TJTO - 0001462-93.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001462-93.2023.8.27.2738/TO AUTOR: EDINILSON ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de auxílio doença cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada, manejada por EDNILSON ALVES DE ALMEIDA, figurando no pólo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o autor teve seu pedido de auxílio doença negado administrativamente, embora entendesse preencher todos os requisitos para tanto, bem como ter sido reconhecida, por perícia médica, sua incapacidade.
Afirma que por ser segurado especial, ter cumprido a carência necessária e estar incapacitado para o trabalho, permanentemente, que teria direito ao auxílio doença, convertido em aposentadoria por invalidez, o que, no mérito, pede deferimento.
Contestação deduzida pela parte ré (ev. 26), em que alega, resumidamente, que o autor não demonstrou que preenche os requisitos necessários para fruir de nenhum dos benefícios previdenciários que ora pleiteia, postulando a improcedência do pedido.
O autor impugnou os fatos deduzidos na contestação.
Foi designada perícia médica, realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 78) e, posteriormente, oportunizado às partes que se manifestassem acerca das provas pericial e oral delineadas nos autos.
Eis a súmula fática.
Passo às razões de decidir.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio doença e posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Ab initio é preciso considerar que a norma legal delimita que o benefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio‑doenca, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser‑lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, o autor pleiteou, administrativamente, o benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi negado sob o argumento de falta do período de carência, o que o motivou a formular pedido judicial requerendo, inclusive, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
A meu ver, a causa de pedir principal é a aludida incapacidade laboral, enquanto há cumulação de dois pedidos diversos, quais sejam: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que é admitido pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Assim, ressai do cenário dos autos, que os pontos controvertidos que emergem da demanda, residem na existência de requisitos para a concessão de um dos benefícios, quais sejam: comprovação da condição de segurado, respectiva carência exigida por lei e a incapacidade para o exercício de atividade de subsistência.
Destarte, passo ao exame do mérito.
No meu sentir, razão assiste à pretensão do autor.
De acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) são requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente: Auxílio-doença: a) comprovação da condição de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I) c) incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aposentadoria por invalidez: a) comprovação da condição de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), que será dispensada se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26, c/c art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/08/2001, a saber: “I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave”; c) estar o segurado incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, para que o autor tenha direito a algum dos benefícios supracitados, precisa demonstrar que preenche todos os requisitos exigidos em lei.
O período de carência exigido para concessão das prestações pecuniárias referentes aos benefícios de auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais.
Os documentos acostados no evento 1 dão a indicação da qualidade de segurado especial do autor no período de carência, sendo, no caso, despiciendo verter contribuições previdenciárias no caso em estudo.
Assim, não prospera a tese defensiva no sentido de que o autor não comprovou a sua qualidade de segurado especial.
Por fim, o autor foi submetido a exame médico pericial, com a finalidade de apurar os limites da suposta incapacidade física, sendo que a junta médica, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, concluiu, que: “Conclusão: o periciando é portador de incapacidade total e definitiva” (Laudo 1 – ev. 79). Frise-se que o (a) senhor (a) perito (a) foi claro (a) em afirmar a total incapacidade para o trabalho do requerente, cuja incapacidade é definitiva e irreversível, o que o torna inapto a exercer alguma profissão.
A hipótese ventilada pelo (a) expert pode ser corroborada pela leitura das declarações do autor, em audiência, e das testemunhas.
No caso sob exame, extrai-se do conjunto probatório carreado aos autos que a pretensão do requerente merece acolhida, haja vista que restou comprovado que a lesão que o incapacita para o trabalho, o que foi corroborado pelo Laudo Pericial que, a meu ver, é claro e conclusivo quanto à atual situação física do autor.
Destarte, as provas jungidas aos autos pelo autor, além da perícia médica e a realização de audiência instrutória, serviram como base para que se constatasse a situação fatídica.
Ponderando-se, no caso, a doença do autor, suas condições pessoais, bem como as atividades para as quais o mesmo tenha efetiva aptidão para desenvolver, constata-se, por fim, a sua total e definitiva incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, sendo forçoso reconhecer que a parte autora preenche os requisitos exigidos em lei para ter direito a aposentadoria por invalidez (eis que não houve deferimento do auxílio-doença), devida a partir da data do requerimento administrativo, conforme pacífica jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA .
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO .
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8 .213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8 .213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural.
O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na Agricultura Familiar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente .
Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16). 4.
De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág . 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perda auditiva bilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva.
Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto funcional) .
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. 5.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável . 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art . 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 8.
Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.(TRF-1 - (AC): 10135577620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por invalidez, pela incapacidade laborativa, definitiva, por motivo de lesão física, no valor de 01 (um) salário mínimo, inclusive com abono anual (13º salário), observado o valor vigente em cada competência, com base no artigo 143 da Lei 8.213, de 1991, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo que a correção monetária incidirá sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 08 de abril de 1.981, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).
Os Juros de mora são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores(Súmula 204 do STJ), e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF1, AC 0054095-82.2008.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.483 de 17/08/2012 e AC 0046244-45.2015.4.01.9199 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016).
Em sede de cognição exauriente, antecipo os efeitos da tutela, com esteio no artigo 300 do Novel Código de Processo Civil, determinando que a parte requerida efetive a inclusão do benefício ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela específica, dado que o pedido foi formulado na inicial.
Os valores atrasados, incluindo abono anual, correspondentes à soma dos salários mínimos mensais vigentes à sua respectiva época, a partir da data do requerimento administrativo (REsp 1429309/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018).
Considerando que as verbas de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio, se vencido, deve arcar com tais verbas, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Enunciado de súmula nº 111 do STJ), e ao pagamento das despesas processuais (consoante verbete de súmula 178 do mesmo tribunal de superposição).
Remetam-se os autos com vista à Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) para intimar o INSS acerca desta sentença, bem como para notificá-lo para promover a imediata implantação do benefício, conforme determinado nesta sentença, observado o Provimento nº 10/2008-CGJUS/TO.
Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o cartório atentar-se que, em caso de parte assistida pela Defensoria Pública ou se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público (Estado, Município, INSS etc), o prazo deverá ser de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 186).
Em seguida, após o prazo para contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, INTIME-SE a parte autora a se manifestar sobre os cálculos em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE RPV.
Registro desnecessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Taguatinga - TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 12:42
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTAG1ECIV
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06/05/2025 17:31
Perícia realizada
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08/04/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTAG1ECIV
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20/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:39
Perícia agendada
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11/03/2025 10:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOJUNMEDI
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10/03/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:09
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 20:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 27/11/2024 16:30. Refer. Evento 53
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27/11/2024 16:43
Publicação de Ata
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27/11/2024 11:19
Protocolizada Petição
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20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/11/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/11/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 16:30
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06/11/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2024 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 21:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/08/2024 16:03
Conclusão para despacho
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22/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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10/07/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 12:25
Lavrada Certidão
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03/07/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTAG1ECIV
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28/05/2024 16:42
Perícia realizada
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02/04/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOJUNMEDI
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19/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTAG1ECIV
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01/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:41
Perícia agendada
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14/12/2023 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 14:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/11/2023 12:28
Conclusão para despacho
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21/11/2023 12:27
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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