TJTO - 0013563-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013563-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDAADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO NUNES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravado MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA.
Ação: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA em desfavor de DIVINO NUNES DA SILVA, no qual a parte exequente visa à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, tendo havido penhora de valores e posterior determinação para levantamento dos montantes em favor da parte credora, bem como atualização do débito pela Contadoria Judicial Unificada (Cojun).
O executado, ora Agravante, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, os quais foram indeferidos pelo Juízo de origem.
Decisão agravada: A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao fundamento de que os extratos bancários apresentados revelam movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Além disso, apontou-se que o executado seria sócio de pessoa jurídica com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), circunstância que, segundo o juízo de origem, revelaria capacidade financeira.
Diante disso, concluiu-se pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar a condição de miserabilidade jurídica do requerido, motivo pelo qual também foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
A decisão autorizou, ainda, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados.
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que a movimentação bancária apontada refere-se exclusivamente à receita bruta de sua microempresa, um pequeno comércio denominado “Esquinão Bar”, e que os valores mencionados representam repasses destinados à manutenção da atividade e não constituem renda líquida disponível.
Alega que o juízo de origem incorreu em erro ao imputar-lhe a titularidade de empresa que, na verdade, pertence a homônimo, conforme demonstrado por documentação extraída do sistema INFOSEG.
Argumenta que está regularmente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o que atrai a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, não havendo prova robusta em sentido contrário capaz de elidir essa presunção.
Ressalta que desde o ano de 2012 apresentou nos autos declaração de hipossuficiência, não havendo impugnação nem análise judicial até o momento.
Requer, por fim, a concessão de tutela provisória recursal, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, restam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A probabilidade do direito se evidencia diante da presunção legal de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Tal presunção deriva da própria triagem realizada pela instituição, voltada a assegurar o patrocínio jurídico apenas àqueles que efetivamente não disponham de recursos para custear os encargos processuais.
Inexistem nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos idôneos que infiram a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que a confusão entre faturamento bruto e renda disponível pessoal compromete a análise fática realizada na origem, pois os valores apontados nos extratos bancários não demonstram, por si, capacidade econômica.
Tais montantes correspondem a entradas decorrentes de atividade empresarial de subsistência, estando vinculados à manutenção da estrutura do pequeno comércio explorado pelo Agravante.
Acrescente-se que há nos autos documentos que comprovam erro de identificação quanto à alegada titularidade empresarial, sendo demonstrado que a empresa mencionada na decisão agravada pertence a terceiro homônimo, não guardando vínculo com o Agravante, que é regularmente inscrito em CPF diverso.
Quanto ao perigo de dano, este igualmente se encontra caracterizado.
O indeferimento da gratuidade processual inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa pelo Agravante, expondo-o ao risco de preclusão de atos processuais essenciais, em especial em fase executiva que demanda resistência eficaz.
O risco de ter vedado o acesso ao Judiciário em decorrência de impedimentos econômicos afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além de comprometer o contraditório e a paridade de armas entre as partes.
Dessa forma, constatados os requisitos legais, revela-se cabível a concessão da tutela provisória recursal, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, para assegurar o direito do Agravante à gratuidade da justiça, até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, para que se abstenha de exigir o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais até o julgamento definitivo deste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/08/2025 13:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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