que, após a abordagem, os assaltantes ficaram conversando dentro do caminhão, depois que tomaram a direção, e que um deles entrou pela janela do passageiro.
Elucidou que chegaram dois assaltantes, um entrou pela janela do lado do passageiro, e que deu para ver que era um senhor de idade, mas não conseguiu vê-lo bem, pois ele o ameaçou, dizendo para não olhar para eles, caso contrário iria morrer.
Citou que os assaltantes sempre o ameaçavam e portavam armas.
Narrou ter se abaixado, enquanto um deles tomou a direção do carro, e que pegaram sua toalha e a enrolaram em sua cabeça, momento a partir do qual não viu mais nada.
Afirmou que a única pessoa que talvez reconheceria seria o que dirigiu seu caminhão, que chegou pelo seu lado.
Manifestou que o caminhão foi levado para o Posto Rei de Car, perto de onde mora, e que lá, sob muita ameaça, foi questionado sobre a “isca da carga”, a qual negou saber onde estava.
Informou que a carga era de defensivo agrícola, com valor aproximado de um milhão e trezentos ou quatrocentos mil reais.
Pronunciou que falou para os assaltantes para não prosseguirem com o assalto, pois a polícia logo seria acionada, e que um deles respondeu: “não se preocupe não, se a polícia chegar, nós estamos preparados pra enfrentar”.
Declarou que todos os assaltantes tinham um sotaque nordestino.
Delineou que, no posto, os assaltantes começaram a desmontar a fiação elétrica do caminhão, onde o rastreador era ligado.
Expressou sua angústia ao ver seu caminhão, que tinha acabado de pagar com muita dificuldade, sendo danificado.
Contou que foi forçado com uma arma apontada para sua cabeça a digitar “borracharia” no teclado do rastreador, uma solicitação de parada autorizada para evitar o bloqueio do veículo.
Falou que pensou em acionar o botão de pânico, mas não conseguiu alcançá-lo, por ficar encima do painel (...).
Relatou que, os assaltantes o tempo conversavam entre si e lhe apontavam uma arma de fogo, o obrigando a dizer onde estava a isca/rastreador do caminhão, em seguida, saíram para outro local, onde foi retirado de seu caminhão e colocado em outro, que até então não sabia ser a carreta (envolvida no assalto).
Disse que os assaltantes falavam de uma caminhonete para despistá-lo.
Descreveu que, ao ser movido para a tal carreta, um caminhão 4 eixos turbo, viu as pernas de um homem moreno e magro que estava sentado nesse veículo, que portava um bloqueador de sinal com várias antenas.
Recontou que sua toalha vermelha foi enrolada em sua cabeça, dificultando a respiração, e que ouviu um dos criminosos reclamar que havia quebrado uma das antenas do bloqueador.
Posteriormente, soube que pararam em uma borracharia.
Na delegacia, reconheceu um aparelho com antenas que lhe foi mostrado.
Pontuou que obteve as imagens de segurança do posto de combustível, que confirmaram a entrada de seu caminhão seguido pela carreta suspeita, na qual identificou o remendo no baú.
Afirmou que o homem visto caminhando nas imagens era o mesmo que dirigiu seu caminhão (...).
Complementou que ficou dentro desse caminhão por um período, o qual se deslocava para um destino que não sabia qual era, inclusive percebeu que em dado momento ele pegou uma estrada de chão (...).
Comunicou que foi mantido refém e sempre pressionado a dizer o local da isca, bem como era ameaçado de morte e de que iriam queimar o seu caminhão.
Descreveu que sentia o caminhão mexer como se os assaltantes estivessem tirando a carga de um caminhão para o outro, sendo que pouco depois foi retirado de dentro e colocado em uma árvore, momento em que lhe mostraram a arma de fogo, na sequência foi transferido para um carro pequeno, que identificou pelo som do motor como sendo um Chevrolet.
Enumerou que visualizou duas armas de fogo utilizadas no assalto (...).
Citou que foi conduzido por um trajeto que o fez pensar que estava indo em direção a Estreito, no Maranhão, mas foi deixado em uma área de mata, no município de Barra do Ouro, por volta das 18h ou 18h30.
Antes de ser liberado, foi instruído a dizer à polícia que havia sido assaltado por uma caminhonete preta e que não viu mais nada, sendo ameaçado com a alegação de que os criminosos tinham agentes infiltrados na polícia de Araguaína.
Expôs que no carro pequeno que foi colocado tinham três assaltantes, um deles dirigindo, sendo a placa deste veículo de Recife e o da carreta envolvida no crime era da Bahia (...).
Falou que, quando o carro parou, lhe tiraram de dentro e o levaram para um mato fechado que dava para ouvir o barulho de carros passando, assim o deixaram nesse lugar com uma garrafa de água e bolachas, ale de orienta-lo a sair somente quando anoitecesse, pois teria um motoqueiro passando e eram da região e tinha uma ordem para matá-lo.
