TJTO - 0001505-37.2021.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
02/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
-
20/06/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 161
-
27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001505-37.2021.8.27.2726/TO RÉU: JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011228) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, propostos por NATANAEL DE CARVALHO, em desfavor de JAILSON NERES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final: a) Seja julgada procedente a presente ação, para reconhecer a compra e venda do veículo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, PRETA, RENAVAM 757648053, no ano de 2016, condenando o primeiro Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, compelindo-o a Promover a Transferência Do Veículo, para seu nome junto ao Detran, bem como ser responsabilizado a quitar todas das dívidas existentes sobre o bem ainda em nome do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Transcorrido o prazo do pedido anterior sem cumprimento, requer seja oficiado o Detran/To para que transfira a motocicleta marca/modelo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, Preta, Renavam 757648053, bem como os débitos tributários pendentes e infrações de trânsito, para o nome do Requerido Jailson Neres Rodrigues Ferreira; c) A condenação do demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, artigo 85, parágrafo 2o, do CPC, sendo que estes deverão ser depositados no Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – FUNDEP – cuja forma de pagamento pode ser conhecida no sítio da instituição (www.defensoria.to.def.br ); A inicial foi recebida, sendo concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, bem como deferida a Justiça gratuita (evento 4). O Requerido Jailson Neres Rodrigues Ferreira foi citado/intimado em 23.09.2022 – evento 16 da precatória 0000472-72.2022.8.27.2727. Não apresentou contestação.
O Requerido DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, devidamente citado apresentou contestação (evento 26).
Na sequência o processo foi saneado, oportunidade em que este Juízo decretou a revelia do Requerido JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 117).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/02/2025, foram ouvidas a parte autora em depoimento pessoal e duas testemunhas.
A parte autora e Requerida apresentaram alegações orais, por meio audiovisual. É o relatório.
DECIDO. 1 - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE O Requerido JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA apresentou pedido em sede de alegações finais, pugnando, conforme requerimento realizado nos eventos 95 e 11, pelo imediato bloqueio do bem via Renajud e a consequente apreensão do veículo para que seja verificada a identidade do possuidor, a fim de responsabiliza-lo, tendo em vista que a motocicleta foi alienada para um terceiro por meio de procuração.
Nota-se que, não houve qualquer apresentação de provas que o referido veículo foi alienado para um terceiro.
Ademais, a presente demanda não comporta o acolhimento do pedido em razão da causa de pedir e da triangulação processual existente, bem como da inexistência de interesse processual para solução da demanda, assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio do veículo postulado pelo Requerido.
PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva O DETRAN/Estado do Tocantins deve ser mantido no polo passivo da ação para fins de cumprimento das obrigações de fazer e eventual cooperação, considerando que há pedidos sobre suspensão de impostos estaduais e infrações de trânsito.
Assim, REJEITO o pedido liminar. Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação.
Passa-se a análise de mérito. 2 Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: a) Documentos Pessoais, requerente (evento 1, anexo 2 a 4 nos autos do processo); b) Dados o Veículo de Placa (evento 1, anexo 5 nos autos do processo); c) Boletos (evento 1, anexo 6, fls. 1 nos autos processo); d) Planilha de Cálculo (evento 1, anexo 6, fls. 2 nos autos do processo); e) Dados do veículo (evento 1, anexo 6, fls. 3 e 4 nos autos do processo); f) Resposta ao Cartório (evento 1, anexo 7, fls. 1 a 2 nos autos do processo); g) Ofício (evento 1, anexo 8, fls. 1 nos autos do processo); h) Extrato INSS (evento 1, anexo 9, fls. 1 nos autos do processo); i) Limpa Nome – protesto (evento 1, anexo 10, fls. 1 nos autos do processo); j) Ofício (evento 11, anexo 2 nos autos do processo); k) Memorando – 277/2021/ GIPVA – Leilões (evento 26, anexo 2, fls. 1 nos autos do processo); l) Consulta de débito (evento 26, anexo 3, fls. 1 nos autos do processo); m) Relatório Receita Federal (evento 46, anexo 2, fls. 1 nos autos do processo); n) Documentos pessoais, requerido (evento 92, anexo 2, fls. 1 nos autos do processo); o) Comprovante de endereço (evento 92, anexo 3, nos autos do processo); p) Comprovantes de pagamentos (evento 93, anexo 1, a 5 , fls. 1 nos autos do processo); q) Boletim de Ocorrência, datado em 07.06.2018, narra o comunicante que na data, hora e local supracitados, extraviou seu documento acima citado. registra-se para os devidos fins de direito (evento 93, anexo 6, fls. 1 nos autos do processo); Foram produzidas as seguintes provas orais: RONAN MACIEL MIRANDA, testemunha não juramentada por ser amigo íntimo do requerente, Disse que Natanael vendeu a moto para Jailson no ano de 2016 e depois a vendeu em Palmas/TO.
