TJTO - 0038085-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038085-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GIRLENE DIAS FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) DESPACHO/DECISÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada pela parte autora (evento 1, PROC2) não possui assinatura válida, quando submetida ao verificador de assinatura do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/) Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de não admitir procurações quando não passíveis de validação pelas ferramentas oficiais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.I .
CASO EM EXAMEValidade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOAlegação do autor que válida a procuração .Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIREntendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido, com observação .Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida."Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000),(TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL .
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível .2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign".3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n . 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.4.
Recurso da parte autora não provido .(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Desse modo, a parte autora deve sanar o vício de representação acima descrito. - JUNTADA DE LINK EXTERNO Observo que na petição inicial a parte autora colacionou links externos de acesso à mídias.
Todavia, o meio correto para juntada de provas ao processo é através do sistema Eproc. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve obedecer o tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV.
Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG. Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema, conforme disposição expressa do art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa.
Ademais, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor.3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) - Grifo nosso Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido.(TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) – Grifo nosso Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. (TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) – Grifo nosso Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar a juntada dos vídeos aos autos diretamente à Secretaria, por meio do e-mail [email protected], sob pena de não serem conhecidos. - HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Além disso, a causa de pedir da parte autora está baseada em suposta inscrição indevida, nos seguintes termos (Evento 1, INIC1): Todavia, nos documentos juntados no Evento 1, não constatou-se a comprovação da negativação mencionada, mas tão somente eventuais dívidas atrasadas (Evento 1, COMP7), que serquer estão completamente legíveis, devendo ser juntado comprovante da efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito: Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos espelho da suposta inscrição de seu nome nos órgãos protetivos, emitido pelos órgãos oficiais de restrição de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), sob pena de extinção. De igual modo, DETERMINO à parte autora que, no mesmo prazo, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/08/2025 13:05
Conclusão para despacho
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27/08/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GIRLENE DIAS FERNANDES - Guia 5786087 - R$ 474,77
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26/08/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GIRLENE DIAS FERNANDES - Guia 5786086 - R$ 524,77
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26/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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