Contou que esperou um pouco e saiu, quando passou um veículo polo com duas pessoas, e estes lhe falaram que estava perto da cidade Barra do Ouro, mas não lhe deram carona.
Depois passou um motoqueiro que, mesmo com medo lhe levou até a porta de uma fazenda, onde pediu para usar o telefone, mas as pessoas do lugar falaram que precisava chamar o patrão, e este ao chegar no local confirmou ter visto seu caminhão vermelho passando juntamente com a carreta branca e um carro prata (...).
Noticiou que o dono da fazenda lhe levou até a cidade e o deixou em um hotel, onde ligou para seu irmão narrado o assalto, e este disse que a empresa estava a sua procura (...).
Comunicou que o caminhão estava no mato, perto do local onde foi deixado, bem como que ficou com prejuízos materiais, além de ter ficado abalado psicologicamente, pois também foi bloqueado pela seguradora, atingindo seu trabalho (...).
Elucidou que, durante toda a ação só fez contato visual com o indivíduo que dirigiu o seu caminhão, o qual lhe abordou pelo lado do motorista, ao passo que outro entrou pelo lado da janela do passageiro e já colocou a arma na sua cabeça, sendo que este chegou primeiro, mas não conseguiu vê-lo.
Asseverou que o assaltante que dirigiu seu caminhão tinha uma barba bem-feita, usava uma corrente no pescoço e tinha entradas no cabelo, ressaltando que todos estavam de cara limpa.
Quanto às armas pareciam ser duas pistolas.
Citou que viu brevemente outro autor do roubo, que era um homem branco e bastante careca (...).
Esclareceu que, no posto fiscal, antes do assalto, dois agentes suspeitos, que não trabalhavam na balança, pediram sua nota fiscal e tiraram fotos dela e do caminhão, fato que reportou ao delegado, mas não sabe se foi investigado.
Declarou que o local de início do assalto fica a cerca de 5km da sua casa e o local em que foi deixado fica aproximadamente a 150km (...).
Explicitou que entrou em contato primeiro com seu irão, pois estava sem telefone e teve que pegar emprestado no hotel onde foi deixado, e que seu irmão entrou em contato com a pessoa de Douglas, representante da empresa, que foi lhe buscar, na sequência se deslocaram até a delegacia, sendo que somente no dia seguinte é que voltaram para a região da Barra do Ouro e encontraram o caminhão, depois de procurá-lo por um tempo andando e perceberam um sinal no mato e alguns itens do caminhão pelo chão (...).
Informou que a “isca de rastreamento” foi colocada por ele mesmo na cabine do caminhão, sob instrução de um funcionário da empresa Golden em Cuiabá, e que o gerente da empresa em Araguaína, Douglas, posteriormente lhe disse que esse não era o procedimento correto.
Citou que não tem conhecimento do relatório do alerta da porta do seu caminhão (...).
Soube depois que o seu caminhão parou numa borracharia, e que o local era de um amigo seu.
Negou conhecer o réu Wylliton e afirmou que ele não se parece com nenhum dos assaltantes que conseguiu ver, não se parecendo com as duas pessoas que lhe abordaram no seu caminhão.
Realmente não parece porque ele é quem dirigia o caminhão branco envolvido no assalto.
Breno Eduardo, delegado de polícia civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, declarou que, na época dos fatos, trabalhava na Divisão de Roubos de Araguaína e que o crime ocorreu no final de 2019.
Relatou que, logo após o ocorrido, seus agentes localizaram câmeras de vigilância que identificaram um veículo utilizado para o transbordo da carga de defensivos agrícolas roubada.
Mencionou que a vítima descreveu que o veículo de transbordo tinha um remendo na carroceria, característica que foi confirmada nas imagens captadas em um posto de gasolina, onde o veículo dos assaltantes e o da vítima entraram juntos, bem como que pelas imagens também visualizaram a placa desse caminhão.
Explicou que, através da placa do veículo identificado nas imagens, a investigação chegou até o denunciado Wylliton, pois ele havia sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo o mesmo caminhão algum tempo antes do crime.
Informou que, ao levantar a vida pregressa de Wylliton, foram constatadas diversas passagens por roubos de cargas em estados do Nordeste.
Disse que, a investigação também identificou um terminal telefônico vinculado a Wylliton, que estava em nome de sua companheira, a qual possuía uma loja de celular.
Detalhou que a análise da Estação Rádio Base (ERB) do telefone mencionado, vinculado ao réu Wylliton mostrou que ele realizou conexões no local e no momento do crime.
Acrescentou que foi possível traçar o percurso do veículo desde a saída de Araguaína, passando por Barra do Ouro, até chegar a Luís Eduardo Magalhães e Barreiras, na Bahia (...).
