TJTO - 0002302-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 32
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002302-52.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATINTERESSADO: EVELYN CARDOSO SOARES NUNESADVOGADO(A): FABIANE BAPTISTA DE GODOY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISOLITO DE SOUSA LOPES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Palmas, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no valor de R$ 786,95, sob a alegação de impenhorabilidade da quantia por suposta natureza de poupança.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os valores bloqueados estão efetivamente depositados em caderneta de poupança, conforme exigência do art. 833, X, do CPC, para fins de impenhorabilidade; e (ii) avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte executada representada por curador especial.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, não se estendendo a outras modalidades de conta bancária sem comprovação da destinação ao mínimo existencial. 2.
A alegação genérica de que os dados bancários estão sob controle exclusivo da instituição financeira não supre a exigência probatória, sendo ônus da parte demonstrar, por meio idôneo, a natureza do depósito. 3.
O exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública não dispensa a atuação diligente na coleta de elementos que subsidiem a defesa, tampouco justifica, por si só, a inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Diante da ausência de comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em conta de poupança, tampouco de que constituem reserva destinada à subsistência do devedor, não há que se falar em impenhorabilidade.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
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21/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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20/02/2025 07:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 18:37
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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17/02/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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17/02/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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17/02/2025 14:13
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CRISOLITO DE SOUSA LOPES - Guia 5385899 - R$ 160,00
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14/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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