TJTO - 0000302-98.2024.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000302-98.2024.8.27.2705/TO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: ROGERIO LUIZ CARDOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo constante da apelação interposta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, tendo como recorrido ROGÉRIO LUIZ CARSOZO.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor da Energisa, ora Recorrente, por meio da qual o Autor, ora Recorrido, visa a extensão da rede de energia elétrica até sua propriedade rural (evento 1, INIC1).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a Energisa promova a extensão da rede elétrica e efetive a ligação da energia na propriedade do Recorrido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) (evento 69, SENT1).
A Energisa, ao interpor recurso de apelação, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de realizar uma obra com grande custo material e pessoal envolvido antes do julgamento do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que de acordo com o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo.
O § 1º do referido dispositivo normativo, por sua vez, elenca as hipóteses nas quais a sentença produz efeitos imediatos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Da leitura do dispositivo legal supra transcrito, extrai-se que a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação interposto contra sentença de que confirma, concede ou revoga tutela provisória, constitui medida excepcional que exige à sua concessão a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou de relevante a fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, apesar do esforço argumentativo da empresa Recorrente, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, a relevância da fundação, tampouco o iminente risco de dano irreparável, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso epigrafado.
A propósito, a negativa de instalação de energia elétrica no imóvel rural do Recorrido, sob o argumento de que não fora devidamente comprovada a propriedade do bem, parece carecer de respaldo jurídico e fático, notadamente quando contrastada com as provas coligidas aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI3, evento 1, CERT_INT_TEOR4, evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR7, evento 1, DECL8).
Demais disso, as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se reveste de relevância e robustez a ponto de comprometer as atividades da concessionária, integrante de grupo empresarial de grande porte, controlador de 11 distribuidoras localizadas em diversos estados brasileiros, de modo que não observo evidenciado o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Fixadas essas premissas, não vislumbro ser o caso de deferir o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimem-se e volvam-me conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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