TJTO - 0025944-98.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025944-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025944-98.2024.8.27.2729/TO APELADO: SAMUEL SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) DESPACHO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e PRODIVINO interposto em face do acórdão lançado no evento 15 que negou provimento ao recurso apelatório por si interposto.
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
02/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 16:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/09/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025944-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025944-98.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: SAMUEL SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO (PRODIVINO).
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
INEFICÁCIA COMO CAUSA INTERRUPTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no REsp 1.105.442/RJ (Tema 135/STJ). 2.
Em contratos de mútuo com obrigações parceladas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, sendo irrelevante a existência de cláusula de vencimento antecipado não efetivamente acionada. 3.
O protesto extrajudicial não configura causa interruptiva da prescrição nas hipóteses regidas pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, por ausência de previsão legal específica, sendo inaplicável, por especialidade normativa, o art. 202, II, do Código Civil. 4.
Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o vencimento da última parcela contratual e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem que declarou a prescrição da pretensão deduzida, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), observados os parâmetros da razoabilidade e do não confisco, diante do improvimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:51)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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01/08/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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