Disse que não sabe se ele preencheu o DUT ou contrato de compra e venda.
Disse que a negociação foi tudo certo e acha que ocorreu em 2016.
Disse que a moto teria sido vendida para fora, em Goiás.
SARON FERREIRA DA COSTA, testemunha não juramentada por ser amigo íntimo do requerente, Disse que Natanael vendeu moto para Jailson e sabe disso porque na época ele lhe falou.
Disse que não sabe se ele entregou o DUT e outras documentações. 3 Da análise dos fatos e das provas A parte Requerente alega que: no dia 06 (seis) do mês de setembro de 2016, vendeu para o primeiro Requerido Jailson Neres Rodrigues Ferreira uma motocicleta marca/modelo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR1115, PRETA, RENAVAM 757648053.
Ressalta-se que, no ato da compra e venda da motocicleta, o Requerido ficou responsável por transferir a titularidade do veículo para o seu nome, para tanto o Requerente assinou e registrou o negócio de compra e venda em cartório, conforme print de sistema do cartório 2º Tabelionato de Palmas/TO, constando a data de 06/09/2016 feito o reconhecimento documento veículo.
Ocorre que, o Requerido não cumpriu com sua obrigação em efetivar a transferência do bem para seu nome, conforme comprova extrato emitido pelo sistema DETRAN/TO.
Registra-se que, o nome do Autor consta com débitos perante o DETRAN desde 2017, que atualmente perfaz a quantia de R$ 2.447,41 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) conforme documentos em anexo.
Impende salientar que, o Requerente está com o nome protestado em cartório devido aos débitos em aberto do veículo.
Ademais, cumpre salientar que além dos débitos e multas de trânsito, abatendo em sua pontuação, o Requerente está sob o risco de ser imputado em outras responsabilidades, não só no âmbito administrativo, mas também na esfera cível e criminal, enquanto o veículo estiver em seu nome.
Ressalta-se que o Requerente apenas descobriu todos esses débitos em seu nome, quando precisou utilizar seu CPF, momento em foi impedido devido ao protesto.
Requer ao final: a) Seja julgada procedente a presente ação, para reconhecer a compra e venda do veículo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, PRETA, RENAVAM 757648053, no ano de 2016, condenando o primeiro Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER, compelindo-o a Promover a Transferência Do Veículo, para seu nome junto ao Detran, bem como ser responsabilizado a quitar todas das dívidas existentes sobre o bem ainda em nome do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Transcorrido o prazo do pedido anterior sem cumprimento, requer seja oficiado o Detran/TO para que transfira a motocicleta marca/modelo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, Preta, Renavam 757648053, bem como os débitos tributários pendentes e infrações de trânsito, para o nome do Requerido Jailson Neres Rodrigues Ferreira; c) A condenação do demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, artigo 85, parágrafo 2o, do CPC, sendo que estes deverão ser depositados no Fundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – FUNDEP – cuja forma de pagamento pode ser conhecida no sítio da instituição (www.defensoria.to.def.br ); A parte Requerida alega que: O Estado do Tocantins não possui qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na petição inicial, como o autor não realizou a comunicação de venda do veículo, ele responde solidariamente pelos débitos cujos fatos geradores ocorreram até a adoção de tal providência, de forma que o DETRAN/TO não pode ser compelido a transferir os débitos a terceiros, sem que se tenha demonstrado a adoção do procedimento legal para desoneração do antigo proprietário.
Dessa forma, deve-se manter hígida a cobrança realizada pelas autoridades administrativas, rejeitando-se os pedidos iniciais.
Requer ao final: a) o cancelamento da audiência de conciliação designada, ante a inviabilidade da conciliação; b) a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva parcial do DETRAN (art. 354, parágrafo único c/c art. 485, VI do CPC/2015); c) que seja julgado in totum improcedente a pretensão autoral, indeferindo-se os pedidos formulados na petição inicial; d) a condenação da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte requerida em efetuar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito e, consequentemente, o pagamento de dívidas advindas decorrentes.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o ônus de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito é do vendedor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelas penalidades decorrentes.
Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (Grifo não original).
A jurisprudência atual da Corte Superior reafirmou o dever do antigo proprietário de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3248 SP 2022/0332498-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). (Grifo não original).
O C.
