TJTO - 0033880-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033880-43.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: DIEGO BERGSON DE FARIAS PINTOADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 01/09/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Evento 12 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 05/03/2026 15:00
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033880-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DIEGO BERGSON DE FARIAS PINTOADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por Diego Bergson de Farias Pinto em face de Palmas Sul Empreendimento Imobiliário 01 Ltda., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas do contrato objeto da lide, bem como a abstenção da ré de promover protestos ou inscrições de seu nome nos cadastros de inadimplentes, até ulterior decisão.
Para a concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a lei de regência a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC).
Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tenho que o consumidor possui direito a suspensão das cobranças quanto as parcelas vincendas, em razão de sua situação financeira atual, sobretudo quando do pacto firmado entre as partes consta consequências/penalidades para o comprador desistente, que aparentemente, em uma análise perfunctória, exorbitam o limite do razoável, colocando o comprador em desvantagem excessiva.
Desta forma, a probabilidade do direito do autor resta demonstrada diante da relação contratual a qual há evidente clausula abusiva.
A situação financeira alegada pelo promovente, configura o periculum in mora, pois na ausência do pagamento das parcelas o autor pode vir a sofrer restrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, impedindo, por consequência, movimentação financeira necessária em sua vida pessoal.
Assim, tenho que o mais prudente seria a suspensão da cobrança das parcelas vincendas até apreciação do mérito.
DISPOSITIVO.
Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para que a requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, suspenda a cobrança das parcelas vincendas referente ao contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, abstendo-se de lançar o nome do reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito no que perquire as prestações vincendas prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas inicialmente a 20 (vinte) dias. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
25/08/2025 15:46
Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:49
Decisão - Concessão - Liminar
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05/08/2025 18:06
Conclusão para decisão
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05/08/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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