TJTO - 0008269-69.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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23/06/2025 13:53
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/06/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008269-69.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008269-69.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: LEYDELANE RODRIGUES AVELINO RABELO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELADO: DARCI GARCIA DA ROCHA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA EMPRESA.
GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PARTES DEMANDADAS E O OBJETO DO LITÍGIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para figurar no polo passivo de demanda, a parte deve possuir pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida, demonstrando-se a existência de vínculo jurídico ou benefício econômico relacionado ao contrato objeto da ação, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de grupo econômico exige prova inequívoca de coordenação entre as empresas ou de benefício direto oriundo da relação contratual, não se admitindo a mera suposição ou presunção para afastar a autonomia das pessoas jurídicas. 3.
Comprovado que o contrato foi firmado exclusivamente com uma terceira empresa, ausentes elementos que vinculem as rés ao negócio jurídico, razão pela qual, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Impende destacar, in casu, que os recorridos não figuram no título executivo e o ônus probatório sobre o ponto em questão competia a apelante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido satisfatoriamente cumprido. 5.
A legitimidade ad causam depende de pertinência subjetiva, ou seja, a parte deve ter relação direta com o objeto do litígio. 6. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiterado que a solidariedade entre empresas somente pode ser reconhecida diante de prova inequívoca de coordenação entre elas ou de benefício direto decorrente da relação jurídica material discutida. 7. Sentença devidamente fundamentada que deve ser mantida, pois que a ilegitimidade passiva da apeladas é clara diante da ausência de vínculo jurídico ou econômico com o contrato objeto da demanda, e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, restando majorados os honorários em 3% em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:11)
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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25/04/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 22:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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