Ressaltou que não conseguiu identificar outros autores do crime (...).
Revelou que o aparelho celular roubado da vítima foi localizado em Barreiras, na posse de um indivíduo que afirmou tê-lo comprado de Wylliton, informação que está consignada nos autos do inquérito policial (...).
Disse que as interceptações telefônicas foram depois do crime e permitiu as pesquisas de extratos de conexões pela internet.
Mencionou que, além da vítima, o proprietário de uma borracharia, onde os criminosos pararam para um reparo, também foi ouvido como testemunha.
Pontuou que a participação de Wylliton está demonstrada por um conjunto de elementos: o fato de ele ter sido abordado anteriormente no mesmo caminhão usado no crime, a correspondência da ERB de seu telefone com o local e rota do crime e a recuperação do celular da vítima com uma pessoa que o apontou como vendedor.
Evangival, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que participou de algumas das diligências da investigação.
Expôs que, após o roubo, a vítima compareceu à delegacia e trouxe informações de que, quando foi abordada, um caminhão teria ultrapassado o seu, fazendo com que ele reduzisse a velocidade, e, em sequência, uma caminhonete de cor escura chegou, se aproximou do seu caminhão, e duas pessoas desceram e tomaram o veículo dele.
Mencionou que a vítima também informou que o caminhão dela poderia ter parado no posto de combustível da Transcolth, uma empresa transportadora, e que ele chegou a ver um veículo suspeito lá, bem como a vítima descreveu detalhes do caminhão suspeito.
Declarou que, com base nessas informações, a equipe policial realizou diligências no posto de combustível, onde obtiveram imagens de câmeras de segurança.
Afirmou que, ao mostrar as imagens para a vítima, ela reconheceu o caminhão suspeito, que tinha um remendo no compartimento de carga e era branco, e viu também o seu próprio caminhão, de cor vermelha.
Comunicou que, através das imagens, conseguiram identificar as placas do caminhão branco, que possivelmente foi usado para o transbordo da carga roubada de defensivo agrícola, avaliada em mais de um milhão e quatrocentos mil reais.
Informou que, solicitaram à Polícia Rodoviária Federal (PRF) o itinerário do caminhão.
A PRF informou que o caminhão havia passado há uns dias atrás por Balsas/Ma, onde seria o destino da carga, e estava retornando, passando por Imperatriz e Palmeiras.
Explicou que o acusado Wylliton, foi identificado porque havia sido multado meses antes dirigindo o mesmo caminhão (suspeito).
Com isso, solicitaram a quebra do sigilo telefônico dele.
Revelou que a análise da Estação Rádio Base (ERB) do telefone de Wylliton mostrou que ele estava nos locais do itinerário do caminhão, mas o sinal parou de ser localizado no dia 12 de dezembro de 2019, um dia antes do roubo, na região de Darcinópolis ou Palmeiras, e só voltou a aparecer dias depois, na Bahia.
Mencionou que uma pesquisa no Google revelou que Wylliton já tinha passagens por roubo de cargas.
Acrescentou que a investigação também identificou pessoas vinculadas a Wylliton que respondiam por processos de roubo de carga e receptação.
Disse que o borracheiro, ao ver as fotos dos suspeitos, reconheceu uma das pessoas como sendo Moisés e que as pessoas envolvidas tinham sotaques nordestino.
Detalhou que o celular da vítima, que também foi roubado, foi recuperado em Luís Eduardo Magalhães, na Bahia, com uma pessoa, sendo que o primeiro receptador do bem afirmou tê-lo adquirido do réu Wylliton.
Mencionou que a vítima não reconheceu Wylliton.
Esclareceu que, na época, Wylliton estava morando na Bahia, no local onde foi encontrado o celular da vítima.
Finalizou dizendo que não houve um diálogo específico na interceptação telefônica em que Wylliton admitisse o crime.
Salvador, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, negou ser parente da vítima Daniel, mas confirmou que ele é cliente de sua borracharia.
Relatou que, na época dos fatos, não era dono da borracharia, mas trabalhava no local.
Afirmou que já havia feito reparos no caminhão da vítima anteriormente e que o conhecia, assim como seus outros caminhões.
Descreveu que, no dia do ocorrido, viu o caminhão da vítima parar em frente à borracharia, mas as pessoas que desceram não eram os motoristas que conhecia.
Detalhou que dois homens desceram, pediram água, e ele conversou com eles no balcão por cerca de cinco a oito minutos.
Mencionou que achou estranho, pois o caminhão era o do ofendido Daniel, mas não o viu no local.
Disse que, um dos homens estava meio sujo e que eram dois homens mais velhos, um moreno e um branco, que ele nunca tinha visto antes. Confirmou que, além do caminhão da vítima, havia uma carreta branca, com um cavalo da marca Iveco, parada logo atrás.
