TJTO - 0042881-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0042881-86.2024.8.27.2729/TO EMBARGADO: CARIBE RESIDENCE & RESORT 2 ETAPAADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUANA ALVES DA ROCHA e ARTHUR LENZA CONTE BUSON, devidamente qualificados, em face de CARIBE RESIDENCE & RESORT 2 ETAPA, igualmente qualificado, em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0031344-93.2024.8.27.2729.
Em síntese, narram os embargantes que figuram como executados na ação principal, onde o condomínio embargado lhes cobra o montante de R$ 1.198,85, referente a cotas condominiais.
Sustentam, como esteio de sua pretensão, a nulidade do título executivo por vícios insanáveis.
Aduzem, primordialmente, que não foram convocados para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 04 de maio de 2023, na qual foram deliberados os valores e vencimentos das taxas condominiais. Argumentam, ademais, a inexigibilidade da cota condominial referente a maio de 2024, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios do condomínio estabeleceria um prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência para o ajuizamento de ação, o que não teria sido respeitado.
Expuseram o direito que entendem aplicável e, ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntaram documentos.
Em decisão inicial (evento 1, INIC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia integral do juízo.
Citado, o condomínio embargado apresentou Impugnação aos Embargos (evento 32, IMPUG EMBARGOS1).
Em sua defesa, argumentou a regularidade da convocação para a assembleia, que teria sido realizada mediante edital afixado em área comum.
Aduziu que a presença de 26 condôminos era suficiente para as deliberações.
Refutou a tese de inexigibilidade da cota de maio de 2024, informando que a Convenção Condominial autoriza a cobrança judicial após 30 (trinta) dias do vencimento, sendo o prazo de 90 dias uma mera faculdade do escritório de advocacia, que não se sobrepõe à norma condominial.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos.
Houve Réplica (evento 42, PET1), na qual os embargantes reforçaram a tese de nulidade da convocação por inobservância da forma prevista na Convenção (via e-mail) e reiteraram os demais termos de sua peça inaugural.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 40, PET1 e evento 42, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. 1.
Da Questão Preliminar - Gratuidade de Justiça Os embargantes postularam, na exordial, os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, instados a comprovarem a hipossuficiência (evento 6, DECDESPA1), optaram por realizar o recolhimento das custas processuais (evento 14, PET1).
Tal conduta, por ser incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, implica na perda superveniente do objeto do referido pleito.
Assim, superada a questão, passo à análise do mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a validade e a eficácia do título executivo extrajudicial que aparelha a ação de execução, o que perpassa, necessariamente, pela análise da regularidade do ato jurídico que lhe deu origem, qual seja, a Assembleia Geral Ordinária do condomínio. 2.1.
Da Nulidade da Assembleia por Vício Insanável de Convocação O pilar central da tese dos embargantes repousa na alegação de ausência de convocação para a assembleia que deliberou sobre as cotas condominiais executadas.
Tal argumento, longe de ser uma mera formalidade, atinge o cerne do direito de propriedade em sua dimensão condominial.
O Código Civil, em norma de natureza cogente e de ordem pública, preceitua em seu artigo 1.354 que "A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião." O dispositivo é claro: assegurar a todos os co-proprietários o direito fundamental de participar das deliberações que afetam seu patrimônio e a gestão da coisa comum.
A convocação é, pois, condição sine qua non para a validade do ato assemblear.
No caso vertente, a questão assume contornos ainda mais definidos.
A Convenção do Condomínio, que ostenta a natureza de lei magna para a coletividade de condôminos, estabeleceu uma formalidade específica e solene para o ato de convocação.
A Cláusula 4.2.5 do Estatuto (evento 1, ESTATUTO9) é de uma clareza solar ao dispor: "4.2.5 - O Síndico enviará edital de convocação via e-mail a todos os condôminos, sendo considerado válido o documento de comprovação de envio do e-mail com do edital." (grifo nosso) O ônus de comprovar a regular convocação, por se tratar de fato constitutivo do direito do credor (o condomínio embargado), recaía integralmente sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o embargado não se desincumbiu minimamente de seu encargo probatório.
Não há nos autos qualquer prova – nem mesmo um indício – de que a convocação tenha sido enviada ao endereço eletrônico dos embargantes.
Pelo contrário, o embargado, em sua peça de defesa, admite ter utilizado meio diverso – a suposta afixação de edital em áreas comuns –, o qual, além de não ter sido comprovado, é manifestamente contrário à forma expressamente pactuada na Convenção.
A existência de uma norma convencional específica afasta a possibilidade de se utilizar, de forma substitutiva, qualquer outro meio geral de comunicação, ainda que fosse prática do condomínio.