STJ possui, ainda, jurisprudência pacificada no sentido de que o art. 134 não é aplicável a débitos relacionados ao não pagamento do IPVA, já que tais valores não guardam relação com a prática de eventual infração de trânsito.
Dessa forma, o Egrégio STJ, através da Súmula 585, assim estabeleceu: Súmula 585. “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Em 1/12/2022 o publicaram-se acórdãos nos Recursos Especiais em questão e, com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o STJ fixou entendimento no sentido de que admite-se a possibilidade de o antigo proprietário ser solidariamente responsável quando não comunica a venda do veículo aos órgãos de trânsito, desde que haja lei estadual específica sobre o tema, cujo trânsito em julgado se deu em 7/3/2023, senão vejamos: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (Recurso Especial Repetitivo Nº 1953201/SP, S1Primeira Seção, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 23/11/2022, DJe: 01/12/2022). (Grifo não original).
A Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) cuidou de disciplinar a matéria e estabeleceu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.
Veja-se: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (...) VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
A relação jurídica entabulada entre as partes mostra-se incontroversa, diante da apresentação do Ofício NOT092/2019 (evento 1 - ANEXO8), no qual demonstra o reconhecimento de firma realizado entre o autor e o Requerido JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA, quanto ao registro de assinatura das partes no Documento Único de Transferência - DUT do veículo placa MVR1115, realizado em 06.09.2016, junto ao 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO.
Contudo, em que pese a apresentação do reconhecimento de firma no Documento Único de Transferência - DUT, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus legal em comprovar que houve a efetiva comunicação da venda do veículo aos órgãos de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante estabelece o art. 134 do CTB, outrora mencionado, bem como o art. 123, § 1º: Art. 123 (...) "§1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Dessa forma, não pode ser afastada da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos débitos gravados no veículo, haja vista a solidariedade fixada pelo STJ e a previsão legal contida no Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 74, VI, Lei nº 1.287/2001).
Ademais, prevalece o entendimento de que a solidariedade alcança inclusive as multas de trânsito e demais encargos, incluindo-se, portanto, os licenciamentos e seguro obrigatório (DPVAT), ante a inércia da alienante, ora autora, em comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, obrigação que a lei determinava à ela, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO ALEGADA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDO.
FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO HÁ PRESSUPOSTOS PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Conforme art. 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2- A comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo não constitui requisito para a transferência da propriedade, que, no caso de bens móveis, se opera com a tradição.
No entanto, a obrigação imposta ao alienante pela referida norma tem por escopo desonerá-lo da responsabilidade sobre eventuais multas e demais penalidades que possam vir a ser aplicadas após a transferência de propriedade. 3- No caso posto em julgamento, não restou incontroverso que houve alienação do veículo (FIAT/FIORINO IE (Nacional), fabricação/MODELO: 1996/1996 cor branca, PLACA: KCO8632, RENAVAM: 659956942, CHASSI 9BD255043T85022469), à empresa requerida/T R Fonseca e Cia LTDA., posto que a parte autora/apelante, além de não comunicar a venda ao DETRAN, deixou de juntar aos autos documentos hábeis a suportar o ônus probatório que lhe incumbia, lembrando que bastaria a juntada de cópia do recibo devidamente preenchido e assinado. 4- A recorrente se limitou-se a juntar sua declaração de imposto de renda contendo nome de empresa diversa daquela que supostamente teria adquirido o citado veículo qual seja: MESSIAS E BRITO LTDA. (evento 28 - ANEXO3: autos originários) e cartão de CNPJ de empresa diversa (eventos 1 CNPJ6:autos originários), cujos documentos por si só não tem a capacidade de comprovar a transação de compra e venda relatada na inicial.
Ou seja, a apelante não comprovou nos autos a efetiva alienação, seja documentalmente, seja através de prova oral. 5- Ausente a comunicação da venda ao órgão, deverá a parte autora/apelante também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 - Código Tributário Estadual. 6- Recurso que se nega provimento para manter na íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Não há pressupostos para majoração de honorários recursais, porquanto inexistiu condenação nos autos de origem por falta de triangularização processual. (TJTO , Apelação Cível, 0004835-54.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 30/09/2022 10:40:31). (Grifo não original).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/TO.
MULTAS E IMPOSTOS LANÇADOS APÓS A TRADIÇÃO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO VEÍCULO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE VENDA.