Afirmou que apenas duas pessoas desceram e foram até ele, e que não viu se havia mais alguém nos veículos.
Reiterou que teve contato visual com dois dos envolvidos e que o réu presente na audiência não se parece com nenhum deles.
Wilton, réu sob interrogatório, em juízo, negou a acusação de roubo, afirmando que na verdade dirigiu o caminhão Iveco uma única vez, de Fortaleza a Floriano do Piauí, como um frete.
Relatou que tinha uma loja de celulares em Fortaleza e, em uma de suas idas a um posto de motoristas para vender aparelhos, encontrou um homem que precisava de um motorista para levar só a parte da frente do caminhão até Floriano, aceitando o serviço por oitocentos reais, mais as despesas de viagem e a passagem de volta.
Afirmou que, ao chegar em Floriano, entregou o caminhão a outro motorista ou ao dono, não sabendo ao certo, e de lá ele iria engatar a parte de trás do caminhão, ressaltando que sua categoria de habilitação, D, só podia dirigir a parte da frente.
Disse que vendeu o seu celular com chip para a pessoa que lhe contratou no retorno para Fortaleza.
Contou que, no mesmo ano, mudou-se para Palmas/TO, onde, após trabalhar em um restaurante com sua companheira, depois venderam o estabelecimento e abriram uma loja de assistência técnica de celulares, local onde foi preso.
Disse que mora em Palmas há quase quatro anos e a loja estava no mesmo endereço há mais de três anos.
Não sabe o porquê está sendo acusado desse crime e que na época do fato estava em Fortaleza.
Negou conhecer a vítima Daniel, e as testemunhas Breno Eduardo, Evangival e Salvador.
Também negou conhecer o caminhão Mercedes-Benz roubado.
Reiterou que fez um único frete no caminhão (suspeito), tendo o conhecido no mesmo dia que fez a viagem, mas não lembra a data exata, sendo na data que teve o auto de infração.
Informou que sua habilitação foi renovada no Tocantins no ano anterior (2024).
Negou ter tido conhecimento da investigação e afirmou que só soube do mandado de prisão no dia em que foi detido.
Expressou que sua família depende financeiramente do seu trabalho, pois o sustento vem dos consertos de celulares que realiza como técnico na loja.
Informou que sua esposa se chama Ediane Ribeiro da Silva e que tem dois filhos, de 10 e 14 anos.
Confirmou ter tido uma união anterior com uma mulher chamada Regina.
Observando os autos, por meio das provas apuradas durante a instrução processual, sobretudo os depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o acusado Wylliton, na companhia de outras pessoas não identificadas, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os pertences da vítima Daniel.
No conjunto probatório do caso vertente há evidências suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelo denunciado Wylliton, fato este corroborado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
Explico: Em juízo, a vítima Daniel, narrou os fatos com precisão, asseverando que, na data do ocorrido, enquanto transportava uma carga de defensivos agrícolas avaliada em aproximadamente um milhão e quatrocentos mil reais, foi interceptado nesta cidade de Araguaína por um caminhão Iveco de cor branca que o forçou a parar, ato contínuo dois indivíduos armados o abordaram pelas janelas do seu veículo e renderam-no com armas de fogo, bem como colocaram sua própria toalha sobre sua cabeça, impedindo-o que os visualizasse por completo.
Acrescentou o ofendido que ficou sob a guarda dos assaltantes por várias horas, sendo coagido até mesmo a enviar uma mensagem específica com o nome “borracharia” pelo sistema de rastreamento, para evitar o bloqueio do veículo.
Posteriormente, foi transferido para o "tal" caminhão branco, onde pôde observar as pernas de um homem magro e moreno, o qual estava sentado e portava um bloqueador de sinal, bem como em outro momento foi direcionado para um carro pequeno, sendo abandonado em uma localidade remota, no município de Barra do Ouro, depois de percorrerem um longo percurso.
O ofendido Daniel ressaltou ainda que, quando estava sendo mantido refém no caminhão, sentiu o automóvel mexer, como se os assaltantes estivessem tirando a carga de um veículo para o outro.
E, embora não tenha conseguido identificar visualmente os autores diretos da abordagem, em razão de ter a visão obstruída, a vítima descreveu com clareza o modus operandi da quadrilha e, essencialmente, identificou por meio de imagens de câmeras de segurança de um posto de combustível a carreta de cor branca entrando seguidamente ao seu caminhão, ou seja, o mesmo automóvel que o fechou na anunciação do roubo, pois tinha observado que ele possuía um remendo característico no baú.
De mais a mais, a vítima Daniel detalhou também que os assaltantes portavam armas de fogo do tipo pistola, tendo conseguido visualizar dois artefatos, além de que declinou que eles o ameaçaram de morte durante toda a ação criminosa, sempre apontando o instrumento em sua direção.