Onde a convenção especifica a forma, não cabe ao intérprete ou ao administrador ampliá-la ou alterá-la unilateralmente.
O vício, portanto, é insanável.
A inobservância da forma prescrita em lei e a convenção, neste microssistema, tem força de lei entre as partes e acarreta a nulidade absoluta do ato, que não pode ser convalidado pelo decurso do tempo nem pela presença de outros condôminos.
Destarte, forçoso reconhecer a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 04 de maio de 2023, por violação frontal ao disposto no art. 1.354 do Código Civil e na Cláusula 4.2.5 da Convenção Condominial.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0015200-04.2022 .8.17.2370 APELANTES: Flavio Luiz Jeronimo, Rogerio Inacio da Silva, Rodrigo Soares Batista, Marcos Antonio Cardial de Assunção APELADO: Residencial Porto Cabo JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho JUIZ (A) SENTENCIANTE: Márcio Araújo dos Santos RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE .
VÍCIO NA CONVOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
DECISÕES NULAS.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Flavio Luiz Jeronimo, Rogério Inacio da Silva, Rodrigo Soares Batista e Marcos Antonio Cardial de Assunção, contra o Residencial Porto Cabo, visando à nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de janeiro de 2023.
Alegam os apelantes que a convocação da referida assembleia não observou as formalidades previstas na Convenção de Condomínio, sendo realizada por meios eletrônicos e afixação de edital em áreas comuns, em desacordo com a exigência de envio de carta registrada ou protocolada a cada condômino .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária à luz da Convenção de Condomínio; (ii) determinar se as deliberações tomadas naquela assembleia, especialmente sobre eleição de síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, são nulas por violarem as regras convencionais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A convocação realizada por meios eletrônicos e afixação de edital em áreas comuns do condomínio não cumpre as exigências da Convenção de Condomínio, que prevê o envio de carta registrada ou entrega pessoal aos condôminos, com antecedência e protocolo de recebimento. 4.
A deliberação sobre a eleição de síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, e a prestação de contas, é competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária, conforme o artigo 16 da Convenção de Condomínio, sendo irregular a sua inclusão na pauta de uma Assembleia Geral Extraordinária.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância das formalidades de convocação estabelecidas na Convenção de Condomínio acarreta a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária . 2. É nula a deliberação de assuntos exclusivos da Assembleia Geral Ordinária realizada em Assembleia Geral Extraordinária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital Des .
NEVES BAPTISTA Relator 13-E(TJ-PE - Apelação Cível: 00152000420228172370, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). O reconhecimento da nulidade da assembleia irradia seus efeitos sobre o título que embasa a execução.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial, por sua natureza, exige um título que revista os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784, X, do mesmo diploma, elege como título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e documentalmente comprovadas: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; No caso em apreço, a liquidez do débito (o valor exato da cota) e a sua exigibilidade (a data de vencimento) foram estabelecidas justamente na assembleia ora declarada nula.
A planilha de débito que instrui a execução (evento 1, PLAN11) tem como fonte um ato jurídico inválido, que não produziu efeitos no mundo jurídico.
Se o ato que quantificou a obrigação e lhe atribuiu termo para cumprimento é nulo, o título executivo que dele se origina carece dos requisitos essenciais de liquidez e exigibilidade.
A obrigação, embora certa em sua existência genérica (dever de todo condômino de contribuir), não se tornou líquida e exigível na forma apresentada na execução.
Consequentemente, a execução principal está fundada em título nulo, o que impõe a sua extinção, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Diante da conclusão pela nulidade integral do título, a análise da tese secundária sobre a suposta cobrança antecipada da cota de maio de 2024 resta prejudicada, pois a execução fenece por vício anterior e mais grave.
A procedência dos presentes embargos é, portanto, a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial destes Embargos à Execução, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução nº 0031344-93.2024.8.27.2729, por ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade; b) Por consequência, DECLARAR EXTINTA a referida Ação de Execução, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada, CARIBE RESIDENCE & RESORT 2 ETAPA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono dos embargantes.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0031344-93.2024.8.27.2729.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0042881-86.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ARTHUR LENZA CONTE BUSONADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUANA ALVES DA ROCHA e ARTHUR LENZA CONTE BUSON, devidamente qualificados, em face de CARIBE RESIDENCE & RESORT 2 ETAPA, igualmente qualificado, em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0031344-93.2024.8.27.2729.
Em síntese, narram os embargantes que figuram como executados na ação principal, onde o condomínio embargado lhes cobra o montante de R$ 1.198,85, referente a cotas condominiais.
