TJTO - 0032302-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0032302-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSON LEVI GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA (OAB CE046610) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória formulado pela defesa de Jackson Levi Gomes de Sousa, devidamente qualificado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, asseverando que o requerente figura como peça central em um complexo esquema fraudulento direcionado à prática de crimes patrimoniais contra pessoas idosas, operando na dissimulação da origem dos valores ilicitamente obtidos, por meio de saques e transferências, inclusive com indícios de atuação em outros estados da federação, como Bahia e Amazonas (evento 7, PAREC1). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, com fulcro nos arts. 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, o requerente pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A Defesa alega, em síntese, que: i) o custodiado é primário, possui residência fixa, atividade laborativa lícita e filho menor de idade que depende de seu sustento e convívio; ii) não há fundamentação idônea e contemporânea a justificar a segregação cautelar; iii) as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas para acautelar o processo; iv) há ofensa ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana; v) a segregação está fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na posição genérica do requerente como “operador financeiro” de organização criminosa.
Pois bem.
A prisão preventiva possui natureza cautelar, excepcional e subsidiária, conforme preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal, devendo ser utilizada apenas quando inadequadas ou insuficientes outras medidas para assegurar os fins do processo penal.
Para sua validade, deve encontrar respaldo concreto nos pressupostos e fundamentos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Dispõe o art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em análise, a segregação cautelar do requerente encontra-se devidamente motivada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema, conforme já assentado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva.
Consoante destacado pelo Ministério Público, as investigações apontam que o requerente atua como importante elo financeiro da organização criminosa, responsável por realizar movimentações para ocultar a origem dos valores, além de possuir registros de ocorrências policiais por fraudes semelhantes em outros entes da federação.
Tais circunstâncias indicam, com clareza, o periculum libertatis, especialmente em relação à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, haja vista o risco de dissipação dos bens ilicitamente auferidos, caso seja colocado em liberdade.
Assim, ainda que o custodiado alegue possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e atividade lícita, tais elementos, embora relevantes, não possuem força autônoma suficiente para afastar a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da sofisticação do esquema delituoso investigado, com indícios de atuação interestadual e estruturada divisão de tarefas.
Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência dominante é pacífica nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEG ATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). (Grifo nosso) HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DOIS PACIENTES – SUPOSTOS INTEGRANDES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS – ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO E DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO – NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I – Para a manutenção da prisão preventiva devem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No caso, restam configurados os pressupostos da segregação cautelar, notadamente a necessidade para assegurar a ordem pública, sob a ótica da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de mitigar ou desarticular a atuação de grupo criminoso, tendo em vista a presença de elementos que sugerem que os pacientes se dedicariam a atividades criminosas e pertenceriam, em tese, à organização criminosa denominada "Comando Vermelho"; inclusive, na data do flagrante, estariam a procura de integrantes de organização criminosa rival (PCC), tendo sido apreendidos com os pacientes um revólver calibre 38, munições, quantidades de maconha e de cocaína, dinheiro em espécie, touca ninja, uma maleta de pistola Taurus G2C com dois carregadores municionados, dentre outros.
A custódia também é pertinente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não residem no distrito da da culpa, mas em outro estado da federação (MT).
II - O Habeas Corpus não se perfaz como a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, nisso incluídas a negativa de autoria, de participação e adjacentes.
Tais temas serão passíveis de debate na própria ação penal, esta sim a via adequada, ficando a análise do presente writ adstrita à manutenção ou revogação da prisão preventiva.
III – Ordem denegada. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1403570-62.2024.8.12 .0000 Sonora, Relator.: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifo nosso) Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, no presente momento, tais medidas não se mostram suficientes para conter a reiteração delitiva ou garantir a efetividade da persecução penal.
A soltura de indivíduo que exerce papel essencial no escoamento e ocultação do produto dos crimes representaria risco evidente ao sucesso da persecução penal e à recomposição patrimonial das vítimas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de JACKSON LEVI GOMES DE SOUSA.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada eletronicamente. -
27/08/2025 14:40
Arquivamento - Definitivo
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:06
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/08/2025 13:40
Conclusão para decisão
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18/08/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:55
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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30/07/2025 13:31
Conclusão para decisão
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30/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 14:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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23/07/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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