TJTO - 0010847-84.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010847-84.2021.8.27.2722/TO REQUERIDO: ALLANA DUARTE MARTINSADVOGADO(A): TASYLLA SILVA PEREIRA (OAB TO011739)ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos Monitórios apresentados por ALLANA DUARTE MARTINS em desfavor da Fundação UNIRG, devidamente qualificados nos autos.
Impugnação apresentada pela Fundação UNIRG, ev. 83.
Sem necessidade de outros comandos judiciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com relação a prescrição do débito arguida pela embargante, tal arguição, prospera em parte, vez que a Ação Monitória fora proposta em 19/11/2021, ocorrendo interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, sendo levado em consideração o lapso temporal no tocante a prescrição, posto que está sendo cobradas as mensalidades de 31/08/2016 à 30/03/2020. Diante do alegado dispõe o artigo 206, §5o, I do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) §5º.
Em cinco anos: I – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Cumpre destacar que o prazo aplicável à hipótese é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
Conforme dispõe o artigo 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação.
No mesmo sentido, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.” No caso concreto, embora a ação tenha sido protocolada em 19/11/2021, o despacho que ordenou a citação somente foi proferido em 15/02/2022.
Dessa forma, a prescrição deve ser considerada interrompida a partir desta última data, recomeçando a fluir novo prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, as parcelas cujo prazo prescricional já havia se exaurido antes de 15/02/2022 permanecem atingidas pela prescrição (parcelas vencidas em 2016), ao passo que as demais (vencidas entre 2019 e 2020) tiveram a prescrição interrompida.
Desse modo, com base no art. 206, § 5°, I do CC acolho a preliminar de prescrição apenas das parcelas vencidas em 2016.
Vejamos: EMENTA: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS. 1.1.
Prescreve em cinco anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (mensalidades escolares), conforme regra prevista no novo Código Civil (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil). 1.2.
Proposta ação monitória em 19/1/2016, deve-se reconhecer a prescrição da cobrança dos créditos vencidos no ano de 2006, posto que decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Civil para cobrança de dívidas oriundas de instrumento público ou particular, devendo permanecer apenas os créditos vencidos no ano de 2011. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Os beneficiários da justiça gratuita, quando vencidos, sujeitam-se ao princípio da sucumbência, ficando, no entanto, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição. (Ap 0006506-72.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, 21/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
PARTE RÉ QUE MUDOU VÁRIAS VEZES DE ENDEREÇO.
INÚMERAS DILIGÊNCIAS.
DUAS CARTAS PRECATÓRIAS CITATÓRIAS.
PARTE AUTORA QUE SE MANTEVE ATIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 240, § 1º DO CPC/15.1.
Várias diligências para localização da parte requerida, inclusive com expedição de duas cartas precatórias.
Compreensível, assim, a demora do tramitar processual. 2.
Evidente a efetiva atuação da parte autora nos autos, sendo que o processo não ficou paralisado por negligência desta. 3.
Aplicação da norma insculpida no art. 240, § 1º, do CPC/15.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0008414-34.2016.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022).
Analisando os autos, verifico que existem provas suficientes para propositura da ação monitória, donde passo a explicar: Vislumbro que os documentos apresentados pela Fundação Unirg são suficientes para comprovar a existência dos requisitos necessários para instauração da ação monitória, visto que está juntado aos autos informações referentes ao vínculo do acadêmico e o valor das mensalidades já calculadas conforme a quantidade de créditos prevista para o semestre, ev. 01.
Para solidificar o posicionamento desse magistrado, anexa-se os julgados que seguem: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Cobrança relativa à prestação de serviços, cuja contratação veio demonstrada.
Inicial instruída com boletos bancários protestados.
Prova suficiente para configurar a prova escrita exigida pelo artigo 1.102-A do CPC/1973, vigente à época na data do ajuizamento da ação.
Correta a via eleita pela parte para buscar o direito vindicado.
Havendo prova escrita do direito líquido e certo da parte autora e inexistindo comprovação da tese de defesa alegada (cancelamento do contrato), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/11/2016) No mesmo sentido do STJ afirmou em julgamento que a prova escrita não precisa ser robusta ao extremo, nem que tenha que haver assinatura do devedor, basta ser idônea e capaz de transmitir segurança ao magistrado, mesmo que produzida pelo Autor, conforme processo AgRg no ARE SP 289660/RN, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0021965-4, Quarta Turma, DJ 19/06/2013: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
Deste modo, os argumentos lançados pela parte embargante/requerida, merecem acolhimento em parte.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, rejeito em parte os embargos monitórios, acolhendo apenas a prescrição das parcelas vencidas em 2016.
Constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, consistente nos termos constantes da inaugural com montante atualizado conforme se segue: de juros de acordo com a Lei 9.494/97 e correção monetária calculada pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Defiro a gratuidade pugnada.
Intime-se.
Cumpra-se. Gurupi- TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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16/06/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/12/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/12/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/11/2024 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/11/2024 10:54
Protocolizada Petição
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:40
Juntada - Informações
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24/10/2024 15:38
Juntada - Informações
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16/10/2024 16:47
Juntada - Informações
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08/07/2024 14:59
Lavrada Certidão
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02/05/2024 17:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 16:29
Conclusão para decisão
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30/04/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 15:24
Conclusão para decisão
-
15/03/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2024 14:13
Lavrada Certidão
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:12
Lavrada Certidão
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19/02/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 16:08
Conclusão para decisão
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16/01/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/01/2024 05:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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28/11/2023 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/11/2023 13:10
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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28/11/2023 13:08
Conclusão para decisão
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17/11/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:24
Lavrada Certidão
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17/10/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Lavrada Certidão - 17/10/2023 17:22:54)
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23/08/2023 17:40
Lavrada Certidão
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01/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2023 13:42
Lavrada Certidão
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26/07/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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07/06/2023 12:33
Lavrada Certidão
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05/06/2023 16:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
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28/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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04/04/2023 17:57
Expedido Ofício - 3 cartas
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04/04/2023 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Prestação de Serviços
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04/04/2023 17:54
Juntada - Informações
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28/03/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 13:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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06/09/2022 12:54
Conclusão para decisão
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09/06/2022 18:00
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2022 16:00
Conclusão para despacho
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15/03/2022 15:04
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
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19/11/2021 17:00
Conclusão para despacho
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19/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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