TJTO - 0001394-10.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 161, 162 e 163
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03/09/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 152
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001394-10.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nestes autos.Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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28/08/2025 11:40
Protocolizada Petição
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001394-10.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)REQUERIDO: SERASA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida SERASA apresentou Embargos a Execução no evento 140, PET1, alegando, em suma, que não foi observado o pedido de substituição do patrono, cuja intimação era exclusiva – evento 50, PROC1, o que acarretou na ausência de intimação da sentença.
Requer a anulação da certidão de trânsito em julgado, bem como a devolução do prazo para recurso.
Devidamente intimado, o embargado, autor, refutou os argumentos.
Pois bem.
Cumpre a análise da exceção de pré-executividade oposta no evento 140, PET1, sob a denominação de “embargos à execução”.
Ocorre que pela análise da matéria argüida (nulidade de intimação) adota-se o entendimento de que a via adequada seria a exceção de pré-executividade, razão pela qual assim recepciono a irresignação da parte ré.
Passo à análise da matéria.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Dessa forma, a apreciação da exceção de pré-executividade, mesmo diante do decurso de tempo operado no caso, é plenamente possível, haja vista que a matéria nela ventilada pode ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena ao acolhimento. É cediço que a intimação é ato de suma importância, afinal é por meio dela que as partes são cientificadas da existência das ordens emanadas no processo, oportunizando a adequada e necessária triangularização processual.
No caso concreto, o excipiente alega que não fora devidamente intimado da sentença proferida no evento 51, SENT1.
A análise processual aponta que, no evento anterior à sentença, houve juntada de petição, com pedido de habilitação exclusiva da advogada Larissa Sento Sé Rossi, que não foi observada. O processo transcorreu, sendo que as intimações expedidas à requerida SERASA foram fechadas pelo sistema, o que indica que o advogado vinculado anteriormente não as leu.
Observa-se que a requerida não se manifestou nos autos, até a apresentação dos embargos. Dito isto, não é possível considerar válidos os atos que sucederam a sentença, no que diz respeito a requerida SERASA, posto que a parte não foi devidamente intimada, sendo-lhe tolhido de sua ampla defesa. À vista do exposto, conheço e JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais, tão somente quanto à requerida SERASA, a partir do evento 54.
Por consequência, intime-se a parte requerida SERASA, do inteiro teor da sentença proferida no evento 51, SENT1, abrindo-se o prazo para eventual interposição de recurso.
Promova-se o desbloqueio do valor constrito no evento 143, SISBAJUD1.
Habilite-se o advogado da requerida indicado no evento 149, PET1.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o promovido para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito e substituição -
27/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780701, Subguia 123319 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 312,50
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20/08/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780701, Subguia 5536976
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20/08/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SERASA S.A. - Guia 5780701 - R$ 312,50
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18/08/2025 17:28
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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18/08/2025 17:27
Juntada - Outros documentos
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14/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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12/08/2025 14:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 17:14
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:35
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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04/07/2025 20:00
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:57
Conclusão para decisão
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10/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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16/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 12:04
Juntada - Outros documentos
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17/12/2024 15:05
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:30
Protocolizada Petição
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05/12/2024 15:42
Protocolizada Petição
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05/12/2024 15:40
Protocolizada Petição
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12/11/2024 13:51
Juntada - Outros documentos
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11/11/2024 13:45
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/10/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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11/10/2024 15:23
Conta Atualizada
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11/10/2024 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2024 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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08/10/2024 14:16
Protocolizada Petição
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08/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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05/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 15:48
Conclusão para despacho
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16/07/2024 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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16/07/2024 15:48
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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09/07/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/06/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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12/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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23/05/2024 15:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2024 14:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2024 18:36
Conclusão para despacho
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08/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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22/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:26
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 09:15
Conclusão para despacho
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08/02/2024 09:14
Trânsito em Julgado
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30/01/2024 09:56
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:58
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2023 17:11
Conclusão para despacho
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23/08/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 09:49
Protocolizada Petição
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04/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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03/08/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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13/07/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2023 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/05/2023 13:05
Conclusão para julgamento
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04/05/2023 14:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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29/03/2023 17:23
Conclusão para julgamento
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28/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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20/03/2023 14:42
Protocolizada Petição
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20/03/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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03/03/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/03/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/03/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/03/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/03/2023 16:17
Decisão - Outras Decisões
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03/03/2023 14:45
Conclusão para despacho
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02/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 13:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2023 15:09
Conclusão para julgamento
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10/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/01/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 59
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24/01/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/01/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/01/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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18/01/2023 07:53
Protocolizada Petição
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17/01/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/11/2022 06:43
Protocolizada Petição
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22/11/2022 12:02
Protocolizada Petição
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24/10/2022 15:50
Conclusão para julgamento
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20/10/2022 19:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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20/10/2022 19:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 20/10/2022 15:30. Refer. Evento 29
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20/10/2022 19:11
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/10/2022 10:55
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 16:03
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 13:11
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 10:05
Protocolizada Petição
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16/09/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2022 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2022 08:49
Protocolizada Petição
-
05/09/2022 08:48
Protocolizada Petição
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2022 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2022 16:36
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 20/10/2022 15:30
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29/07/2022 09:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/07/2022 09:33
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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29/07/2022 09:33
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 29/07/2022 09:34. Refer. Evento 6
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29/07/2022 09:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/07/2022 15:09
Despacho - Mero expediente
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07/07/2022 14:11
Protocolizada Petição
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07/07/2022 14:11
Protocolizada Petição
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06/07/2022 16:51
Protocolizada Petição
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06/07/2022 10:51
Protocolizada Petição
-
29/06/2022 13:20
Conclusão para despacho
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27/06/2022 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 13:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/06/2022 15:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2022 16:13
Protocolizada Petição
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26/05/2022 16:57
Juntada - Certidão
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26/05/2022 16:54
Juntada - Certidão
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25/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2022 13:46
Expedido Carta pelo Correio
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10/05/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/05/2022 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 07/07/2022 14:30
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07/04/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
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26/01/2022 18:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/01/2022 17:44
Conclusão para decisão
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21/01/2022 17:44
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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