Sustentam, como esteio de sua pretensão, a nulidade do título executivo por vícios insanáveis.
Aduzem, primordialmente, que não foram convocados para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 04 de maio de 2023, na qual foram deliberados os valores e vencimentos das taxas condominiais. Argumentam, ademais, a inexigibilidade da cota condominial referente a maio de 2024, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios do condomínio estabeleceria um prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência para o ajuizamento de ação, o que não teria sido respeitado.
Expuseram o direito que entendem aplicável e, ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntaram documentos.
Em decisão inicial (evento 1, INIC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia integral do juízo.
Citado, o condomínio embargado apresentou Impugnação aos Embargos (evento 32, IMPUG EMBARGOS1).
Em sua defesa, argumentou a regularidade da convocação para a assembleia, que teria sido realizada mediante edital afixado em área comum.
Aduziu que a presença de 26 condôminos era suficiente para as deliberações.
Refutou a tese de inexigibilidade da cota de maio de 2024, informando que a Convenção Condominial autoriza a cobrança judicial após 30 (trinta) dias do vencimento, sendo o prazo de 90 dias uma mera faculdade do escritório de advocacia, que não se sobrepõe à norma condominial.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos.
Houve Réplica (evento 42, PET1), na qual os embargantes reforçaram a tese de nulidade da convocação por inobservância da forma prevista na Convenção (via e-mail) e reiteraram os demais termos de sua peça inaugural.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 40, PET1 e evento 42, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. 1.
Da Questão Preliminar - Gratuidade de Justiça Os embargantes postularam, na exordial, os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, instados a comprovarem a hipossuficiência (evento 6, DECDESPA1), optaram por realizar o recolhimento das custas processuais (evento 14, PET1).
Tal conduta, por ser incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, implica na perda superveniente do objeto do referido pleito.
Assim, superada a questão, passo à análise do mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a validade e a eficácia do título executivo extrajudicial que aparelha a ação de execução, o que perpassa, necessariamente, pela análise da regularidade do ato jurídico que lhe deu origem, qual seja, a Assembleia Geral Ordinária do condomínio. 2.1.
Da Nulidade da Assembleia por Vício Insanável de Convocação O pilar central da tese dos embargantes repousa na alegação de ausência de convocação para a assembleia que deliberou sobre as cotas condominiais executadas.
Tal argumento, longe de ser uma mera formalidade, atinge o cerne do direito de propriedade em sua dimensão condominial.
O Código Civil, em norma de natureza cogente e de ordem pública, preceitua em seu artigo 1.354 que "A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião." O dispositivo é claro: assegurar a todos os co-proprietários o direito fundamental de participar das deliberações que afetam seu patrimônio e a gestão da coisa comum.
A convocação é, pois, condição sine qua non para a validade do ato assemblear.
No caso vertente, a questão assume contornos ainda mais definidos.
A Convenção do Condomínio, que ostenta a natureza de lei magna para a coletividade de condôminos, estabeleceu uma formalidade específica e solene para o ato de convocação.
A Cláusula 4.2.5 do Estatuto (evento 1, ESTATUTO9) é de uma clareza solar ao dispor: "4.2.5 - O Síndico enviará edital de convocação via e-mail a todos os condôminos, sendo considerado válido o documento de comprovação de envio do e-mail com do edital." (grifo nosso) O ônus de comprovar a regular convocação, por se tratar de fato constitutivo do direito do credor (o condomínio embargado), recaía integralmente sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o embargado não se desincumbiu minimamente de seu encargo probatório.
Não há nos autos qualquer prova – nem mesmo um indício – de que a convocação tenha sido enviada ao endereço eletrônico dos embargantes.
Pelo contrário, o embargado, em sua peça de defesa, admite ter utilizado meio diverso – a suposta afixação de edital em áreas comuns –, o qual, além de não ter sido comprovado, é manifestamente contrário à forma expressamente pactuada na Convenção.
A existência de uma norma convencional específica afasta a possibilidade de se utilizar, de forma substitutiva, qualquer outro meio geral de comunicação, ainda que fosse prática do condomínio.
Onde a convenção especifica a forma, não cabe ao intérprete ou ao administrador ampliá-la ou alterá-la unilateralmente.
O vício, portanto, é insanável.
A inobservância da forma prescrita em lei e a convenção, neste microssistema, tem força de lei entre as partes e acarreta a nulidade absoluta do ato, que não pode ser convalidado pelo decurso do tempo nem pela presença de outros condôminos.
