TJTO - 0048940-27.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048940-27.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048940-27.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JULIANA DUARTE TOLEDO MÉDICI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Juliana Duarte Toledo Médici, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0048940-27.2023.8.27.2729/TO Acórdão recorrido contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
RENÚNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Especificamente quanto ao prazo prescricional, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. No presente caso, até a data do ajuizamento da ação, que se deu em 14/12/2023, é certo que não consta dos autos comprovação de recusa formal da administração quanto ao direito vindicado, razão pela qual trata-se de ato omissivo continuado, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. 4.
Por outro lado, não havendo recusa formal da Administração, até o ajuizamento da ação, o prazo prescricional quinquenal atinge somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Trata-se, portanto, de reafirmação de aplicação à hipótese dos autos, do entendimento firmado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Analisando detidamente os autos, verifica-se que é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da presente ação (14/12/2023), considerando-se prescritas todas as parcelas anteriores à data de 14/12/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ, conforme decidido pelo Magistrado. 6. Quanto à tese de renúncia tácita, melhor sorte não socorre à Embargante, pois, o STJ, por meio do Tema 1.109, assentou o entendimento no sentido de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 7. No presente caso, a Lei Estadual nº 3.901/2022, que dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, não trouxe qualquer previsão acerca da renúncia à prescrição. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sustenta a recorrente que o v. acórdão recorrido teria violado, em especial: art. 199, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional se encontrava suspenso em razão da existência de condição suspensiva decorrente da edição da Medida Provisória nº 02/2019 (convertida na Lei nº 3.462/2019) e de suas posteriores prorrogações;art. 191 do Código Civil, porquanto a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 teria configurado renúncia tácita à prescrição;bem como os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma, aplicáveis ao caso concreto.
Afirma a parte recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial, ao sustentar que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.925.192/RS, segundo o qual o reconhecimento administrativo da dívida, com fixação de cronograma de pagamento, caracteriza renúncia tácita à prescrição.
Aduz ainda que a decisão impugnada também destoa de precedentes deste próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, como a Apelação Cível nº 0055991-55.2024.8.27.2729/TO, que reconheceu a renúncia tácita do Estado ao prazo prescricional em hipóteses semelhantes.
Em suas razões, a recorrente assevera que: A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente a obrigação estatal em quitar passivos referentes às datas-base dos anos de 2015 a 2018, bem como progressões funcionais vencidas até 31/12/2020, teria implicado renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.Durante a vigência das normas que suspenderam o pagamento das progressões (Lei nº 3.462/2019 e prorrogações), o prazo prescricional permaneceu suspenso, conforme art. 199, I, do CC.A Administração Pública, ao editar norma autorizativa de pagamento parcelado, criou legítima expectativa nos servidores, sendo vedado posteriormente invocar a prescrição para afastar créditos reconhecidos.O princípio da segurança jurídica e da confiança legítima deve prevalecer, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ao final, requer a recorrente: o recebimento e processamento do Recurso Especial;a intimação do Estado recorrido para apresentar contrarrazões;o reconhecimento da renúncia tácita à prescrição;e, ao fim, o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o pagamento das parcelas retroativas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação originária.
Contrarrazões inseridas no evento 34. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto dos Recursos Especiais nº 1925192/RS, nº 1925193/RS e nº 1928910/RS, adotados como leading cases do Tema nº 1109, sob o rito dos Recursos Repetitivos em que se discutiu acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado. Ao julgar o referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça fixou, a tese no sentido de que: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EMRECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006).
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência."(Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Conforme se verifica, o julgado exarado pelo colegiado de origem se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, que o recurso especial tenha o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/08/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
19/08/2025 10:25
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
19/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/08/2025 11:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
18/08/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
20/06/2025 16:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
27/05/2025 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 11:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/04/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
14/04/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/04/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
11/04/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
-
12/03/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
12/03/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
-
18/02/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
17/02/2025 12:43
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
14/02/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
13/01/2025 11:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002061-08.2012.8.27.2713
Fecolinas - Fundacao Municipal de Ensino...
Maria de Jesus Alves do Nascimento
Advogado: Tatia Goncalves Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 12:50
Processo nº 0002123-85.2020.8.27.2703
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2020 09:06
Processo nº 0002299-49.2025.8.27.2716
Juizo da 6 Unidade de Processamento Judi...
Rodolfo Baptista
Advogado: Sergio de Abreu Cordeiro Magalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2025 14:04
Processo nº 0048940-27.2023.8.27.2729
Juliana Duarte Toledo Medici
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 17:08
Processo nº 0013563-14.2025.8.27.2700
Divino Nunes da Silva
Mundo dos Ferros Distribuidora de Ferros...
Advogado: Paulo Daniel Donha dos Santos Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 17:04