Ou seja, resta cristalino pela palavra firme e coerente do ofendido Daniel que o crime se concretizou mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com a restrição da sua liberdade, sendo a narrativa deste fundamental para a elucidação da materialidade e da dinâmica delitiva empregada pelo grupo naquele dia, o que também auxiliou nas investigações do caso, fazendo com que a polícia identificasse o denunciado Wylliton como sendo um dos autores do delito de roubo sob exame.
Corroborando o exposto, na seara judicial, o delegado Breno Eduardo e o policial Evangival, ouvidos como testemunhas, foram uniformes e concordantes ao relatarem o caso.
Ambos afirmaram que a investigação logrou êxito em conectar o réu Wylliton ao delito.
Sendo assim, o policial Evangival detalhou que, a partir das imagens de câmeras de segurança de um posto de combustível, foi possível identificar a placa do caminhão Iveco branco que participou da ação e com o aprofundando das averiguações descobriu que o acusado Wylliton havia sido autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) meses antes, conduzindo o mesmo veículo, ou seja, estabelecendo um vínculo direto entre ele e um dos instrumentos do crime.
Ademais, a testemunha explicitou que a análise da Estação Rádio Base (ERB) do telefone do denunciado Wylliton demonstrou que o aparelho se encontrava na rota do crime dias antes, tendo parado de emitir sinal há cerca de um dia do roubo e voltado a aparecer no radar dias depois do cometimento do delito, na Bahia, ressaltando que o celular subtraído da vítima Daniel foi posteriormente recuperado na posse de um terceiro, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, isto é, no mesmo local onde o réu estava morando, sendo que o primeiro receptador do bem afirmou tê-lo comprado do acusado.
Em complemento, a testemunha/delegado responsável pela investigação do caso, Breno Eduardo, ratificou as informações prestadas, manifestando que a investigação foi precisa em vincular o réu Wylliton ao crime de roubo, sobretudo, por meio de três elementos principais: a condução prévia do caminhão Iveco, os dados de localização de seu telefone (ERB) e a recuperação do celular da vítima, que foi rastreado até ele.
Nesse sentido, com base na análise do Relatório Circunstanciado de Investigações n.º 24/2020, anexo aos autos n.º 0003135-38.2020.8.27.2706, observa-se uma correlação temporal e espacial relevante que aponta ainda mais para a autoria do acusado Wylliton, isso porque, demonstra que ele esteve em Balsas/MA – destino da carga da vítima Daniel, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2019, e, após passar por Imperatriz/MA e Darcinópolis/TO nos dias 10 e 11, o roubo ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019.
Adicionalmente, os relatórios de números 28/2020 e 54/2020, também descrevem, com indicação precisa, que a estação radio-base utilizada pelo réu no momento do assalto coincidia com o local dos fatos.
Isto é, comprovando que o denunciado esteve na rota do crime, fortalecendo a sua responsabilização.
A propósito, outro ponto que aclara a autoria delitiva do réu Wylliton reside na recuperação do telefone da vítima Daniel, realizada pela delegacia de polícia civil da cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, que comunicou a apreensão ao delegado/testemunha Breno Eduardo por meio de ofício, no qual constam consignados os termos de declarações de dois receptadores do bem, sendo que o primeiro, a pessoa de André Alencar, reportou ter adquirido a res furtiva do acusado Wylliton, fato, este, validado em juízo pela testemunha Breno Eduardo.
Quanto à testemunha Salvador, tenho que esta contribuiu na elucidação dos fatos, pois confirmou ter visto, no dia do ocorrido, o caminhão (de cor vermelha) da vítima Daniel, seu cliente, estacionar na borracharia, ocasião em que dois homens desceram, pediram água e conversaram no balcão por alguns minutos, o que lhe chamou atenção já que estes indivíduos estavam no veículo do ofendido, mas não o viu no local.
Detalhando ainda que, a carreta branca, com um cavalo da marca Iveco, parou logo atrás, ou seja, indicando que os veículos trafegavam juntos naquele momento.
Como se vê, esse relato é veemente no sentido da participação da carreta Iveco branca, anteriormente conduzido pelo réu, no crime em comento, e, em que pese a referida testemunha não tenha reconhecido o denunciado Wylliton entre os indivíduos presentes, tal fato, por si só, não exclui a sua responsabilidade, até porque não há informações de que o condutor do veículo branco teria descido na ocasião.
Conforme se verifica, as provas amealhadas aos autos se mostram concatenadas no sentido de que o réu Wylliton efetivamente praticou o crime de roubo narrado na denúncia.
Ora, a narrativa da vítima e o relato das testemunhas em juízo, no sentido da utilização do veículo branco, vinculado ao acusado, no transbordo da carga roubada, somados à prova material da recuperação da res furtiva (celular) em uma cadeia de posse que se inicia no denunciado, formam um conjunto probatório harmônico e independente, que aclara a autoria delitiva do réu, de modo que, não há que se falar em absolvição.