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A transferência de propriedade de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo o órgão de trânsito mero banco de dados. Cabe, assim, ao comprador transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e,
por outro lado, cabe ao vendedor comunicar a venda àquele órgão. 2 - Nos termos do artigo 134 do CTB, deverá o proprietário do veículo encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, comunicação acerca da alienação do bem, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3 - In casu, a Apelante não comunicou a alienação do veículo descrito na inicial ao DETRAN, conforme estabelece o artigo 134 do mencionado diploma legal, razão pela qual não há como ser o mesmo eximido de responsabilidade do pagamento dos débitos referentes ao veículo, tais como IPVA, multas e demais encargos. 4 - Até a real data de comunicação de venda do veículo, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é solidária entre vendedor e comprador do bem. 5 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJTO, Apelação Cível, 0014880-43.2019.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 15:35:46). (Grifo não original).
Desta forma, considerando que a parte requerente não comprovou ter adotado a providências no sentido de informar a venda do veículo ao órgão de trânsito, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária entre as partes quanto ao pagamento dos débitos existentes no veículo.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A compra e venda é um contrato que se aperfeiçoa com o consenso das partes em relação ao objeto e o preço, nos termos do art. 482 do Código Civil, sendo certo que, em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade se dá com a tradição, na forma do art. 1.226 do mesmo diploma legal.
Constata-se que a parte autora comprovou, através do reconhecimento do Documento Único de Transferência - DUT, sendo este devidamente registrado em cartório em 06.09.2016 (evento 1 - ANEXO8), que o Requerido JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA de fato foi o comprador do bem à época e este, por sua vez, é revel, motivo pelo qual, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC) diante das provas apresentadas e por não estarem presentes as hipóteses de sua não incidência previstas no artigo 345 do CPC.
Ademais, o Requerido não impugnou as as alegações trazidas pelo autor, argumentando apenas que e a motocicleta foi alienada para um terceiro por meio de procuração, conforme consta na ata de audiência de conciliação realizada em 19.10.2022 (evento 95 - ATA1), inclusive realizou o pagamento dos débito referentes ao veículo, conforme infere-se no evento 93.
Portanto, verifica-se de que fato ocorreu a venda do bem para o Requerido na época do registro do DUT, junto ao 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO.
Certo é que não pode a parte autora amargar o prejuízo de permanecer com o veículo em seu nome, sobretudo diante de qualquer prova no sentido contrário quanto ao cumprimento dos termos pactuados no preenchimento do DUT, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica alegada na exordial e, uma vez que a posse do veículo não mais se encontra com o autor, mas com o requerido, é deste último a atual propriedade do bem pela comprovada tradição, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FATO INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV.
OBRIGAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO.
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1.
O novo proprietário do veículo deve em 30 dias regularizar perante o órgão de trânsito a transferência da propriedade, e, não o fazendo, o antigo proprietário deve comunicar em 60 dias depois daquele trintídio a venda, sob pena de ser solidariamente responsável. 2. Com a tradição do veículo, o adquirente já passa a ser o proprietário do bem e, nessa circunstância, responsável pelo pagamento dos tributos, ficando o vendedor, porém, responsável solidário se não comunicar ao órgão de trânsito a realização do negócio jurídico. 3.
A ausência por parte do novo proprietário de medidas efetivas com o objetivo de regularizar perante o órgão de trânsito a propriedade do veículo automotor impõe a ele a obrigação de promover os atos necessários à regularização e expedição de novo certificado registro de veículo. 4.
Por sua vez, a falta por parte do antigo proprietário de comunicação perante o órgão de trânsito acerca da realização do negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor impõe a sua responsabilidade solidária quanto aos débitos tributários e administrativos. 5.
Recurso admitido e em parte provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0038883-57.2017.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 12:17:39). (Grifo não original).
Neste diapasão, de rigor, portanto, compelir a parte requerida na obrigação de proceder com a transferência da propriedade do veículo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, PRETA, RENAVAM 757648053, para o seu nome.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Requerido JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, PRETA, RENAVAM 757648053, para o seu nome. b) DETERMINAR que o Requerido DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS proceda à transferência do veículo Honda/CBX 250, Twister, 2001/2001, Placa MVR 1115, PRETA, RENAVAM 757648053, para o nome do requerido JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA, portador do CPF nº *44.***.*76-38, independentemente de prévia vistoria, apresentação de documentação suplementar ou pagamento de tributos e débitos pendentes, podendo tais providências ser exigidas desse próprio demandado posteriormente, se necessário. c) DETERMINAR que o Requerido DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS proceda com à exclusão do nome do autor dos lançamentos tributários e penalidades alusivos ao mencionado bem, desde a data da citação (23.09.2022 – evento 16 da precatória 0000472-72.2022.8.27.2727 ). O pagamento de tributos e débitos pendentes, antes da citação (18.02.2023 – evento 18), devem ser custeadas de forma solidária pela parte ré JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA e parte autora NATANAEL ALVES DE CARVALHO.
