TJTO - 0014572-76.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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07/07/2025 12:45
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014572-76.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)APELADO: LEILIANE BEZERRA DE SOUSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por LEILIANE BEZERRA DE SOUSA, julgou procedente o pedido para tornar sem efeito a constrição judicial sobre o veículo Toyota Etios HBX, ano 2015, placa QKB-5675, e condenou a embargada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento na Súmula 303 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência em embargos de terceiro quando a constrição judicial decorre da ausência de transferência formal do bem por parte do adquirente e não houve resistência à pretensão pela parte embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade, que fundamenta a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, determina que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, no caso, a embargante, que, ao não transferir formalmente o veículo junto ao DETRAN, permitiu a constrição judicial. 4.
A responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre o embargante quando a ausência de atualização dos dados cadastrais foi o fator determinante para a penhora, salvo se o embargado, após ciência da transferência do bem, apresentar resistência ou impugnação, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 872 reitera que, na ausência de resistência pela embargada e diante da omissão do embargante quanto à atualização cadastral, os encargos de sucumbência devem ser suportados por este último.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos embargos de terceiro para desconstituição de constrição judicial, os honorários advocatícios são atribuídos ao embargante que não atualizou os dados cadastrais do bem, salvo se a parte embargada, após ciência da alienação, resistir à pretensão de liberação do bem. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123; Súmula 303 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872 dos recursos repetitivos; TJ-SP, Apelação nº 1001660-60.2022.8.26.0157; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004579-61.2023.8.13.0518, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 19/03/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5648558-49.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, j. 19/03/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no tocante aos ônus sucumbenciais, atribuindo à embargante a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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21/05/2025 10:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 10:23
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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