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o acusado Wylliton negou a autoria do crime de roubo, justificando que a sua vinculação ao caminhão Iveco branco, usado na ação criminosa, teria ocorrido uma única vez, em data anterior ao roubo, quanto aceitou realizar um frete a pedido de um terceiro, para transportar apenas a parte da frente do caminhão, pois sua carteira de habilitação, categoria D, lhe permitia fazer essa condução, cujo trajeto teria ocorrido de Fortaleza/CE a Floriano/PI.
Ora, apesar da negativa de autoria do denunciado Wylliton, sua alegação de inocência resta isolada frente ao conjunto probatório dos autos.
Os depoimentos do policial Evangival e do delegado Breno Eduardo foram harmônicos e detalhados ao demonstrar a linha investigativa que conectou denunciado ao crime.
Como se viu, a investigação partiu da identificação do caminhão Iveco de cor branca com um “remendo” característico descrito pela vítima Daniel, sendo o mesmo caminhão visto e reconhecido pela testemunha Salvador, ou seja, o mesmo veículo que fechou o automóvel do ofendido, forçando-o a parar, dando início ao roubo, e que o réu fora autuado pela PRF meses antes do crime.
Outro ponto que chama atenção e, por conseguinte, torna ainda mais dúbia a inocência do réu Wylliton, refere-se à alegação de que vendeu um aparelho celular com chip de sua propriedade ao mesmo indivíduo que o contratou para o frete, buscando assim justificar o rastreamento do telefone, via ERB, que o posicionou na rota do crime, sendo este um elemento adicional que também o ligou ao caso.
Logo, tal versão se traduz em mera tentativa de dissimular a realidade dos fatos e se desvencilhar da conduta criminosa que lhe é atribuída na denúncia, pois não é crível que uma pessoa em sã consciência negocie seu próprio aparelho celular a um desconhecido.
Outra prova contundente, refere-se às declarações da testemunha/delegado Breno Eduardo sobre a recuperação do aparelho celular subtraído da vítima, eis que a testemunha foi contundente na declaração de que o primeiro receptador da res furtiva indicou o denunciado Wylliton como a pessoa que lhe vendeu o objeto.
A declaração do delegado responsável pelo caso, vale ressaltar, é dotada de elevada força probatória, isso porque, fora ele o responsável por receber e analisar o ofício enviado pela delegacia do estado da Bahia sobre o referido telefone, conforme outrora mencionado.
Desta forma, a comprovação do crime de roubo praticado pelo acusado Wylliton encontra vasto suporte probatório nos autos, principalmente pela palavra da vítima Daniel, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que, de maneira retilínea descreveu a dinâmica dos fatos, sem que houvesse qualquer dubiedade em suas declarações, aliado aos depoimentos das testemunhas Breno Eduardo, Evangival e Salvador, na seara judicial, as quais ratificaram a acusação de forma unanime e cristalina.
Em sendo assim, observo que o denunciado Wylliton faltou com a verdade, com a negativa de autoria do tráfico de drogas, o que se justifica dentro do princípio do “nemo tenetur se detegere”, decorrente do direito fundamental previsto na Constituição Federal, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8°, que lhe assegura o privilégio contra a autoincriminação. Entretanto, não é conducente com o material probatório carreado aos autos.
Soma-se a isso, verifica-se que a defesa não apresentou nenhum elemento modificativo, extintivo ou impeditivo capaz de macular as provas coligidas no processo, nem mesmo juntou documentos ou arrolou testemunhas a fim de corroborar a versão de inocência postulada, ônus que lhe competia.
Ou seja, as alegações defensivas foram vazias sem nenhum elemento probatório que atestasse suas ocorrências.
Explico: 1.
Quanto à ausência de reconhecimento pessoal, onde alega que nem a vítima nem as testemunhas reconheceram o réu Wylliton, tenho que esse reconhecimento direto não ocorreu por uma razão específica declinada pelo próprio ofendido Daniel em seu depoimento judicial, onde narrou que, logo no início da abordagem, os criminosos colocaram uma toalha no seu rosto, sendo mantido com a visão obstruída durante a maior parte do tempo em que esteve sob o poder dos assaltantes.
Entretanto, a ausência de reconhecimento do réu não enfraquece a acusação, mas sim corrobora a violência e o modus operandi dos criminosos, que agiram deliberadamente para garantir a impunidade da ação, isto é, a impossibilidade de tal procedimento foi uma consequência direta da ação dos autores do crime, o que também não exclui o reconhecimento do caminhão Iveco branco, feito pela vítima Daniel e pela testemunha Salvador em sede policial, eventos 05 e 11 do IP.
Friso: a investigação policial logrou êxito em vincular o denunciado a esse veículo reconhecido, que foi o responsável por auxiliar na anunciação do crime e no transbordo da carga subtraída. 2.