CONDENO a parte requerida NATANAEL ALVES DE CARVALHO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). À luz do princípio da causalidade e considerando que o autor foi negligente no seu dever de comunicação da venda, CONDENO este ao pagamento de honorários de sucumbência ao DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/04/2025 16:11
Conclusão para julgamento
-
02/04/2025 18:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
20/03/2025 19:55
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
13/03/2025 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 143
-
10/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
10/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
07/03/2025 09:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
-
07/03/2025 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 141
-
07/03/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
07/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
06/03/2025 10:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
-
06/03/2025 10:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/03/2025 10:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 143
-
06/03/2025 10:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/03/2025 09:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141
-
06/03/2025 09:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 09:51
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 16:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 02/04/2025 15:50
-
12/12/2024 15:28
Lavrada Certidão
-
24/10/2024 17:20
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 16:19
Lavrada Certidão
-
30/12/2023 19:50
Lavrada Certidão
-
14/08/2023 15:59
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
-
31/07/2023 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
-
31/07/2023 13:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
-
17/07/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 122
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 122
-
29/06/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
29/06/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
26/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
31/05/2023 17:19
Conclusão para decisão
-
12/04/2023 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
27/03/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
27/03/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
21/03/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
21/03/2023 16:39
Juntada - Certidão
-
11/01/2023 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
14/12/2022 18:23
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 23:00
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2022 14:56
Conclusão para decisão
-
12/12/2022 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
09/11/2022 13:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 19/10/2022 12:00. Refer. Evento 76
-
24/10/2022 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
19/10/2022 11:18
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 15:57
Protocolizada Petição
-
04/10/2022 16:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00004727220228272727/TO
-
26/09/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/09/2022 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
13/09/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/09/2022 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/09/2022 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
13/09/2022 16:59
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
13/09/2022 16:42
Juntada - Outros documentos
-
13/09/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/09/2022 16:32
Expedido Ofício
-
13/09/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00004727220228272727/TO
-
22/08/2022 11:15
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 19/10/2022 12:00. Refer. Evento 75
-
25/07/2022 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/08/2022 16:00
-
05/07/2022 12:46
Juntada - Outros documentos
-
04/07/2022 18:00
Juntada - Outros documentos - Número: 00004727220228272727
-
04/07/2022 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00004727220228272727/TO
-
21/06/2022 10:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
21/06/2022 10:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 08/06/2022 16:00. Refer. Evento 55
-
08/06/2022 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
16/05/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00004727220228272727
-
12/05/2022 14:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/05/2022 18:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
11/05/2022 17:43
Lavrada Certidão
-
11/05/2022 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
11/05/2022 17:25
Expedido Mandado
-
06/05/2022 06:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2022 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/05/2022 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/05/2022 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/05/2022 20:22
Lavrada Certidão
-
02/05/2022 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/06/2022 16:00
-
31/03/2022 18:16
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2022 15:27
Conclusão para despacho
-
22/03/2022 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/03/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
16/02/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:37
Protocolizada Petição
-
10/02/2022 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
19/11/2021 16:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 20/10/2021 15:30. Refer. Evento 12
-
28/10/2021 14:56
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
29/09/2021 14:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 08:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
27/09/2021 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2021 16:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 19
-
17/09/2021 12:33
Lavrada Certidão
-
16/09/2021 18:20
Expedido Carta pelo Correio
-
16/09/2021 17:37
Lavrada Certidão
-
16/09/2021 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 17:26
Expedido Carta pelo Correio
-
16/09/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedido Carta pelo Correio - 16/09/2021 17:22:42)
-
15/09/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/09/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/09/2021 17:46
Lavrada Certidão
-
09/09/2021 11:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/10/2021 15:30
-
18/08/2021 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2021 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2021 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 11:12
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
26/07/2021 14:27
Conclusão para despacho
-
26/07/2021 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001926-79.2024.8.27.2707
Joao Vieira de Souza Neto
Maria Arlucia Ferreira dos Santos
Advogado: Saulo Anderson Santana Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 10:39
Processo nº 0000007-52.2025.8.27.2729
Jonatan da Silva Julio
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 13:51
Processo nº 0001239-93.2025.8.27.2731
Junilson Borges Valadares
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 11:20
Processo nº 0000343-50.2025.8.27.2731
Klesio Reis de Oliveira
Jefferson Ferreira dos Reis
Advogado: Rafael da Silva Valadares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 09:18
Processo nº 0012733-58.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Mateus Souza Brito
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 15:43