TJTO - 0013362-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013362-22.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ADAIL PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)AGRAVADO: EDSON DIAS DE ARAÚJOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, contra a decisão interlocutória (evento 131, DECDESPA1), proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins/TO, nos autos de cumprimento de sentença promovido por ADAIL PEREIRA NOGUEIRA.
A decisão recorrida homologou a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, sob fundamento de ausência de resistência por parte do ente público, e determinou a remessa do feito à COJUN para atualização dos cálculos, com posterior envio ao bloco de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (BC-CEPEX).
Ainda, fixou prazos para manifestação quanto a retenções legais e atualização de dados bancários.
O Município agravante, por meio de seu procurador legalmente constituído, aduz que a decisão merece reforma, sob os seguintes fundamentos: - A decisão agravada ignorou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, contrariando o disposto no art. 535 do CPC, o que torna o pronunciamento judicial carente de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, §1º, II do CPC; - Sustenta que o título executivo judicial não é líquido, uma vez que depende de apuração de fatos e documentos não constantes nos autos, o que inviabilizaria o cumprimento direto da sentença sem a prévia fase de liquidação, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC; e - Aponta, ainda, nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, por descumprimento da forma legal exigida para apuração do quantum debeatur.
Ao final, requer liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular tramitação. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
No exame superficial próprio desta fase, verifico a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), a saber: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave de difícil reparação.
Em primeiro lugar, há plausibilidade jurídica relevante na tese sustentada pelo agravante quanto à nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Conforme dispõe o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 489 do CPC, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, com a análise dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes.
No presente caso, o juízo de origem limitou-se a registrar que a parte executada não teria apresentado resistência, desconsiderando a impugnação expressamente protocolada pelo Município, conforme consta nos documentos anexados ao agravo (evento 128, IMPUGNA CALC1).
A ausência de manifestação jurisdicional sobre impugnação regularmente apresentada compromete o contraditório e o devido processo legal, revelando possível nulidade absoluta da decisão agravada.
Além disso, há fundada controvérsia quanto à liquidez do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença.
Conforme alega o agravante, há necessidade de apuração de elementos específicos da relação funcional dos servidores substituídos (tais como períodos de afastamento, exercício de mandato eletivo, licenças, entre outros), o que impede o cumprimento imediato do julgado sem a devida liquidação prévia.
O artigo 509, § 2º do CPC admite o cumprimento imediato apenas quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético, o que, segundo os elementos trazidos aos autos, não é o caso.
O título apresenta indícios de iliquidez que demandariam instrução probatória própria, sob pena de afronta à legalidade e segurança jurídica.
Por fim, verifica-se a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, caso o cumprimento da sentença prossiga com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) com base em título contestado.
A continuidade da execução poderá acarretar o bloqueio de verbas públicas ou o desembolso de valores indevidos, com potencial comprometimento do orçamento municipal, sem que tenha sido garantido ao ente público o pleno exercício de sua ampla defesa.
A reversão dos atos executórios após a liberação dos valores dificilmente poderia ser concretizada, evidenciando a urgência da medida.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, determinando a imediata suspensão do cumprimento de sentença, inclusive de qualquer medida tendente à expedição de precatório ou RPV, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 18:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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26/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 15:59
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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26/08/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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26/08/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/08/2025 14:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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26/08/2025 13:45
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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26/08/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 12:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394404 - R$ 160,00
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25/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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