TJTO - 0013413-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013413-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUSO SOARES MARINHOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins/TO, tendo como Agravado LUSO SOARES MARINHO.
Ação: cumprimento de sentença movido por LUSO SOARES MARINHO em face do MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado.
O feito teve prosseguimento com apresentação de cálculos pela parte Exequente, visando à atualização do montante a ser requisitado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV.
Decisão agravada: o Juízo de origem, ao verificar ausência de resistência por parte da municipalidade à memória de cálculo apresentada pelo Exequente, homologou os valores indicados e determinou a adoção das providências administrativas subsequentes, conforme prevê a Portaria nº 2.673/2024 do TJTO, entre elas a intimação para informações complementares, atualização dos valores e posterior expedição de ofício requisitório para pagamento do crédito (evento 128, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS sustenta que teria protocolado impugnação ao cumprimento de sentença em 29/01/2025, dentro do prazo legal, tendo sido indevidamente ignorada essa manifestação na decisão agravada.
Argumenta que a homologação da memória de cálculo ocorreu sob a falsa premissa de ausência de oposição e que os cálculos exigiriam exame mais apurado por envolverem suposta iliquidez do título executivo.
Defende, com isso, a existência de nulidade processual e requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), é facultado ao relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido liminar.
A decisão agravada baseou-se no fato de que a parte Executada não teria apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual adequado.
Ainda que o Município alegue ter se manifestado nos autos, constata-se que sua insurgência foi dirigida unicamente após o último cálculo apresentado para fins de atualização (evento 118, CALC1, autos de origem), já em fase avançada do cumprimento, voltado exclusivamente à consolidação dos valores para expedição de precatório/RPV.
Assim, o que se verifica é que, em momento anterior, o executado anuiu tacitamente aos cálculos iniciais, limitando-se, posteriormente, a impugnar cálculo cujos elementos substanciais não alteraram os anteriores, os quais não foram questionados à época própria.
Não se trata, portanto, de uma situação em que o juízo tenha deixado de apreciar resistência formal e tempestiva à execução, mas, sim, de reconhecimento de preclusão quanto a pontos que poderiam ter sido enfrentados oportunamente.
O Município, após silenciar ao longo da fase de cumprimento, pretende reabrir discussões sobre aspectos já definidos em razão de sua própria inércia.
Não pode aproveitar a intimação sobre cálculo de atualização, que, como se depreende dos autos, possui natureza meramente aritmética e objetiva consolidar valores para efeitos de requisição de pagamento, a fim de reabrir discussão sobre o crédito em si.
Ademais, sustenta uma iliquidez do crédito que não se coaduna com os cálculos apresentados e homologados na origem.
Ainda que os argumentos recursais mereçam análise aprofundada em momento oportuno, não se extrai, da análise inicial do conjunto documental, probabilidade suficiente de provimento do recurso, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão agravada.
Diante disso, torna-se dispensável o exame do requisito referente ao risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado segundo o qual a ausência de um dos requisitos afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/08/2025 16:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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26/08/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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26/08/2025 16:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/08/2025 16:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 19:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394424 - R$ 160,00
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25/08/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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