Quanto à tese de fragilidade da vinculação do acusado Wylliton ao caminhão Iveco branco, observo que a defesa tenta minimizar a importância do fato incontroverso de o réu ter dirigido o automóvel meses antes.
Ora a justificativa do denunciado para essa ocasião foi por demais fantasiosa, conforme outrora explicitado, pois apenas disse que fez um único frete para uma pessoa que sequer declinou o nome e ainda vendeu seu próprio telefone com chip para esse desconhecido.
Ou seja, uma narrativa vazia que não encontra correspondência nos autos, inclusive, conforme se observa do inquérito policial a autuação do réu na ocasião foi justamente porque não possuía CNH adequada para dirigir o veículo, pois de acordo com o documento anexo ao evento 07 do IP, o acusado estava conduzindo a referida carreta que necessitava de categoria “E”, tendo apenas a categoria “B”.
Aliás, a informação constante no documento oficial de que o denunciado Wylliton possuía habilitação de categoria “B” vai de encontro à sua afirmação de que tinha categoria “D”, quando teria aceitado realizar essa viagem para um terceiro desconhecido. 3.
Quanto à alegação de impossibilidade de confirmar a posse do celular que foi roubado da vítima e à quebra da cadeia de custódia, a defesa argumenta que não há prova de que o acusado Wylliton estivesse com esse bem no momento do crime.
Todavia, conforme se observa dos depoimentos do delegado Breno Eduardo e do agente Evangival em juízo, o objeto foi recuperado na Bahia e o receptador primário informou tê-lo comprado do acusado, isso tendo em conta o ofício recebido e analisado pela autoridade policial, como já mencionado.
Logo, essa informação, obtida no curso da investigação policial, cria um elo direto entre o produto do crime e o denunciado Wylliton.
Igualmente, alegação de quebra da cadeia de custódia é uma tese defensiva que não encontra respaldo nos autos, uma vez que as testemunhas confirmaram de maneira retilínea o procedimento de recuperação e a origem da informação que vinculava o telefone da vítima ao réu, as quais estão dispostas no evento 69 do IP, inclusive, com confecção de laudo de exame pericial de vistoria e avaliação indireta do referido aparelho celular.
No mais, a tentativa de desclassificação para receptação também não se sustenta, pois, conforme amplamente demonstrado, as provas indicam a participação ativa do réu Wylliton na execução do roubo, e não apenas em momento posterior, quando vendeu o telefone roubado da vítima no estado da Bahia, onde residia na época.
Posto isso, em que pese os judiciosos argumentos da defesa e a negativa de autoria do acusado Wylliton, todas as provas produzidas em contraditório judicial convergem no sentido de ter sido ele um dos autores do crime de roubo pelo qual fora denunciado.
Outrossim, não há dúvidas de que o delito foi cometido com grave ameaça, eis que a vítima Daniel foi peremptória ao descrever que durante o assalto chegou a visualizar duas armas de fogo, bem como que os instrumentos foram empregados para intimidá-lo e proferir ameaças verbais, no sentido de atentarem contra sua vida.
O que configura a grave ameaça especial empregada no delito em questão, restando claro o perigo concreto de dano à integridade física da vítima.
Em igual sentido, Guilherme de Souza Nucci1, leciona que: “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério”. Em corroboração ao tema, trago o presente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA RATIFICADO EM JUÍZO.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha algum interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 2.
A simples negativa da autoria delitiva, isolada dos demais elementos constantes nos autos, não afasta o arcabouço probatório constituído pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que estão em perfeita sintonia com os fatos deduzidos na inicial acusatória no sentido de apontar o réu como o autor do delito a ele imputado. 3. A elementar do crime de roubo é o emprego da violência ou da grave ameaça contra a pessoa.
Para que se configure, basta que a conduta cause temor capaz de diminuir ou eliminar a resistência da vítima. 4.
A grave ameaça restou caracterizada pelo fato de a vítima ter sido constrangida por ter o Recorrente sacado uma faca, ameaçando-a. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000682-66.2021.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 17:20:34) (Grifei.
Sublinhei).
Desta forma, não há qualquer elemento indicativo que pudesse colocar em xeque a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Com efeito, os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo estão tranquilamente comprovados nos autos.
Consoante à legislação pátria em uma ausência de prova judicializada da autoria delitiva, não se pode determinar o juízo condenatório tão somente com as provas do procedimento administrativo inquisitorial, com raras exceções, sob pena, de ferir o princípio do contraditório.
Entretanto, licitamente, o magistrado, como é o caso dos autos, pode se valer de elementos probatórios colhidos no inquérito e na audiência instrutória, visando fundamentar sua sentença, como ocorreu no caso dos autos.