Destarte, forçoso reconhecer a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 04 de maio de 2023, por violação frontal ao disposto no art. 1.354 do Código Civil e na Cláusula 4.2.5 da Convenção Condominial.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0015200-04.2022 .8.17.2370 APELANTES: Flavio Luiz Jeronimo, Rogerio Inacio da Silva, Rodrigo Soares Batista, Marcos Antonio Cardial de Assunção APELADO: Residencial Porto Cabo JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho JUIZ (A) SENTENCIANTE: Márcio Araújo dos Santos RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE .
VÍCIO NA CONVOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
DECISÕES NULAS.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Flavio Luiz Jeronimo, Rogério Inacio da Silva, Rodrigo Soares Batista e Marcos Antonio Cardial de Assunção, contra o Residencial Porto Cabo, visando à nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de janeiro de 2023.
Alegam os apelantes que a convocação da referida assembleia não observou as formalidades previstas na Convenção de Condomínio, sendo realizada por meios eletrônicos e afixação de edital em áreas comuns, em desacordo com a exigência de envio de carta registrada ou protocolada a cada condômino .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária à luz da Convenção de Condomínio; (ii) determinar se as deliberações tomadas naquela assembleia, especialmente sobre eleição de síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, são nulas por violarem as regras convencionais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A convocação realizada por meios eletrônicos e afixação de edital em áreas comuns do condomínio não cumpre as exigências da Convenção de Condomínio, que prevê o envio de carta registrada ou entrega pessoal aos condôminos, com antecedência e protocolo de recebimento. 4.
A deliberação sobre a eleição de síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, e a prestação de contas, é competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária, conforme o artigo 16 da Convenção de Condomínio, sendo irregular a sua inclusão na pauta de uma Assembleia Geral Extraordinária.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância das formalidades de convocação estabelecidas na Convenção de Condomínio acarreta a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária . 2. É nula a deliberação de assuntos exclusivos da Assembleia Geral Ordinária realizada em Assembleia Geral Extraordinária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital Des .
NEVES BAPTISTA Relator 13-E(TJ-PE - Apelação Cível: 00152000420228172370, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). O reconhecimento da nulidade da assembleia irradia seus efeitos sobre o título que embasa a execução.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial, por sua natureza, exige um título que revista os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784, X, do mesmo diploma, elege como título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e documentalmente comprovadas: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; No caso em apreço, a liquidez do débito (o valor exato da cota) e a sua exigibilidade (a data de vencimento) foram estabelecidas justamente na assembleia ora declarada nula.
A planilha de débito que instrui a execução (evento 1, PLAN11) tem como fonte um ato jurídico inválido, que não produziu efeitos no mundo jurídico.
Se o ato que quantificou a obrigação e lhe atribuiu termo para cumprimento é nulo, o título executivo que dele se origina carece dos requisitos essenciais de liquidez e exigibilidade.
A obrigação, embora certa em sua existência genérica (dever de todo condômino de contribuir), não se tornou líquida e exigível na forma apresentada na execução.
Consequentemente, a execução principal está fundada em título nulo, o que impõe a sua extinção, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Diante da conclusão pela nulidade integral do título, a análise da tese secundária sobre a suposta cobrança antecipada da cota de maio de 2024 resta prejudicada, pois a execução fenece por vício anterior e mais grave.
A procedência dos presentes embargos é, portanto, a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial destes Embargos à Execução, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução nº 0031344-93.2024.8.27.2729, por ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade; b) Por consequência, DECLARAR EXTINTA a referida Ação de Execução, com base no art. 803, I, c/c art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada, CARIBE RESIDENCE & RESORT 2 ETAPA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono dos embargantes.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0031344-93.2024.8.27.2729.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/08/2025 19:13
Conclusão para julgamento
-
01/08/2025 19:02
Juntada - Informações
-
28/07/2025 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:38
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
07/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/05/2025 09:45
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0031344-93.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
-
27/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 22:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0031344-93.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
-
22/02/2025 22:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031344-93.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
-
22/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031344-93.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
-
12/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/01/2025 07:47
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 008000352025
-
13/01/2025 14:23
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 008000352025
-
09/01/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2025 09:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/12/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578968, Subguia 63680 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578967, Subguia 63342 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
26/11/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/11/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578968, Subguia 5457844
-
25/11/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578967, Subguia 5457839
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/11/2024 15:47
Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2024 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Anulação - Para: Despesas Condominiais
-
14/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/10/2024 20:21
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 13:40
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA ALVES DA ROCHA TSUJI - Guia 5578968 - R$ 50,00
-
10/10/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA ALVES DA ROCHA TSUJI - Guia 5578967 - R$ 39,00
-
10/10/2024 17:39
Distribuído por dependência - Número: 00313449320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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