TJTO - 0001033-61.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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01/09/2025 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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01/09/2025 15:55
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - Vara de Família - 04/11/2025 13:40
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0001033-61.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: NARA RUBIA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divórcio proposta por Nara Rúbia Gomes da Silva em face de Carlos Tavares da Silva.
DECIDO.
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
RECEBO a emenda de evento 8, por meio da qual a autora junta documentos para comprovação de renda e requer a inclusão dos pedidos de alimentos provisórios e de partilha de bens, em conformidade com os arts. 321 e 329 do CPC.
DEFIRO, ainda, a gratuidade da justiça. O padrão utilizado pela vara é de até 4 (quatro) salários mínimos, por considerar um patamar razoável para o deferimento da gratuidade da justiça.
No caso, a autora comprovou receber até 4 (quatro) salários mínimos, conforme evento 8.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA No caso, requer a autora liminarmente a declaração liminar do divórcio a título de tutelaprovisória de evidência.
POSTERGO a apreciação do pedido liminar de decretação do divórcio para após audiência de conciliação, com o fundamento de que, embora não se possa obrigar alguém a se manter casado, por se tratar de direito potestativo, ainda que o outro cônjuge não concorde, as ações de família, pelo própria natureza da ação, exigem uma tentativa de conciliação antes de qualquer decisão, salvo quando há perigo na demora e os respectivos requisitos.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Alega a autora que exerce a atividade de manicure autônoma, auferindo rendimentos mensais informais em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Narra que, durante a constância do casamento, embora sempre tenha trabalhado, contava com o suporte financeiro do requerido para diversas despesas do lar e manutenção da família, circunstância que gerou dependência econômica, ainda que parcial.
O requerido, por sua vez, é empresário individual, atuando no ramo da construção civil.
Segundo a autora, informações obtidas em rede social indicam que o réu celebrou recentemente novos contratos, que lhe proporcionariam renda líquida mensal estimada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante da abrupta separação de fato, a requerente afirma encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, necessitando de período razoável para se reestruturar e buscar meios de prover integralmente sua subsistência e a de sua família.
Assim, pleiteia a fixação de alimentos definitivos, em caráter transitório, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo requerido à requerente, pelo prazo de 12 (doze) meses, tempo que reputa suficiente para reorganizar sua vida financeira.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A fixação de alimentos, inclusive em caráter provisório, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, que constitui o critério fundamental da obrigação alimentar.
Contudo, neste momento processual, verifica-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para aferir, de forma clara e objetiva, a real situação financeira das partes e a efetiva necessidade da requerente.
Não foram apresentados documentos ou provas que permitam ao Juízo decidir, com segurança, sobre a concessão liminar dos alimentos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso novos elementos venham a ser trazidos aos autos.
DETERMINO: 1 INTIME-SE, caso não conste nos autos, a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada - informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não informado, FAÇA-SE conclusão.
Informado, prossiga-se nos demais itens a seguir; 2 DESIGNE-SE audiência de conciliação, 3 CITE-SE a parte requerida por mandado ou carta-AR com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência para comparecimento à audiência e de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação dentro de 15 (quinze) dias à contar da data da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento ou não de qualquer das partes, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC), bem como para cientificá-lo do seu direito à manifestação ao desinteresse na composição consensual, com 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, RENOVE-SE o mandado; 4 ADVIRTAM-SE às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, §9º, CPC), sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CONSIGNE-SE que a audiência realizar-se-á no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), da Comarca de Porto Nacional; 4.1 CIENTIFIQUEM-SE às partes que, querendo, poderão ter atendimento prévio e maiores informações à respeito da referida audiência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); neste caso, deverão comparecer e obter maiores informações junto ao CEJUSC, munidos do mandado de intimação; CIENTIFIQUEM-SE, ainda, que se o acordo for entabulado antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º); 5 CANCELE-SE a audiência em caso de desinteresse expresso do autor e réu ao ato conciliatório, INTIMANDO-SE as partes e FAÇA-SE conclusão; 6 não localizado(s) o(s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, RENOVE-SE o mandado; havendo requerimento da parte autora, fica autoriza a busca de endereços do réu nos sistemas à disposição do juízo (salvo se a parte autora for representado pela Defensoria Pública, caso em que fica desde já indeferido, pois as Defensorias Públicas têm acesso a sistema de busca de endereço), sem necessidade de nova conclusão, hipótese na qual deve o cartório proceder com a buscas e intimar a parte autora para indicar o endereço da citação, no prazo de 30 (trinta) dias: 6.1 indicado o endereço, RENOVE-SE o mandado, DESIGNANDO-SE nova audiência de conciliação; não indicado endereço, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento; 7 OBSERVE-SE o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento do mandado, o ato de lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada. INTIMEM-SE no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC); 8 salvo se o autor for representado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 334 § 3º do CPC, a intimação da autora/autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado; 9 entabulado acordo, OUÇA-SE o representante do Ministério Público (caso esteja intervindo no feito) e, após, FAÇA-SE conclusão para julgamento; 9.1 restando infrutífera a tentativa conciliação, AGUARDE-SE o prazo de apresentação da contestação; decorrido o prazo e não apresentada contestação, ouça-se a parte autora em 10(dez) dias e, após, o representante do Ministério Público (caso esteja intervindo no feito) e, em seguida, FAÇA-SE conclusão; decorrido o prazo e apresentada contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s) ou apresentada reconvenção, OUÇA-SE parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, pelo mesmo prazo, o Ministério Público, caso intervenha no feito; 9.2 caso o réu, na contestação, pugne pela gratuidade da justiça, SEM PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, atribuir o devido sigilo ao documento.
Se a parte ré for pessoa jurídica, deverá acostar aos autos, no mesmo prazo, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos ou DEFIS, a declaração do resultado do exercício (DRE) e número do processo referente á falência, recuperação judicial ou insolvência civil.
Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, tanto pela pessoa física, quanto pela jurídica, atribuir o devido sigilo ao documento; 9.3 apresentada reconvenção, INTIME-SE a parte requerida/reconvinte, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à causa, caso seja necessário, sob pena de indeferimento da reconvenção; e, no mesmo prazo, promova o recolhimento das despesas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição da reconvenção; 9.4 com a impugnação à contestação ( e/ou reconvenção) ou não sendo necessária a sua apresentação, DETERMINO, antes da escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que INTIMEM-SE as partes, abrindo-lhes vistas pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, no mesmo prazo, havendo intervenção do Ministério Público, INTIME-SE nos termos retro; 10 HAVENDO REQUERIMENTO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento. Justificativa: como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa; 11 HAVENDO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo; 12 Visando racionalizar os serviços judiciais, a celeridade e economia processual, a fim de evitar conclusões desnecessárias e inoportunas, o escrivão, chefe do cartório, DEVERÁ proceder à conferência do processo após devolvidos pelos técnicos, antes de fazer a próxima conclusão, ocasião em que, verificando que o presente ato judicial não foi correta ou integralmente cumprindo, proceder de ofício para regularizar o cumprimento correta e integralmente, lavrando-se a respectiva CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA; CITE(M)-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
26/08/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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26/08/2025 14:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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26/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/07/2025 16:12
Conclusão para decisão
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25/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/02/2025 14:24
Conclusão para despacho
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12/02/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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