Trago à baila o artigo 155, do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Face às provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, tem-se um farto arcabouço probatório para a imputação do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, em desfavor do denunciado Wylliton, razão pela qual a condenação ao teor do artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2-A, inciso I, do Código Penal, é medida imperativa.
Igualmente, não militam em prol do réu quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
II.
II - Palavra da vítima e valor probante do depoimento do policial.
Insta registrar que, nos crimes de furto e roubo, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, quando se mostra segura e coerente, sendo impossível desprezá-la, pois o único intuito que detém é o de apontar o verdadeiro culpado, não o de acusar um inocente.
Assim leciona o mestre Júlio Fabbrini Mirabete: Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas...São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). (No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3 - In Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 28) “Grifei”.
Em sendo assim, não há nos autos nenhum indício de que o ofendido Daniel mantinham qualquer vínculo de amizade ou inimizade com o réu Wylliton, motivo pelo qual a palavra da vítima prepondera.
Sobre o tema, têm-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta por (...) contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo tentado (artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão consiste em verificar a suficiência das provas de autoria e materialidade para a condenação por roubo tentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A materialidade foi comprovada por documentos, e a autoria, por depoimentos firmes da vítima e testemunha, que apontam o réu como autor da tentativa de roubo. 4.
A versão do recorrente de que apenas pediu informações não encontra respaldo nos autos.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes patrimoniais, sendo suficiente para a condenação.". (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0018016-44.2019.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:16). “Grifei”.
Assim, o depoimento da vítima reveste-se de especial força probatória, mormente, por estar em consonância com as demais provas produzidas nos autos, em especial porque fora ratificado na seara judicial.
Nessa conjuntura, importante também registrar, que os depoimentos de policiais são de suma importância para o caso em concreto, eis que a jurisprudência atesta a validade e eficácia probatória de suas declarações, quando prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que comprovam os eventos delitivos descritos na denúncia.
Ademais, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.818/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). “Grifei”.
Portanto, verifica-se, que &eacu -
26/08/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
26/08/2025 14:45
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
26/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 14:24
Alterada a parte - Situação da parte WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIRO - CONDENADO - PRESO
-
25/08/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00115634120258272700/TJTO
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 15:55
Protocolizada Petição
-
29/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
11/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:42
Juntada - Informações
-
11/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
10/03/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
19/02/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/02/2025 17:49
Conclusão para decisão
-
18/02/2025 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 18/02/2025 13:00. Refer. Evento 73
-
18/02/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/02/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/02/2025 12:34
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 06:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 16:42
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
31/01/2025 12:59
Juntada - Informações
-
24/01/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 18:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
22/01/2025 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
22/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/01/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/01/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00011833820258272706
-
20/01/2025 12:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 18/02/2025 13:00
-
16/01/2025 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
15/01/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/01/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/01/2025 13:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
14/01/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/01/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
14/01/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/01/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
14/01/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
14/01/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
14/01/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
14/01/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
14/01/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/01/2025 12:13
Expedido Ofício
-
14/01/2025 12:02
Juntada - Certidão
-
10/01/2025 17:45
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/01/2025 12:49
Conclusão para decisão
-
10/01/2025 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/01/2025 12:49
Alterada a parte - Situação da parte WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIRO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
10/01/2025 10:04
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 15:09
Alterada a parte - Situação da parte WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIRO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
21/11/2024 15:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
21/11/2024 15:06
Conclusão para decisão
-
12/11/2024 17:38
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Preventiva
-
16/04/2024 15:35
Conclusão para decisão
-
11/04/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/12/2023 21:23
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 16:34
Conclusão para decisão
-
27/03/2023 15:24
Alterada a parte - Situação da parte WYLLITON KELSON MACEDO PINHEIRO - DENUNCIADO
-
17/12/2022 15:20
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 16:00
Conclusão para decisão
-
18/08/2022 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/08/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:55
Lavrada Certidão
-
22/07/2022 17:16
Lavrada Certidão
-
22/07/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Lavrada Certidão - 22/07/2022 17:14:11)
-
18/07/2022 15:38
Publicação de Edital
-
18/07/2022 15:37
Expedido Edital - citação
-
12/07/2022 17:48
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2022 15:20
Conclusão para decisão
-
24/06/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:28
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
02/05/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/04/2022 12:16
Juntada - Informações
-
19/04/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 13:32
Expedido Ofício
-
19/04/2022 13:28
Expedido Ofício
-
16/12/2021 17:10
Processo Corretamente Autuado
-
19/07/2021 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2021 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2ECRI
-
12/03/2021 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2021 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 14:41
Expedido Ofício
-
11/03/2021 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECRI -> TOARAPROT
-
11/03/2021 14:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/03/2021 13:48
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/03/2021 11:22
Conclusão para decisão
-
25/01/2021 15:34
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2021 18:04
Distribuído por dependência - Número: 00003023720208272706
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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