TJTO - 0000982-13.2021.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000982-13.2021.8.27.2730/TO REQUERENTE: WELITON LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por WELITON LOPES DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária fixada em sentença judicial transitada em julgado, concernente ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da não implementação da revisão geral anual (data-base) dos exercícios de 2016 a 2018.
Para instruir o pedido executivo, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (evento 64.2), apurando o montante de R$ 37.743,58 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 25/07/2023.
A Fazenda Pública executada, intimada nos moldes do art. 534 do CPC, anuiu expressamente aos cálculos apresentados, deixando de apresentar impugnação ou manifestação contrária (evento 67.1).
Por fim, a parte exequente pugnou pelo arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, conforme determinado no título executivo judicial (evento 70.1). É o relatório.
Decido.
A presente execução fundamenta-se em título executivo judicial líquido quanto ao direito, mas ilíquido quanto ao quantum, de modo que a via procedimental adotada – liquidação por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil – revela-se absolutamente adequada à quantificação do crédito.
Constatada a natureza meramente aritmética da liquidação, ausente qualquer necessidade de dilação probatória, e diante da expressa anuência da parte executada, exsurge a perfeita conformidade com o rito especial estabelecido para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, tendo sido apresentada memória discriminada de cálculo, e diante da ausência de controvérsia, impõe-se a imediata homologação do valor apurado, nos exatos termos do art. 534, §2º, do CPC.
No que se refere à verba honorária, é de se destacar que a atuação exitosa da parte credora, culminando na satisfação do direito reconhecido em juízo, atrai a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, considerando que o crédito exequendo ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, conforme estipulado na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o adimplemento deverá ocorrer mediante expedição de precatório, respeitadas as formalidades legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 37.743,58 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 25/07/2023; Diante da natureza do trabalho desenvolvido, da complexidade moderada da demanda, do grau de zelo profissional, do tempo de tramitação processual e da obtenção integral do proveito econômico, FIXO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito apurado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da presente decisão, especialmente quanto à interposição de eventual recurso; Decorrido o prazo legal in albis, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização do débito principal, bem como dos honorários ora fixados.
Com os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:24
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 16:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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15/05/2025 16:25
Conclusão para despacho
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15/05/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 17:03
Conclusão para despacho
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02/10/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:07
Trânsito em Julgado
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23/07/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2024 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/06/2024 20:07
Conclusão para julgamento
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23/02/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAM1ECIV
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23/02/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/10/2022 16:35
Lavrada Certidão
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26/10/2022 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> NUGEPAC
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30/06/2022 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2022 15:35
Protocolizada Petição
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2022 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2022 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2022 13:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/03/2022 15:50
Conclusão para julgamento
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17/03/2022 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2022 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2022 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2022 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2022 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2022 18:59
Decisão - Outras Decisões
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22/02/2022 17:33
Conclusão para despacho
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22/02/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2022 16:21
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 10:08
Decisão - Outras Decisões
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12/01/2022 16:15
Conclusão para despacho
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12/01/2022 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2022 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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04/01/2022 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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08/12/2021 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2021 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2021 18:12
Decisão - Outras Decisões
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18/11/2021 13:09
Conclusão para despacho
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17/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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